LEI
N. 18, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1891
Organiza o Poder Judiciario do Estado
O Presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso do Estado decreta e eu promulgo
a lei seguinte :
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA
TITULO I
Divisão territorial
Artigo 1.º - O territorio
do Estado, para a administração da justiça civil,
e criminal, divide-se em districtos de paz, termos e comarcas,
formando porém, um só districto para o Tribunal de
Justiça.
Artigo 2.º -
Haverá tantos districtos quantos forem creados pelo poder
legislativo, contendo cada um, pelo menos, cem casas habitadas.
Artigo 3.º - O districto
que apurar cento e cinquenta juizes de facto e setenta e cinco vogaes,
pelo menos, póde constituir termo judiciario.
§ unico. - Emquanto
não forem alterados, ficam mantidos os districtos e termos ora
existentes.
Artigo 4.º - As comarcas
são circunscripções judiciarias creadas pelo poder
legislativo e compostas de um ou mais termos.
§ 1.º - Ficam
substituindo as comarcas ora existentes.
§ 2.º - Para a
creação e installação de novas comarcas
requer-se, além do numero de 96 vogaes e com juizes de facto,
uma população não inferior a 25.000 almas.
Artigo 5.º - A capital do
Estado é a séde do Tribunal de Justiça.
TITULO II
Auctoridades judiciarias e seus auxiliares
Artigo 6.º - O poder
judiciario é exercido por :
a) Juizes de paz, nos districtos ;
b) Juizes de paz adjunctos, tribunaes correccionaes e jury, nos termos ;
c) Juizes de direito, nas comarcas ;
d) Tribunal de Justiça, em todo o Estado ;
§ 1.º - Em cada
districto haverá tres juizes de paz que servirão durante
um triennio.
§ 2.º - Além
desrtes juizes de paz, haverá na sede de cada um dos termos, um
juiz de paz com a denominação de juiz de paz adjuncto.
§ 3.º - Na capital e
nas comarcas em que houver duas ou mais varas de direito, os juizes de
paz adjunctos serão tantos quantas forem varas.
§ 4.º -
Haverá
em cada comarca um juiz de direito, excepto na capital onde
haverá cinco, distribuidos pelas seguintes varas :
I. - Vara civel ;
II. - Vara commercial ;
III. - Vara de orphãms e
ausentes ;
IV. - Vara dos feitos da
fazenda do Estado e provedoria ;
V. - Vara criminal ;
§ 5.º -
Haverá em cada termo um tribunal correccional e um tribunal do
jury.
§ 6.º - Emquanto a
necessidade não exigir augmento de numero, no Tribunal de
Justiça haverá 9 juizes com o titulo de Ministro do
Tribunal de Justiça.
Artigo 7.º - São
auxiliares das auctoridades judiciarias :
I. - O Ministerio
Publico, composto de :
a) Um procurador geral do Estado ;
b) Um promotor publico em cada comarca, salvo na capital, onde
terá dous ;
c) Curadores gerais dos orphãos e ausentes e promotores de
resíduos, um em cada termo.
II. - Os seguintes
serventuarios dos officios de justiça :
a) Tabelliães e escrivães ;
b) Distribuidores, partidores e contadores ;
c) Officiaes de justiça e porteiros dos auditorios ;
d) Depositarios publicos ;
e) O secretario e mais empregados do Tribunal de Justiça ;
III. - Os advogados e
solicitadores.
TITULO III
Nomeação e composição,
condições de exercicio, remoção e
substituição das auctoridades judiciarias e seus
auxiliares
CAPITULO I
Das auctoridades judiciarias
SECÇÃO I
Juizes de paz
Artigo 8.º - Os juizes de
paz serão nomeados por eleição popular, de
tres em tres annos, pela fórma determinada na lei eleitoral.
Artigo 9.º - Podem ser
eleitos juizes de paz os cidadãos brasileiros capazes de ser
eleitores, comtanto que tenham dous annos, pelo menos, de residencia no
districto.
Artigo 10. - São juizes
de paz os tres cidadãos mais votados, cada um dos quaes, na
ordem
da votação, servirá um anno.
Artigo 11. - O cargo de juiz de
paz é obrigatorio, salvo verificando-se qualquer das excusas
seguintes:
1.ª - Doença grave e prolongada ;
2.ª - Emprego que torna incompativel os dois cargos ;
3.ª - Reeleição dentro dos dous annos que
immediatamente se seguirem áquelle em que tiver servido
effectivamente.
