LEI N. 19, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1891
Crêa uma academia de medicina cirurgia e pharmacia na Capital do Estado
O Presidente do Estado
de São Paulo:
Faço saber que o Congresso do Estado decreta e eu promulgo a
lei seguinte:
Art. 1.º - Fica creada uma
academia de medicina, cirurgia e
pharmacia nesta Capital, fazendo parte do plano geral de
organização
do ensino superior do Estado.
Art. 2.º - A primeira
organização do programma do ensino será
regulada pelo Presidente do Estado, approvada pela
Congregação e definitivamente pelo
Congresso do Estado.
§ único. O pessoal
docente será contractado na proporção de um
terço, pelo menos dentre vultos scientificos e professores de
nomeada das Universidades extrangeiras.
Perante estes e três delegados do Governo, se procederá ao
concurso para o preenchimento das outras cadeiras.
Art. 3.º - Fica o
Presidente
do Estado auctorizado a despender até a
quantia de quinhentos contos de reis 500:000$000
para executar esta esta lei com aquisição
do material necessário ao ensino e mais misteres.
Art. 4.º - Ficam revogadas
as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento do e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir exatamente como nella se contém.
O secretario do Estado a faça publicar, imprimir e correr.
S. Paulo, vinte e quatro de Novembro de mil oitocentos e
noventa e um, terceiro da Replica dos Estados Unidos do Brasil.
AMERICO BRAZILIENSE DE
ALMEIDA MELLO.
Carlos Augusto de
Freitas Villalva
.
Publicada na Secretaria do Governo do Estado de S.Paulo, aos vinte e quatros dias do mez de Outubro de mil oitocentos e noventa e um.
João de Souza Amaral Gurgel.