LEI N. 107-A, DE 28 DE SETEMBRO DE 1892

Cria a Junta Commercial do Estado 

O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - E' creada a Junta Commercial do Estado de S. Paulo, com séde na sua capital e jurisdicção no seu territorio.
Artigo 2.
º - A Junta compor-se-á de :
1 presidente, 1 secretario, 4 deputados commerciantes, 4 supplentes commerciantes.
Artigo 3.
º - O presidente e o secretario serão nomeados pelo Presidente do Estado: o primeiro, dentre os commerciantes eleitos deputados, o segundo, dentre os cidadãos graduados em direito.
Um e outro serão conservados emquanto bem servirem; cessando o exercicio do primeiro com a cessação do seu mandato de deputado, e prevalecendo, com relação ao segundo, as garantias estatuidas em lei a favor dos empregados das Secretarias de Estado.
Artigo 4.
º - Emquanto o Congresso Legislativo do Estado não regulamentar o serviço, definindo as attribuições e marcando as funcções da Junta, bem como dispondo sobre sua eleição e installação, prevalecerão as disposições do regulamento, que baixou com o decreto n.596, de 19 de Junho de 1890.
Artigo 5.
º - Haverá na secretaria da Junta :
2 officiaes, 2 amanuenses, 1 porteiro e 1 continuo, cuja nomeação, quanto aos primeiros, será feita pelo Presidente do Estado, sob proposta da Junta.
Artigo 6.
º - A Junta Commercial do Estado de S. Paulo será eleita em Novembro de 1892, em dia designado pela Junta e installada no dia 2 de Janeiro de 1893.
Artigo 7.
º - Emquanto não se installar a Junta Commercial do Estado de S. Paulo, continuará no exercicio de suas funcções a Junta ora existente. 
§ 1.
º - Seu secretario e os empregados da secretaria serão aproveitados para a nova Junta, si disso não provier damno ao serviço. 
§ 2.
º - O archivo da Junta, livros e mais papeis, serão aproveitados pela nova Junta. 
Artigo 8.
º - Vigorarão para a Junta Commercial do Estado de S. Paulo, a tabella de emmolumentos do presidente, secretario e deputados, actualmente em vigor, e a de ordenado e gratificação do secretario e mais empregados, annexa á presente lei :
Artigo 9.
º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Setembro de 1892.

BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. DE SIQUEIRA CAMPOS.

Publicada na Secretaria da Justiça, aos quatorze do mez de Outubro de mil oitocentos e noventa e dous.-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.

Tabella de ordenado e gratificação do secretario e empregados da Junta Commercial


Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 28 de Setembro de 1892.
BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. DE SIQUEIRA CAMPOS.