LEI N. 118, DE 3 DE OUTUBRO DE 1892

Fixa a despesa e orça a receita para o exercicio de 1892

O Presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

CAPITULO I

DA DESPESA

ARTIGO 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo, para o anno financeiro de 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de 1893, fixada na quantia de 22.125:000$000.
ARTIGO 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo antecedente, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de Estado do Interior e Instrucção Publica a quantia de 6 701:560$000.

§ 1.º  Presidencia do Estado: 


§ 2.º  Senado:


§ 3.º  Camara dos Deputados: 


§ 4.º Secretaria de Estado:  


§ 5.º Diretoria de Instrucção Publica : 

§ 6.º Escola de Engenharia: 

§ 7.º Gymnasio : 

§ 8.º Escolas Normaes :

§ 9.º Escolas publicas primarias :

§ 10. Seminario de Educandas : 

§ 11. Hospicio de Alienados : 

§ 12. Repartição Geral de Estatistica : 

§ 13. Diario Official e Typographia do Estado : 

§ 14. Auxilio e subvenções : 


§ 15. Repartição de Hygiene


§ 16. Instituto Pharmaceutico, Bacteriologico, de Analyses Chimicas e Vaccinogenico


§ 17. Soccorros publicos :



§ 18. Despesas eventuaes :



ARTIGO 3.º - E' o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares precisos para o accrescimo de despesa que se nas seguintes rubricas desta secretaria :
No § 2.º - SENADO  - para pagamento do subsidio e das serviços tachygraphicos nas sessões extraordinarias e prorogações.
No § 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS  - para pagamento do subsidio e dos serviços tachygraphicos nas sessões extraordinarias e prorogações.
No § 8.º - INSTRUCÇÃO PUBLICA  - pelo que faltar para pagamento de vencimentos dos professores de cadeiras providas e dos cursos nocturnos.
No § 10 - SEMINARIO DE EDUCANDAS - para pagamento do que fallar para sustento e vestuario das educandas.
No § 11 - HOSPICIO DE ALIENADOS  - para pagamento do que faltar para sustento e vestuario dos enfermos e salario a serventes.
No § 16 - INSTITUTO PHARMACEUTICO, BACTERIOLOGICO, DE ANALYSES CHIMICAS E VACCINOGENICO - pelo que for necessario para o respectivo custeio.
No § 17 - SOCCORROS PUBLICOS E MELHORAMENTOS DO ESTADO SANITARIO - pelo que faltar para pagamento das despesas que correm por esta rubrica.
ARTIGO 4.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º é o  Governo auctorizado a despender com os serviço a cargo da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Publica a quantia de.......................................7.514:889$500

§ 1.º Secretaria de Estado :


§ 2.º  Tribunal de Justiça : 


§ 3.º  Justiça de 1.ª  instancia : 


§ 4.º Junta Commercial :


§ 5.º  Repartição de Policia : 


§ 6.º Cadeias do Estado :


§ 7.º Administração da penitenciaria : 


§ 8.º  Força Puólica : 


§ 9.º  Despesas Eventuaes : 


ARTIGO 5.º - As ajudas de custo aos magistrados que a ellas tiverem direito, na fórma da lei judiciaria, serão pagos pela verba - EVENTUAES.
ARTIGO 6.º - E' o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para accrescimento de despesa que se der nas seguintes rubricas desta secretaria : 
No § 5.º - REPARTIÇÃO DE POLICIA - pelo que faltar para diligencias policiaes e outras despesas urgentes.
No § 6.º - CADEIAS DO ESTADO - pelo que faltar para pagamento a carcereiros, na conformidade da nova lei; para sustento, vestuario, curativo e transportes a presos pobres recolhidos á penitenciaria, cadeia da Capital e localidades do Estado.
No § 8.º - FORÇA PUBLICA - pelo que faltar para pagamento das despesas com o transporte de forças, armamentos, equipamentos e outras com este serviço.
ARTIGO 7.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de.......... 4.980:590$000

§ 1.º  Secretaria de Estado : 


§ 2.º Superintendencia de Obras Publicas :

§ 3.º Obras publicas em geral :

§ 4.º Serviço geographico, geologico e meteorologico : 

§ 5.º Repartição de Terras, Colonização e Immigração 

Inspectoria : 

