LEI N. 109-A, DE 30 DE SETEMBRO DE 1892

Declara admissivel a denuncia do ministerio publico nos crimes de damno e furto

O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo :
Faço saber que o Congreso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.
º - Nos crimes de damno e de furto, ainda que não haja prisão em flagrante, é admissivel a denuncia do ministerio publico.
Artigo 2.
º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Setembro de 1892.

BERNARDINO DE CAMPOS.
M.P de Siqueira Campos.

Publicada na Secretaria da Justiça, aos quatorze do mez de Outubro de mil oitocentos e noventa e dous.-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.