LEI N. 22, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1891

Concede a Melchert & Companhia privilegio para o transporte de lenha e madeiras

O presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a Resolução seguinte:

Artigo 1.° - E' concedido a Melchert & Companhia, pelo tempo de dez annos, privilegio para o transporte, rio acima, de lenha e madeiras, na parte em que o Tieté banha o municipio de Itú.
§ unico. - Não se comprehende no privilegio o transporte de madeiras destinadas a construcções.
Artigo 2.° - Para gosar dos favores desta Lei, os concessionarios farão a desobstrucção dessa parte do rio e os melhoramentos necessarios, afim de que a navegação geral seja commoda e segura.
Artigo 3.° - Decorridos seis annos do prazo da concessão, o Governo poderá por motivo de ordem publico declarar insubsistente o privilegio, pagando aos concessionarios a importancia das despesas feitas para a navegabilidade do rio.
Artigo 4.° - Para o effeito previsto no artigo antecedente os concessionarios deverão apresentar ao Governo conta detalhada das despesas que fizerem, desde que estejam concluidos os trabalhos.
Artigo 5.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Estado a faça imprimir, publicar e correr.
São Paulo, tres de Dezembro de mil oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica dos Estados Unidos do Brasil.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO

Carlos Augusto de Freitas Villalva


Publicada na Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, aos tres dias do mez de Dezembro de mil oitocentos e noventa e um. — João de Souza Amaral Gurgel.