§ 6.º Instituto Agronomico

§ 7.º Contractos e subvenções

§ 8.º Obras extraordinarias

§ 9.º Despesas eventuaes

Artigo 8.º - E' o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesa que se verificar nas seguintes rubricas desta secretaria :
No § 5.º - REPARTIÇÃO DE TERRAS,COLONIZAÇÃO E IMMIGRAÇÃO - para alimentação e outras despesas das hospedarias de Santos e da Capital.
ARTIGO 9.º - Fica o Governo auctorizado a abrir creditos especiaes para execução dos seguintes serviços :
1.º) Para pagamento do que for devido por serviços feitos ou começados em execução de obras publicas do Estado, auctorizadas ou contractadas nos limites das verbas decretadas em exercicios anteriores.
2.º) Para pagamento do transporte de immigrantes nas estradas de ferro, e pagamento das passagens do porto de embarque a este Estado.
3.º) Para organização de nucleos coloniaes, de accorda com a lei n. 101 de 8 de Abril de 1889.
4.º) Para desenvolvimento do systema de exgottos, abastecimento de agua e illuminação publica da Capital, de accordo com a lei n. 194, de 5 de Junho de 1889.
5.º) Para as obras do saneamento do Estado. (Lei n. 35, de 28 de Junho de 1892).
6.º) Para acquisição dos terrenos occupados pelo quartel de linha e corpo de bombeiros.
ARTIGO 10. - Por conta da importancia fixada no art. 1.º, - é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda a quantia de............................................2.175:554$8 

§ 1 ° - Secretaria de Estado : 

§ 2.º - Thesouro do Estado : 

§ 3.º - Estações de arrecadação :  

§ 4.º - Exercicios findos :

§ 5.º - Reposições e restituições : 

§ 6.º - Juros diversos : 

§ 7.º - Differenças de cambio : 

§ 8.º - Pessoal inactivo : 

§ 9.º - Despesas eventuaes : 


Artigo 11. - E' o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesas que se der nas seguintes rubricas desta secretaria :
No § 3.° - ESTAÇÕES DE ARRECADAÇÃO - para o accrescimo de porcentagem pelo accrescimo de rendas.
No § 4.º - EXERCICIOS FINDOS - para pagamento das dividas liquidadas pelo Thesouro, excedentes á verba consignada.
No § 5.º - REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES - para as que se realizarem excedentes á verba decretada.
No § 6.° - JUROS DIVERSOS - para o pagamento dos juros da divida fluctuante e de dinheiros em deposito, que excederem á verba decretada.
No § 7.° - DIFFERENÇAS DE CAMBIO - para pagamento do excesso pela differença de cambio nos contractos em que o pagamento em ouro estiver estipulado.
No § 8.º - PESSOAL INACTIVO - para pagamento do vencimento das aposentadorias, jubilações, ou reformas concedidas no exercicio desta lei.
Artigo 12. - E' applicavel aos empregados subordinados á Secretaria da Fazenda a disposição do art. 47 do dec. n. 58 de 2 de Maio do corrente anno, que deu regulamento ás outras Secretarias de Estado.
Artigo 13. - Fica o Governo auctorizado a reorganizar a Secretaria de Fazenda, dentro do limite da verba respectiva, e a expedir regulamento para o Thesouro do Estado e mais repartições de Fazenda.
Artigo 14. - Ficam approvados os decretos n. 3, de 9 de Dezembro de 1891, e n. 19, de 4 de Fevereiro do corrente anno, que organizaram as recebedorias de Santos, Capital e Campinas, sendo desde já supprimido um cargo de segundo escripturario, e creado um de primeiro, na recebedoria de Santos, dividida a porcentagem em 159 quotas.
§ unico. - A porcentagem dos empregados da recebedoria da Capital fica desde já estipulada em quatro por cento sobre o producto da arrecadação respectiva, podendo ser reduzida nos termos do art. 5.° do dec. n. 3 citado.
Artigo 15. - Os exactores do Estado e seus escrivães perceberão de ora em deante, pela arrecadação das rendas, as seguintes porcentagens :

§ unico. - Estas porcentagens serão divididas de accôrdo com o art. 40 § 3.° - da lei n. 86-A-de 25 de Junho de 1881.


CAPITULO II

DA RECEITA

Art. 16. - O Governo do Estado, na fórma das leis e regulamentos em vigor, fará arrecadar, no anno financeiro de 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de 1893, a quantia de...................................................................................22.125:000$000

Renda ordinaria:



Renda extraordinaria :



