LEI N. 118, DE 3 DE OUTUBRO DE 1892
Fixa a despesa e orça a receita para o exercicio de 1892
O Presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
CAPITULO I
DA DESPESA
ARTIGO 1.º -
E' a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo, para o anno financeiro de
1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de 1893, fixada na quantia de
22.125:000$000.
ARTIGO 2.º -
Por conta da importancia fixada no artigo antecedente, é o
Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da
Secretaria de Estado do Interior e
Instrucção Publica a
quantia de 6 701:560$000.
§
1.º Presidencia do Estado:

§ 2.º Senado:
§ 3.º Camara
dos Deputados:
§ 4.º Secretaria de
Estado:

§ 5.º Diretoria de
Instrucção Publica :

§ 6.º Escola de
Engenharia:

§ 7.º Gymnasio :

§ 8.º Escolas Normaes :

§ 9.º Escolas publicas
primarias :

§ 10. Seminario de Educandas
:

§ 11. Hospicio de Alienados
:

§ 12. Repartição
Geral de Estatistica :

§ 13. Diario Official e
Typographia do Estado :

§ 14. Auxilio e
subvenções :

§ 15. Repartição
de Hygiene

§ 16. Instituto Pharmaceutico,
Bacteriologico, de Analyses Chimicas e Vaccinogenico

§ 17. Soccorros publicos :
§ 18. Despesas eventuaes :
ARTIGO 3.º
- E' o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares precisos
para o accrescimo de despesa que se nas seguintes rubricas desta
secretaria :
No
§ 2.º - SENADO - para pagamento do subsidio e das
serviços tachygraphicos nas sessões extraordinarias e
prorogações.
No § 3.º - CAMARA DOS
DEPUTADOS - para pagamento do subsidio
e dos serviços tachygraphicos nas sessões extraordinarias
e prorogações.
No § 8.º -
INSTRUCÇÃO PUBLICA - pelo que
faltar para pagamento de vencimentos dos professores de cadeiras
providas e dos cursos nocturnos.
No § 10 - SEMINARIO DE EDUCANDAS
- para pagamento do que fallar para sustento e vestuario das educandas.
No § 11 - HOSPICIO DE
ALIENADOS - para pagamento do que faltar para sustento e
vestuario dos enfermos e salario a serventes.
No § 16 - INSTITUTO
PHARMACEUTICO, BACTERIOLOGICO, DE ANALYSES
CHIMICAS E VACCINOGENICO - pelo que for necessario para o respectivo
custeio.
No § 17 - SOCCORROS PUBLICOS E
MELHORAMENTOS DO ESTADO SANITARIO
- pelo que faltar para pagamento das despesas que correm por esta
rubrica.
ARTIGO
4.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º
é o Governo auctorizado a despender com os serviço
a cargo da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança
Publica a
quantia de.......................................7.514:889$500
§ 1.º Secretaria de Estado
:

§ 2.º Tribunal de
Justiça :

§ 3.º Justiça
de 1.ª instancia :

§ 4.º Junta Commercial :

§ 5.º
Repartição de Policia :

§ 6.º Cadeias do Estado :

§ 7.º
Administração da penitenciaria :

§ 8.º Força
Puólica :

§ 9.º Despesas
Eventuaes :

ARTIGO 5.º -
As ajudas de custo aos magistrados que a ellas tiverem direito, na
fórma da lei judiciaria, serão pagos pela verba -
EVENTUAES.
ARTIGO 6.º - E'
o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para
accrescimento de despesa que se der nas seguintes rubricas desta
secretaria :
No § 5.º - REPARTIÇÃO DE POLICIA - pelo que
faltar para diligencias policiaes e outras despesas urgentes.
No § 6.º -
CADEIAS DO ESTADO - pelo que faltar para pagamento a carcereiros, na
conformidade da nova lei; para sustento, vestuario, curativo e
transportes a presos pobres recolhidos á penitenciaria, cadeia
da Capital e localidades do Estado.
No § 8.º -
FORÇA PUBLICA - pelo que faltar para pagamento das despesas com
o transporte de forças, armamentos, equipamentos e outras com
este serviço.
ARTIGO 7.º - Por conta da
importancia fixada no art. 1.º é o Governo auctorizado
a despender com os serviços a cargo da Secretaria de Estado da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de..........
4.980:590$000
§ 1.º Secretaria de
Estado :

§ 2.º Superintendencia de
Obras Publicas :

§ 3.º Obras publicas em
geral :

§ 4.º Serviço
geographico, geologico e meteorologico :

§ 5.º
Repartição de Terras, Colonização e
Immigração
Inspectoria :

