LEI N. 35, DE 28 DE JUNHO DE 1892

Actoriza o Governo a despender a somma necessária para o saneamento de Santos, São Paulo e outras localidades do Estado, podendo para esse fim empregar os saldos recolhidos ao Thesouro, etc.

O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado de São Paulo:
Faço Saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou, e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - É o Governo do Estado auctorizado a despender a somma necessária para o saneamento de Santos, São Paulo e outras localidades do Estado, podendo para esse fim empregar os saldos recolhidos ao Thesouro do que dará conta immediata ao Congresso, em sua reunião legislativa.
Artigo 2.º - É egualmente o Presidente do Estado auctorizado a garantir empréstimos contrahidos pelas municipalidades, quando destinados ao abastecimento de água e serviço de exgottos.
§ único.  Cada municipalidade se obrigará, junto ao Governo a empenhar parte de suas rendas, para garantir o serviço do respectivo empréstimo.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

O secretário de Estado dos Negócios do Interior assim faça executar.

São Paulo, 28 de junho de 1892

J.A. DE CERQUEIRA CEZAR.

Vicente de Carvalho.