LEI N. 8, DE 19 DE OUTUBRO DE 1891.

Auctoriza Presidente do Estado a estabelecer, nas localidades onde mais convier, hospedarias para immigrantes.


O Presidente do Estado de S. Paulo:

Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Art. 1.º - Fica o Presidente do Estado auctorizado a estabelecer, nas localidades onde mais convier, hospedarias para immigrantes, podendo conservar a extistente nesta capital, e encarregar as municipalidades, que o queiram, de fiscalizar e dirigir o serviço.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario do Estado a faça publicar, imprimir e correr.
S. Paulo, dezenove de Outubro de mil oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica dos Estado Unidos do Brasil.

AMERCIO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO
Carlos Augusto de Freitas Villalva.

Publicada na Secretaria do Governo do Estado de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Outubro de mil oitocentos e noventa e um.

João de Souza Amaral Guergel.