§ 6.º Instituto Agronomico

§ 7.º Contractos e
subvenções

§ 8.º Obras
extraordinarias

§ 9.º Despesas eventuaes

Artigo 8.º - E' o Governo auctorizado a abrir creditos
supplementares para o accrescimo de despesa que se verificar nas
seguintes rubricas desta secretaria :
No § 5.º - REPARTIÇÃO DE
TERRAS,COLONIZAÇÃO E IMMIGRAÇÃO - para
alimentação e outras despesas das hospedarias de Santos e
da Capital.
ARTIGO 9.º - Fica o Governo auctorizado a abrir creditos
especiaes para execução dos seguintes serviços :
1.º) Para pagamento do que for devido por serviços feitos
ou
começados em execução de obras publicas do Estado,
auctorizadas ou contractadas nos limites das verbas decretadas em
exercicios anteriores.
2.º) Para pagamento do transporte de immigrantes nas estradas de
ferro, e pagamento das passagens do porto de embarque a este Estado.
3.º) Para organização de nucleos coloniaes, de
accorda com a lei n. 101 de 8 de Abril de 1889.
4.º) Para desenvolvimento do systema de exgottos, abastecimento de
agua e illuminação publica da Capital, de accordo com a
lei n. 194, de 5 de Junho de 1889.
5.º) Para as obras do saneamento do Estado. (Lei n. 35, de 28 de
Junho de 1892).
6.º) Para acquisição dos terrenos occupados pelo
quartel de linha e corpo de bombeiros.
ARTIGO 10. - Por conta da importancia fixada no art.
1.º, - é o Governo auctorizado a despender com os
serviços a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda a quantia
de............................................2.175:554$8
§ 1 ° - Secretaria de Estado :

§ 2.º - Thesouro do Estado :

§ 3.º - Estações de
arrecadação :

§ 4.º - Exercicios findos :

§
5.º - Reposições e restituições
:

§ 6.º - Juros diversos :

§ 7.º - Differenças de cambio :

§ 8.º - Pessoal inactivo :

§ 9.º - Despesas eventuaes :

Artigo
11. - E' o Governo auctorizado a abrir creditos
supplementares para o accrescimo de despesas que se der nas seguintes
rubricas desta secretaria :
No § 3.° - ESTAÇÕES DE
ARRECADAÇÃO - para o accrescimo de porcentagem pelo
accrescimo de rendas.
No § 4.º - EXERCICIOS FINDOS - para pagamento das dividas
liquidadas pelo Thesouro, excedentes á verba consignada.
No § 5.º - REPOSIÇÕES E
RESTITUIÇÕES - para as que se realizarem excedentes
á verba decretada.
No § 6.° - JUROS DIVERSOS - para o pagamento dos juros
da divida fluctuante e de dinheiros em deposito, que excederem á
verba decretada.
No § 7.° - DIFFERENÇAS DE CAMBIO - para
pagamento do excesso pela differença de cambio nos contractos em
que o pagamento em ouro estiver estipulado.
No § 8.º - PESSOAL INACTIVO - para pagamento do
vencimento das aposentadorias, jubilações, ou reformas
concedidas no exercicio desta lei.
Artigo 12. - E' applicavel aos empregados subordinados á
Secretaria da Fazenda a disposição do art. 47 do dec. n.
58 de 2 de Maio do corrente anno, que deu regulamento ás outras
Secretarias de Estado.
Artigo 13. - Fica o Governo auctorizado a reorganizar
a Secretaria de Fazenda, dentro do limite da verba respectiva, e a
expedir regulamento para o Thesouro do Estado e mais
repartições de Fazenda.
Artigo 14. - Ficam approvados os decretos n. 3, de 9 de
Dezembro
de 1891, e n. 19, de 4 de Fevereiro do corrente anno, que organizaram
as recebedorias de Santos, Capital e Campinas, sendo desde já
supprimido um cargo de segundo escripturario, e creado um de primeiro,
na recebedoria de Santos, dividida a porcentagem em 159 quotas.
§ unico. - A porcentagem dos empregados da recebedoria da
Capital fica desde já estipulada em quatro por cento sobre o
producto da arrecadação respectiva, podendo ser reduzida
nos termos do art. 5.° do dec. n. 3 citado.
Artigo 15. - Os exactores do
Estado e seus escrivães
perceberão de ora em deante, pela arrecadação das
rendas, as seguintes porcentagens :