§ unico. - O impedimneto
excusavel deve provar-se perante o juiz de direito na comarca : no
caso contrario, o juiz de paz eleito, que recusar tomar posse,
incorrerá nas penas do artigo 135 do codigo penal.
Artigo 12. - Os juizes de paz
substituem-se reciprocamente, de fórma que, na ordem da
votação, o 2.º é substituto do 1.º,
o 3.º do 2.º, e o 1.º do 3.º.
§ 1.º - No
impedimento ou falta dos tres juizes de paz, tomarão posse os
immediatos em votos.
§ 2.º - Quando o
impedimento provier de suspeição, o juiz suspeito
será substituido pelo juiz de paz do districto mais visinho.
Artigo 13. - O juiz de paz que
houver servido como substituto não ficará
inhibido de exercer o cargo, como prorprietario, no anno que lhe
competir.
SECÇÃO II
Juizes de paz adjunctos
Artigo 14. - Os juizes de paz
adjunctos serão eleitos pelos eleitores do respectivo termo,
d'entre os cidadãos graduados em direito, que tiverem capacidade
eleitoral, dispensada, para elles, a residencia como
condição de elegebilidade.
Artigo 15. - A camara municipal
da sêde do termo receberá dentro de oito dias, as actas
das mesas eleitoraes, as apurará immediatamente e
expedirá ao eleito o competente título.
Artigo 16. - Os juizes de paz
adjunctos servirão por um triennio, contado do dia da posse e
poderão ser reeleitos.
§ unico. - No caso de
vagar o logar de juíz de paz adjuncto, o governo mandará
proceder á nova eleição no praso de trinta dias.
Artigo 17. - Os juizes de paz
adjunctos serão substituidos pelos juizes de paz.
SECÇÃO III
Juizes de Direito
Artigo 18. - Os juizes de
direito serão nomeados pelo Presidente do Estado.
Artigo 19. - Para a
nomeação de juiz de direto requer-se :
1. - Diploma passado por qualquer das Faculdades de Direito da
Republica, officiais ou livres ;
Tres annos pelo menos de pratica de foro, adquirida
no effectivo exercicio da advocacia, dos logares do juiz de paz, do
ministerio publico e dos extinctos cargos de juiz municipal e
substituto;
3 - Habilitação e concurso
Artigo 20. - O Presidente do
Tribunal de Justiça dentro de dez dias depois daquelle em
que o Governo lhe communicar a existencia de vaga mandará
annunciar o concurso por meio de editaes na folha official.
§ unico. - Nos editaes
far-se-á publico que as inscripções para o
concurso estarão abertas durante um mez, e que as provas
começarão oito dias depois do encerramento.
Artigo 21. - Os concorrentes
se habilitarão inscrevendo-se no devido praso e exibindo :
a) Os advogados, juizes de paz, curadores geraes dos orphãos e
promotores de residuos, além do seu diploma scientifico, em
original ou em publica fórma, a prova de pratica de fóro
por meio de attestações firmadas pelas autoridades
judiciarias, ante as quaes tenham servido;
b) Os promotores publicos e os Juizes municipaes e substitutos a mesma
prova, por meio de certidões das repartições
publicas, por onde tiverem recebido seus vencimentos.
Artigo 22. - Far-se-á o
concurso na Capital do Estado, perante uma commissão de cinco
membros graduados em direito composta :
a) Do Presidente do Tribunal de Justiça que será o
presidente do acto;
b) De dois examinadores, sendo um nomeado pelo Tribunal de
Justiça dentre os juizes de direito da Capital e o outro eleito
pelos advogados da Capital, que para esse fim serão convocados,
com a necessara antecedencia pelo presidente daquelle Tribunal ;
c) De dous outros examinadores nomeados pelo Presidente do Estado que
preferirá sempre que for possivel, membros do magisterio
superior.
§ 1.º - Caso os
advogados deixem de concorrer á eleição, ou o
eleito não compareça ao concurso, será a falta
preenchida por nomeação do Presidente do Tribunal de
Justiça.
§ 2.º - Nenhum
examinador poderá servir em dous concursos consecultivos.
