LEI N. 7, DE 5 DE OUTUBRO DE 1891

Auctoriza o governo a organizar o serviço da adaptação dos indios e extingue a actual catechese delles

O Presidente do Estado de S.Paulo:
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e  eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica  o governo auctorizado a organizar sobre novos moldes o serviço da adaptação dos indios, abolida a actual catechese delles.
Artigo 2.º - O governo antes de pol-o em execução, sujeitará á aprovação do Congresso  o regulamento que expedir para aquelle fim.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario do Estado a faça publicar, imprimir e correr.
S. Paulo,aos cinco de Outubro de mil oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica dos Estados Unidos do Brasil.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO

Carlos Augusto de Freitas Villalva

Publicada na Secretaria do Governo do Estado de  S. Paulo, aos cinco dias do mez de Outubro de ml oitocentos e noventa e um. - João de Souza Amaral Gurgel.