LEI N. 34, DE 25 DE JUNHO DE 1892

Auctoriza o governo do Estado a escolher os pontos mais convenientes para construcção dos asylos, agrícolas de alienados, a que se refere a lei do orçamento vigente, etc.

O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado de S Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou, e eu promulgo, a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a escolher os pontos mais convenientes para construcção dos asylos agricolas de alienados, a que se refere a lei do orçamento vigente, podendo acceitar para esse fim os oferecimentos de terrenos que lhe têm sido ou forem ainda feitos.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
S. Paulo, 25 de Junho de 1892.

J A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Vicente de Carvalho.