LEI N. 107-A, DE 28 DE SETEMBRO DE 1892
Cria a Junta Commercial do Estado
O dr. Bernardino de Campos,
Presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - E' creada a
Junta Commercial do Estado de S.
Paulo, com séde na sua capital e jurisdicção no
seu territorio.
Artigo 2.º - A Junta compor-se-á de :
1 presidente, 1 secretario, 4 deputados commerciantes, 4 supplentes
commerciantes.
Artigo 3.º - O presidente e o secretario serão
nomeados pelo Presidente do Estado: o primeiro, dentre os commerciantes
eleitos deputados, o segundo, dentre os cidadãos graduados em
direito.
Um e outro serão conservados emquanto bem servirem; cessando o
exercicio do primeiro com a cessação do seu mandato de
deputado, e prevalecendo, com relação ao segundo, as
garantias estatuidas em lei a favor dos empregados das Secretarias de
Estado.
Artigo 4.º - Emquanto o Congresso Legislativo do Estado
não regulamentar o serviço, definindo as
attribuições e marcando as funcções da
Junta, bem como dispondo sobre sua eleição e
installação, prevalecerão as
disposições do regulamento, que baixou com o decreto
n.596, de 19 de Junho de 1890.
Artigo 5.º - Haverá na secretaria da Junta :
2 officiaes, 2 amanuenses, 1 porteiro e 1 continuo, cuja
nomeação, quanto aos primeiros, será feita pelo
Presidente do Estado, sob proposta da Junta.
Artigo 6.º - A Junta Commercial do Estado de S. Paulo
será eleita em Novembro de 1892, em dia designado pela Junta e
installada no dia 2 de Janeiro de 1893.
Artigo 7.º - Emquanto não se installar a Junta
Commercial do Estado de S. Paulo, continuará no exercicio de
suas funcções a Junta ora existente.
§ 1.º - Seu secretario e os empregados da secretaria
serão aproveitados para a nova Junta, si disso não
provier damno ao serviço.
§ 2.º - O archivo da Junta, livros e mais papeis,
serão aproveitados pela nova Junta.
Artigo 8.º - Vigorarão para a Junta Commercial do
Estado de S. Paulo, a tabella de emmolumentos do presidente, secretario
e deputados, actualmente em vigor, e a de ordenado e
gratificação do secretario e mais empregados, annexa
á presente lei :
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Setembro de
1892.
BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. DE SIQUEIRA CAMPOS.
Publicada na Secretaria da
Justiça, aos quatorze do mez de
Outubro de mil oitocentos e noventa e dous.-O director geral, Joaquim
Roberto de Azevedo Marques Filho.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 28 de Setembro de 1892.
BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. DE SIQUEIRA CAMPOS.