LEI N. 23, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1891

Auctorisa o Governo a adquirir ou mandar construir um predio para nelle funccionar o Lyceu de Artes e Officios


O Presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a Lei seguinte:

Artigo 1.° - Fica o Presidente do Estado auctorisado a adquirir ou mandar construir nesta Capital um predio com as accomodações necessarias, para nelle funccionar o Lyceu de Artes  e Officios, podendo para esse  fim despender até a quantia de cem contos de réis, e fazer as expropriações necessarias.
Artigo 2.° - Desde a installação do Lyceu no predio que fôr entregue á respectiva Directoria, esta enviará trimensalmente ao Governo mappas demonstrativos da frequencia e aproveitamento dos alumnos, e sujeitará o estabelecimento á sua fiscalização.
Artigo 3.° - O Governo revogará a concessão do uso e goso do referido predio, si a frequencia das aulas do Lyceu fôr menor de cem alumnos durante um anno, e si a falta de aproveitamento demonstrar a inutilidade desse instituto, ou nos casos de insfracçaõ do disposto no artigo precedente.
Artigo 4.° - A autorisação desta lei fica dependente de consignação de verba na Lei do orçamento.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario do Estado a faça publicar, imprimir e correr.
São Paulo, quatro de Dezembro de mil oito centos e noventa e um, terceiro da Republica dos Estados Unidos do Brasil.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO.
Carlos Agusto de Freitas Villalva.

Publicada na Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, aos quatro dias do mez de Dezembro de mil oito centos e noventa e um.
João de Souza Amaral Gurgel.