LEI N. 8, DE 19 DE OUTUBRO DE 1891.
Auctoriza Presidente do Estado a estabelecer, nas localidades onde
mais convier, hospedarias para immigrantes.
O Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso do
Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Art. 1.º
- Fica o Presidente do Estado auctorizado a estabelecer, nas
localidades
onde mais convier, hospedarias para immigrantes, podendo conservar a
extistente nesta capital, e encarregar as municipalidades, que o
queiram, de fiscalizar e dirigir o serviço.
Art. 2.º - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
auctoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida
lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario do Estado a faça
publicar, imprimir e correr.
S. Paulo, dezenove de Outubro de mil
oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica dos Estado Unidos do
Brasil.
AMERCIO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO
Carlos Augusto de Freitas Villalva.
Publicada na Secretaria do Governo do
Estado de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Outubro de mil
oitocentos e noventa e um.
João de Souza Amaral Guergel.