Artigo 17. - Fica o Governo auctorizado a rever o regulamento a que se refere o decreto n. 55, de 30 de Abril do corrente anno, e additamento constante do decreto n. 70, de 28 de Maio, deste anno, pondo-os de harmonia com a Constituição Federal, e submettendo á approvação do Congresso em sua primeira reunião.
Artigo 18. - Fica approvada a tabella annexa ao decreto n. 5, de 16 de Dezembro de 1891, que regulou a execução do art. 12 da lei n. 15, de 11 de Novembro de 1891.
Artigo 19. - Fica extincto o imposto cobrado sob o titulo de - Despacho de embarcações.
Artigo 20. - O Governo organizará regulamento para a arrecadação dos direitos de sahida ou de exportação dos generos e mercadorias de producção do Estado, estabelecendo mais conveniente fiscalização, de modo a evitar que os generos de producção deste Estado, similares aos de producção de outros Estados limitrophes, venham porventura a gosar da isenção estabelecida para estes.
Artigo 21. - O Governo é auctorizado a reformar o regulamento a que se refere o decreto geral n. 5 581, de 31 de Março de 1874, referente á arrecadação do imposto de transmissão de propriedade, comprehendendo todas as disposições geraes expedidas para esclarecel-os, e incluindo outras que julgar convenientes á economia do Estado. Desde já, porém, para o pagamento do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, observar-se-ão as seguintes disposições :
1.ª) O pagamento do imposto será feito mediante guia dos tabelliães, que marcarão o preço da venda.
2.ª) Quando, porém, os exactores suspeitarem ter havido no preço das transacções lesão á fazenda do Estado, receberão o imposto de accordo com a guia, devendo immediatamente promover a necessaria avaliação em juizo, do immovel vendido, por avaliadores propostos nos termos da legislação em vigor para casos analogos, nomeando o juizo, em caso de divergencia, um outro avaliador, cujo laudo será decisivo.
3.ª) Provada a fraude, da qual resulte prejuízo á fazenda do Estado, o comprador do immovel será forçado a recolher á estação respectiva a differença do imposto pago de menos, e mais a multa de 30 % do valor do immovel, conforme a avaliação.
4.ª) Os avaliadores perceberão os emolumentos do regimento de custas judiciaes, da parte decahida, sendo civil e criminalmente responsaveis, quando causarem, por dólo ou negligencia, prejuízo á fazenda do Estado.
Artigo 22. - Fica revogada a disposição do art. 44 do regulamento geral a que se refere o decreto n. 2.708 de 15 de Dezembro de 1860, por não « competir aos empregados mencionados no citado art. 44 porcentagem alguma pela arrecadação do imposto de transmissão de propriedade causa mortis de accordo com o art. 29 da lei n. 15 de 11 de Novembro de 1891.
Artigo 23. - Continua em vigor a taxa addicional de 10 % prescripta no art. 13 da lei n. 15, de 11 de Novembro de 1891, sobre todos os impostos,  com excepção dos que se referirem ao café, assucar e sello do Estado.
Artigo 24. - O saldo que se verificar, quer no anno financeiro de 1892, quer no anno financeiro da presente lei, será especialmeite applicado no pagamento de despesas extraordinarias, consignadas nesta e em leis especiaes.

Disposições geraes


Artigo 25.
- O Governo, na liquidação do exercicio, poderá ordenar a transferencia das sobras de umas verbas para outras em que houver deficit. 
Esta faculdade, porém, não será exercida no que toca ás rubricas intactas e nem a respeito daquellas cujos serviços não estejam findos.
Artigo 26. - A base para o cálculo dos vencimentos dos empregados do Estado, que obtiverem aposentadoria, será o vencimento que os mesmos estiverem percebendo na data em que foram aposentados, salvo si, no cargo  que estiverem exercendo, não contarem ainda tres annos de effectivo exercicio, caso em que a base será o vencimento do cargo anterior, nos termos da legislação geral.
Artigo 27. - Os empregados da Secretaria do Congresso, trinta dias depois de encerrados os seus trabalhos, passarão a funccionar na repartição de Estatística, exceptuando os directores, archivista e porteiro. Continuarão, porém, durante esse tempo, a perceber seus vencimentos pela tabella dos empregados das Secretarias.
Artigo 28. - Fica o Governo auctorizado a instituir o cofre de orphamas no Estado, abonando aos respectivos emprestimos os juros de 5 % ao anno.
Artigo 29. - A abertura de todos os creditos especiaes e supplementares, consignados na presente lei, deverá ser solicitada ao Congresso na prímeira sessão ordinaria.
§ unico. - Caso a abertura se dê em ausencia dos trabalhos legislativos, serão os respectivos creditos sujeitos á approvação do Congresso, na primeira sessão ordinaria.
Artigo 30. - Continuam em vigor as disposições de leis de orçamentos anteriores, de caracter permanente, que não tenham sido expressamente revogadas e que, implícita ou explicitamente, não forem contrarias ás disposições desta.
Artigo 31. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 3 de Outubro de mil oitocentos e noventa e dous.

BERNARDINO DE CAMPOS.
João Arvares Rubião Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, aos três de Outubro de mil oitocentos e noventa e dous. -- M. Agusto Galvão, 1.º official, servindo de director.