LEI N. 35, DE 28 DE JUNHO DE 1892
Actoriza o
Governo a despender a somma necessária para o saneamento de Santos,
São Paulo e outras localidades do Estado, podendo para esse fim
empregar os saldos recolhidos ao Thesouro, etc.
O dr. José Alves de Cerqueira
Cesar, Vice-presidente do Estado de São Paulo:
Faço Saber que o Congresso
Legislativo do Estado decretou, e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - É o Governo
do Estado auctorizado a despender a somma necessária para o saneamento de Santos, São
Paulo e outras localidades do Estado, podendo para esse fim empregar os saldos
recolhidos ao Thesouro do que dará
conta immediata ao Congresso, em sua reunião legislativa.
Artigo
2.º - É egualmente o Presidente do Estado
auctorizado a garantir empréstimos contrahidos pelas municipalidades, quando
destinados ao abastecimento de água e serviço de exgottos.
§
único.
Cada municipalidade se obrigará, junto ao Governo a
empenhar parte de suas rendas, para garantir o serviço do
respectivo empréstimo.
Artigo
3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
O secretário de Estado dos Negócios do Interior assim
faça executar.
São Paulo, 28 de junho de 1892
J.A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Vicente de Carvalho.