Artigo 23. - As provas do
concurso serão as seguintes:
1.ª - Prova escripta ;
2.ª - Prova oral ;
3.ª - Prova pratica ;
e versarão sobre as seguintes materias :
a) Direito constitucional da União e do Estado ;
b) Questões theoricas e praticas do direito criminal, civil e
commercial;
c) Leis organicas judiciarias ;
d) Theoria e pratica do processo ;
Artigo 24. - No dia do
encerramento das inscripções, a commisão
examinadora formulará os pontos da prova oral e fal-os-á
publicar na folha oficial seguinte.
Artigo 25. - Sete dias depois
desta publicação, começará o concurso para
prova escripta.
§ 1.º - Reunida a
commissão, formulará os pontos sobre o que deverá
versar esta prova, e logo admititdos os concorrentes, o 1.º
inscripto tirará ponto sobre o qual terão todos de
dissertar.
§ 3.º -
Recolhidos os concorrentes immediatamente a uma sala, terão o
prazo de quatro horas para escrever a prova, facultada unicamente a
consulta da legislação patria.
§ 2.º - Dous, pelo
menos, dos examinadores inspeccionarão continuamente o acto.
Artigo 26. - As provas
escriptas, depois de rubricadas pelos examinadores que tiverem
estados presentes na ultima hora e pelos outros concorrentes,
serão lacradas e encerradas pelo Secretario do Tribunal de
Justiça em uma urna de tres chaves, uma das quais será
guardada pelo Presidente e as outras pelos dous examinadores a que se
refere este artigo.
§ unico. - A urna
será tambem cerrada com sello do Tribunal, impresso em
lacre
sobre uma tira de papel, rubricada pelo Presidente e pelos dous
referidos lentes.
Artigo 27. - Dous dias depois,
realizar-se-á a prova oral, que será feita por
arguição entre os concorrentes, sobre os o pontos a que
se refere o artigo 24; no caso de haver um só concorrente,
será este arguido pelos quatro examinadores.
§ unico. - Cada
arguição durará meia hora, não devendo
exceder tres horas os trabalhos de cada dia.
Artigo 28. - Dous dias depois
de acabadas as arguições, farão os concorrentes a
prova pratica, que versará sobre questões formaes de
praxe
forense no mesmo acto propostas pelos examinadores,
redação de
peças judiciaes, trabalhos de audiencia e o mais que, sobre
pratica do processo, parecer necessario aos examinadores.
§ unico. - O tempo
para esta
prova não execederá de vinte minutos para cada
concorrente.
Artigo 29. - No dia seguinte,
em sessão publica, aberta a urna de que trata o artigo 2º,
cada
concorrente, na ordem da inscripção, lerá em voz
alta a sua prova escripta.
§ unico. -
O concurrente que naquella ordem seguir-se ao que estiver lendo,
velará sobre a fidelidade da leitura, fiscalizando o primeiro
dos inscriptos a do ultimo. Sendo um concurrente, fará a
fiscalização o examinador designado pelo presidente do
acto.
Artigo 30. - Terminada a
leitura passará a commissão a
fazer a classificação dos concorrentes que julgar
habilitados, e
remetell-a-á no mesmo dia ao Presidente do Estado que no praso
de
dez dias fará a nomeação.
§ unico. - A lista
conterá apenas os nomes dos tres primeiros habilitados, e em
egualdade de
condições será preferido o candidato que houver
servido o cargo de juiz de paz adjuncto.
Artigo 31. - E' permitido a
qualquer dos concorrentes mandar stenographar as provas oraes e pedir
por certidão, independentes de despacho, na Secretaria do
Tribunal de Justiça, qualquer das provas escriptas, bem
como publicar umas e outras.
Artigo 32. - Preferida alguma
das formalidades decretadas nos artigos antecedentes o Tribunal de
Justiça, a requerimento de qualquer dos concorrentes,
annulará o concurso e immediatamente mandará proceder
a outro.
§ 1.º - A
reclamação será dirigida ao Governo e ao Tribunal
de Justiça no prazo de 48 horas depois de findo o concurso, e a
decisão será proferida dentro dos cinco dias seguintes ao
da apresentação do requerimento na Secretaria do Tribunal
de Justiça.
§ 2.º - Feita a
reclamação, o prazo do artigo 30 começará a
correr depois da decisão judiciaria, que será no mesmo
dia communicada ao Governo.
