LEI N. 109-A, DE 30 DE SETEMBRO DE 1892
Declara
admissivel a denuncia do ministerio publico nos crimes de damno e furto
O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo :
Faço saber que o Congreso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º -
Nos crimes de damno e de furto, ainda que não haja prisão
em flagrante, é admissivel a denuncia do ministerio publico.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a
faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Setembro de 1892.
BERNARDINO DE CAMPOS.
M.P de Siqueira Campos.
Publicada na Secretaria da Justiça, aos quatorze do mez de
Outubro de mil oitocentos e noventa e dous.-O director geral, Joaquim
Roberto de Azevedo Marques Filho.