LEI N. 27, DE 2 DE JUNHO DE 1892
Estatue prazo aos funccionarios publicos
para entrarem no goso das licenças que lhes forem concedidas
O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado
de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo, a lei seguinte:
Artigo 1.º -
Serão consideradas caducas quaesquer licenças
concedidas a funccionarios ou empregados publicos, quando no prazo de
trinta dias, a contar da data do respectivo despacho, deixem de entrar
no goso das mesmas.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O secretario de Estado dos
Negocios do Interior assim o faça executar.
S. Paulo, 2 de junho de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CESAR.
Vicente de Carvalho.