LEI N. 34, DE 25 DE JUNHO DE 1892
Auctoriza o governo do Estado a
escolher os pontos mais convenientes para construcção dos
asylos,
agrícolas de alienados, a que se refere a lei do
orçamento vigente,
etc.
O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado
de S Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou, e eu
promulgo, a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o
Governo do Estado auctorizado a escolher os
pontos mais convenientes para construcção dos asylos
agricolas de
alienados, a que se refere a lei do orçamento vigente, podendo
acceitar para esse fim os oferecimentos de terrenos que lhe têm
sido ou
forem ainda feitos.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O secretario de Estado dos
Negocios do Interior assim o faça executar.
S. Paulo, 25 de Junho de 1892.
J A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Vicente de Carvalho.