LEI N. 19, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1891

Crêa uma academia de medicina cirurgia e pharmacia na Capital do Estado

O Presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso do Estado decreta e eu promulgo a lei seguinte:

Art. 1.º - Fica creada uma academia de medicina, cirurgia e pharmacia nesta Capital, fazendo parte do plano geral de organização do ensino superior do Estado.
Art. 2.º - A primeira organização do programma do ensino será regulada pelo Presidente do Estado, approvada pela Congregação e definitivamente  pelo Congresso do Estado.
§ único. O pessoal docente será contractado na proporção de um terço, pelo menos dentre vultos scientificos e professores de nomeada das Universidades extrangeiras.
Perante estes e três delegados do Governo, se procederá ao concurso para o preenchimento das outras cadeiras.
Art. 3.º - Fica o Presidente do Estado auctorizado a despender até a quantia de quinhentos contos de reis 500:000$000 para executar esta  esta lei com aquisição do material necessário ao ensino e mais misteres.
Art. 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento do e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir exatamente como nella se contém.
O secretario do Estado a faça publicar, imprimir e correr.
S. Paulo, vinte e quatro de Novembro de mil oitocentos e noventa e um, terceiro da Replica dos Estados Unidos do Brasil.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO.
Carlos Augusto de Freitas Villalva                      .

Publicada na Secretaria do Governo do Estado de S.Paulo, aos vinte e quatros dias do mez de Outubro de mil oitocentos e noventa e um.

João de Souza Amaral Gurgel.