LEI N. 20, DE 26 DE NOVEMBVRO DE 1891

Auctoriza o Governo a contractar o estabelecimento de armazens frigorificos na Capital do Estado

O presidente do Estado de São Paulo;
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Art. 1.° - Fica auctorizado o Governo do Estado a contractar com João Evangelista de Araujo Macedo e o Barão de Canindé ou com quem melhores condições offerecer, o estabelecimento de armazens frigoríficos nesta Capital.
Art. 2.° - No contracto que for para isso celebrado com o Governo do Estado será estipulada, a favor dos concessionários a isenção de impostos quer presentes, quer futuros, que possam cobrar as estações arrecadadoras do Estado sobre os prédios, machinismos e mais pertences, sendo também estipuladas as vantagens que devam advir à população pelo estabelecimento daquelles armazens.
Atr. 3.° - Os favores de que vier a gosar o concorrente preferido, serão extensivos a outros quaesquer cidadãos ou empresas que, nas mesmas condições quizerem exercer a industria a que se refere essa lei.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario do Estado a faça publicar imprimir e correr.
São Paulo, vinte e seis de Novembro de mil oitocentos e noventa e um terceiro da Republica dos Estados Unidos do Brasil.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO.
Carlos Augusto de Freitas Villalva

Publicada na Secretaria do Governo do Estado de São Paulo aos vinte seis dias do mez de Novembro de mil oitocentos e noventa e um.

João de Souza Amaral Gorgel.