Artigo 33. - Os juizes de
direito só poderão ser removidos ;
a) A pedido seu quando requeiram para alguma comarca vaga, ou permutar
as respectivas comarcas e não haja em qualquer dos casos
inconveniente para o serviço publico, a juizo do Governo sob
informação do Tribunal de Justiça, discutida e
votada em sessão secreta.
b) Por proposta do Tribunal de Justiça, discutida e votada na
sessão secreta e approvada pelo Senado, quando se verificar a
impossibilidade da permanencia do magistrado na comarca, em virtude de
circumstancias graves, que possam comprometer a justiça publica
ou a sua segurança individaual.
§ unico. - Na primeira
hipothese da letra a), o Governo removerá o mais antigo dos
peticionarios.
Artigo 34. - O Juiz de Direito
que pretender a comarca vaga, requererá sua
remoção até oito dias depois de publicado o edital
de que trata o art. 20.
§ 1.º - Neste caso
far-se-á logo publico o requerimento de remoção,
suspenso
o prazo de um mez de que trata o
§ unico do mesmo do mesmo artigo 20, até oito dias
depois de passados os oito primeiros dias.
§ 2.º - Dentro da
suspensão do referido prazo o Tribunal de Justiça
prestará a informação de que trata o artigo
antecedente, e o Governo proferirá o seu despacho, que
será logo publicado.
Artigo 35. - Os juizes de
direito serão substituidos :
a) Nos julgamentos de natureza contenciosa, definitivos ou com
força de definitivos pelo Juiz de Direito da comarca mais
vizinha, segundo a tabella que o Governo organisará
triennalmente, tendo em vista as facilidadesde
communicação ;
b) Nos mais actos jurisdiccionaes, pelos juizes de paz adjunctos.
§ unico. - Na comarca da
Capital, a substituição far-se-á quanto aos actos
de que trata a letra a), deste artigo, pelos juizes de direito
reciprocamente, segundo a ordem marcada pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, na ultima sessão do mez de Dezembro de cada
anno; quanto aos mais actos jurisdiccionaes a que se refere a letra b),
o
Governo designará triennalmente cada um dos juizes de paz
adjunctos que deverá substituir cada um dos juizes de direito.
SECÇÃO IV
Tribunais correccionaes
Artigo 36. - O Tribunal
correccional compor-se-á do Juiz de paz adjuncto, na qualidade
de presidente, e de quatro vogaes sorteados, na forma dos artigos 41 a
45, dentre os cidadãos qualificados juizes de paz.
§ 1.º - Na
reunião da junta de que trata o citado artigo 45,
far-se-á o sorteio dos 48 vogaes que terão de servir no
anno de seguinte, e de mais 12, que servirão, quando necessario
fôr, na qualidade de supplentes.
§ 2.º - O referido
sorteio far-se-á logo publico pela imprensa, ou por editaes
affixados na sala das audiencias, onde não houver imprensa.
Artigo 37. - O tribunal
correccional funccionará todos os mezes em logar publico, com
intervalo nunca maior de 30 dias de uma para outra sessão, em
dias
sucessivos, salvo aos domingos, emquanto houver processos preparados.
§ unico. - Os vogaes
designados pela sorte serão notificados pessoalmente para cada
sessão, com a precisa antecedencia.
Artigo 38. - Os
escrivães do crime servirão o cargo de escrivão do
Tribunal Correccional, e onde houver mais de um escrivão, todos
successivamente.
Artigo 39. - A
substituição dos vogaes far-se-á nos termos da
legislação vigente quanto á
substituição dos juizes de facto.
SECÇÃO V
Tribunal do jury
Artigo 40. - O Tribunal do
Jury, presidido pelo Juiz de Direito, compor-se-á de doze juizes
de facto, sorteados na forma da legislação anterior.
§ unico - Na comarca da
Capital o jury é presidido pelo Juiz de Direito da vara criminal.
Artigo
41. - No dia 14 de
Novembro de cada anno reunir-se-á em cada comarca a junta
revisora
da qualificação dos juizes de facto, composta do Juiz de
Direito, na qualidade de Presidente, do Promotor Publico e do Juiz de
Paz do 1.º districto.
§ unico. - Para esta
revisão enviará á Camara Municipal a lista dos
cidadãos qualificados eleitores.
Artigo 42. - São juizes
de facto e vogaes todos os que estiverem qualificados eleitores.
