O
Presidente do Estado de S.Paulo:
Faço saber que o Congresso do
Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo
1.º
- Fica o governo auctorizado a organizar sobre novos moldes o
serviço da adaptação dos indios, abolida a actual
catechese delles.
Artigo
2.º
- O governo antes de pol-o em execução, sujeitará
á aprovação do Congresso o regulamento que
expedir para aquelle fim.
Artigo
3.º
- Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a
todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução
da
referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario do Estado a faça
publicar, imprimir e correr.
S. Paulo,aos cinco de Outubro de mil
oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica dos Estados Unidos do
Brasil.
AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO
Carlos Augusto de Freitas Villalva
Publicada na Secretaria do Governo do Estado de S. Paulo, aos
cinco dias do mez de Outubro de ml oitocentos e noventa e um. -
João de Souza Amaral Gurgel.