LEI N. 20, DE 26 DE NOVEMBVRO DE 1891
Auctoriza o Governo a contractar o estabelecimento de armazens frigorificos na Capital do Estado
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo
a lei seguinte:
Art. 1.° - Fica auctorizado
o Governo do Estado a contractar com
João Evangelista de Araujo Macedo e o Barão de
Canindé ou com quem melhores
condições offerecer, o estabelecimento de armazens
frigoríficos nesta Capital.
Art. 2.° - No contracto que
for para isso celebrado com o
Governo do Estado será estipulada, a favor dos
concessionários a isenção de
impostos quer
presentes, quer futuros, que possam cobrar as estações
arrecadadoras do Estado sobre
os prédios, machinismos e mais pertences, sendo também
estipuladas as vantagens que devam advir à
população pelo
estabelecimento
daquelles armazens.
Atr. 3.° - Os favores de
que vier a gosar o concorrente preferido, serão extensivos
a outros quaesquer cidadãos ou empresas que, nas
mesmas condições quizerem
exercer a industria a que se refere essa lei.
Art. 4.° - Ficam revogadas
as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento
e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir
tão inteiramente como
nella se contem.
O Secretario do Estado a faça publicar imprimir e correr.
São Paulo, vinte e seis de Novembro de mil oitocentos e
noventa e um terceiro da Republica dos Estados Unidos
do Brasil.
Publicada
na Secretaria do Governo do Estado de
São Paulo
aos vinte seis dias do mez de Novembro de mil oitocentos e noventa e um.