LEI N. 27, DE 2 DE JUNHO DE 1892

Estatue prazo aos funccionarios publicos para entrarem no goso das licenças que lhes forem concedidas

O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo, a lei seguinte:

Artigo 1.º - Serão consideradas caducas quaesquer licenças concedidas a funccionarios ou empregados publicos, quando no prazo de trinta dias, a contar da data do respectivo despacho, deixem de entrar no goso das mesmas.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar. 
S. Paulo, 2 de junho de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CESAR.
Vicente de Carvalho.