LEI N. 22, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1891
Concede
a Melchert & Companhia privilegio para o transporte de lenha e
madeiras
O presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso do
Estado decretou e eu promulgo a Resolução seguinte:
Artigo 1.°
- E' concedido a Melchert & Companhia, pelo tempo de dez annos,
privilegio para o transporte, rio acima, de lenha e madeiras, na parte
em que o Tieté banha o municipio de Itú.
§
unico. - Não se comprehende no privilegio o transporte de
madeiras destinadas a construcções.
Artigo
2.°
- Para gosar dos favores desta Lei, os concessionarios farão a
desobstrucção dessa parte do rio e os melhoramentos
necessarios, afim de que a navegação geral seja commoda e
segura.
Artigo
3.°
- Decorridos seis annos do prazo da concessão, o Governo
poderá por motivo de ordem publico declarar insubsistente o
privilegio, pagando aos concessionarios a importancia das despesas
feitas para a navegabilidade do rio.
Artigo
4.°
- Para o effeito previsto no artigo antecedente os concessionarios
deverão apresentar ao Governo conta detalhada das despesas que
fizerem, desde que estejam concluidos os trabalhos.
Artigo
5.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario do Estado a
faça imprimir, publicar e correr.
São Paulo, tres de Dezembro de
mil oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica dos Estados Unidos
do Brasil.
AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO
Carlos Augusto de Freitas Villalva
Publicada
na Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, aos tres dias
do mez de Dezembro de mil oitocentos e noventa e um. —
João de
Souza Amaral Gurgel.