§
unico. - Estas porcentagens serão divididas de
accôrdo com o art. 40 § 3.° - da lei n. 86-A-de
25 de Junho de 1881.
CAPITULO II
DA RECEITA
Art. 16. - O Governo do Estado, na fórma das leis e
regulamentos em vigor, fará arrecadar, no anno financeiro de
1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de 1893, a quantia
de...................................................................................22.125:000$000
Renda ordinaria:
Renda extraordinaria :
Artigo 17. - Fica o Governo auctorizado a rever o
regulamento a
que se refere o decreto n. 55, de 30 de Abril do corrente anno, e
additamento constante do decreto n. 70, de 28 de Maio, deste anno,
pondo-os de harmonia com a Constituição Federal, e
submettendo á approvação do Congresso em sua
primeira reunião.
Artigo 18. - Fica approvada a tabella annexa ao decreto n. 5,
de
16 de Dezembro de 1891, que regulou a execução do art. 12
da lei n. 15, de 11 de Novembro de 1891.
Artigo 19. - Fica extincto o imposto cobrado sob o titulo de
- Despacho de embarcações.
Artigo 20. - O Governo organizará regulamento para a
arrecadação dos direitos de sahida ou de
exportação dos generos e mercadorias de
producção do Estado, estabelecendo mais conveniente
fiscalização, de modo a evitar que os generos de
producção deste Estado, similares aos de
producção de outros Estados limitrophes, venham
porventura a gosar da isenção estabelecida para
estes.
Artigo 21. - O Governo é auctorizado a reformar o
regulamento a que se refere o decreto geral n. 5 581, de 31 de
Março de 1874, referente á arrecadação do
imposto de transmissão de propriedade, comprehendendo todas as
disposições geraes expedidas para esclarecel-os, e
incluindo outras que julgar convenientes á economia do Estado.
Desde já, porém, para o pagamento do imposto de
transmissão de propriedade inter-vivos,
observar-se-ão as
seguintes disposições :
1.ª) O pagamento do imposto será feito mediante guia dos
tabelliães, que marcarão o preço da venda.
2.ª) Quando, porém, os exactores suspeitarem ter havido no
preço das transacções lesão á
fazenda do Estado, receberão o imposto de accordo com a guia,
devendo immediatamente promover a necessaria avaliação em
juizo, do immovel vendido, por avaliadores propostos nos termos da
legislação em vigor para casos analogos, nomeando o
juizo, em caso de divergencia, um outro avaliador, cujo laudo
será decisivo.
3.ª) Provada a fraude, da qual resulte prejuízo á
fazenda do Estado, o comprador do immovel será forçado a
recolher á estação respectiva a differença
do imposto pago de menos, e mais a multa de 30 % do valor do immovel,
conforme a avaliação.
4.ª) Os avaliadores perceberão os emolumentos do regimento
de custas judiciaes, da parte decahida, sendo civil e criminalmente
responsaveis, quando causarem, por dólo ou negligencia,
prejuízo á fazenda do Estado.
Artigo 22. - Fica revogada a disposição do art.
44
do regulamento geral a que se refere o decreto n. 2.708 de 15 de
Dezembro de 1860, por não « competir aos empregados
mencionados no citado art. 44 porcentagem alguma pela
arrecadação do imposto de transmissão de
propriedade causa mortis de
accordo com o art. 29 da lei n. 15 de 11 de
Novembro de 1891.
Artigo 23. - Continua em vigor a taxa addicional de
10 %
prescripta no art. 13 da lei n. 15, de 11 de Novembro de 1891, sobre
todos os impostos, com excepção dos que se
referirem ao café, assucar e sello do Estado.
Artigo 24. - O saldo que se verificar, quer no anno financeiro
de 1892, quer no anno financeiro da presente lei, será
especialmeite applicado no pagamento de despesas extraordinarias,
consignadas nesta e em leis especiaes.
Disposições geraes
Artigo 25. - O Governo, na liquidação do
exercicio, poderá ordenar a transferencia das sobras de umas
verbas para outras em que houver deficit. Esta faculdade,
porém, não será exercida no que toca ás
rubricas intactas e nem a respeito daquellas cujos serviços
não estejam findos.
Artigo 26. - A base para o cálculo dos vencimentos dos
empregados do Estado, que obtiverem aposentadoria, será o
vencimento que os mesmos estiverem percebendo na data em que foram
aposentados, salvo si, no cargo que estiverem exercendo,
não contarem ainda tres annos de effectivo exercicio, caso em
que a base será o vencimento do cargo anterior, nos
termos da
legislação geral.
Artigo 27. - Os empregados da Secretaria do Congresso, trinta
dias depois de encerrados os seus trabalhos, passarão a
funccionar na repartição de Estatística,
exceptuando os directores, archivista e porteiro. Continuarão,
porém, durante esse tempo, a perceber seus vencimentos pela
tabella dos empregados das Secretarias.
Artigo 28. - Fica o Governo auctorizado a instituir o cofre de
orphamas no Estado, abonando aos respectivos emprestimos os juros de 5
%
ao anno.
Artigo 29. - A abertura de todos os creditos especiaes e
supplementares, consignados na presente lei, deverá ser
solicitada ao Congresso na prímeira sessão ordinaria.
§ unico. - Caso a abertura se dê em ausencia dos
trabalhos legislativos, serão os respectivos creditos sujeitos
á approvação do Congresso, na primeira
sessão ordinaria.
Artigo 30. - Continuam em vigor as disposições de
leis de orçamentos anteriores, de caracter permanente, que
não tenham sido expressamente revogadas e que, implícita
ou explicitamente, não forem contrarias ás
disposições desta.
Artigo 31. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 3 de Outubro de mil
oitocentos e noventa e dous.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Arvares Rubião Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, aos
três de Outubro de mil oitocentos e noventa e dous. -- M. Agusto
Galvão, 1.º official, servindo de director.