§ 1.º - Exceptuam-se:
a) Os pronunciados por despacho irrevogavel, os que houverem assignado
termo de bem viver ou de segurança, em quanto subsistirem
os
respectivos effeitos, e os que tiverem soffrido
condemnação, passada em julgado por crime de furto,
roubo, banca-rota, estellionato, falsidade ou moeda falsa, ainda que
já tenham cumprido a pena ou della tenham obtido perdão;
b) As praças de pret;
c) Os creados de servir;
§ 2.º - São
dispensados durante as respectivas funcções;
a) O Presidente do Estado e os seus secretarios;
b) Os membros do poder legislativo emquanto durarem as sessões
do Congresso;
c) Os juizes e os professores primarios;
d) Os representantes do ministerio publico;
e) Os militares em serviço activo;
§ 3.º -
Poderão ser dispensados:
a) Os que tiverem effectivmente servido em qualquer sessão do
anno.
b) Os maiores de 65 annos;
c) Os que justificarem a falta de meios para supportar quaesquer
despesas que o serviço do jury acarretar.
Artigo 43 - Feita a
revisão será o resultado publicado pela imprensa, onde
não a houver será affixado nas portas das casa das
audiencias.
Artigo 44. - Da
qualificação ou da revisão cabe recurso que
póde ser interposto para o juiz de direito, por qualquer
habittante da comarca no prazo de dous dias contados da data de
publicação pela imprensa ou da affixação do
edital.
No prazo
improrrogavel de dez dias proferirá o Juiz de Direito a sua
decisão
que será publicada.
Artigo 45, - Decididos os
recursos, reunir-se-á de novo a junta revisora no dia 15 de
Dezembro, e fazendo escrever em cedulas de egual tamanho
os nomes dos alistados, fal-as-á recolher á uma
urna, da qual extrairá a quarta parte das cedulas, que
serão recolhidos a outra urna.
Esta urna servirá para o sorteio das vogaes, e a primeira com as
tres quartas partes das cedulas, para os juizes de facto.
§ unico. - Feita a
separação de que trata este artigo, abrir-se-ão
umas e outras cedulas para serem organizadas as duas listas de vogaes
e de juizes de facto, cada uma das quaes será lançada em
livro proprio rubricado e encerrado pelo Juiz de Direito, e
publicadas na fórma do artigo 36,
§ 2.º.
Artigo 46. - O jury
reunir-se-á de dous em dous mezes, em dias marcados no principio
de cada anno, fixados de modo que nunca coincidam, no tempo, as suas
com as reuniões do tribunal correccional.
Artigo 47. - A
composição do tribunal para cada secção,
bem como
o sorteio de supplentes, continuam a ser reguladas pelas leis ora em
vigor.
§ unico. - Continuam,
outrosim, em vigor as disposições relativas á
multas impostas aos juizes de facto que, sem causa justificada,
faltarem
ás sessões.
As mesmas disposições serão applicadas aos vogaes.
SECÇÃO VI
Tribunal de Justiça
Artigo 48. - Os ministros do
Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Governo, mediante
approvação do Senado, d'entre os juizes de direito mais
antigos do Estado, apresentados em lista organizada pelo mesmo
tribunal,
a qual conterá numero egual ao decuplo das vagas a preencher.
§ 1.º - A lista
será organizada dentro de oito dias depois d'aquelle em que a
vaga se der.
§ 2.º - Emquanto a
vaga anterior não estiver preenchida pela
nomeação,
ou pela designação de que trata o artigo seguinte
não se organizará nova lista.
§ 3.º - Juntamente
com a lista deverá o tribunal remetter
informações sobre cada um dos alistados, discutidas e
votadas em sessão secreta.
§ 4.º - A
informação será secreta até ser feita a
nomeação.
Depois de feita esta, poderá o magistrado pedir por
certidão a informação do Tribunal na parte que lhe
disser respeito.
Artigo 49. - No intervallo das
sessões legislativas o Presidente do Estado designará, em
commissão, os juizes de direito que deverão preencher
interinamente as vagas que então occorrerem.
Artigo 50. - O Tribunal de
Justiça, por votação nominal, elegerá
annualmente, dentre os ministros, o seu Presidente, e este
nomeará os empregados da respectiva secretaria.
Artigo 51. - Os ministros do
Tribunal de Justiça substituem-se pela forma e ordem seguinte:
1.º
- Por
distribuição, quando forem relatores nos feitos;
2.º
- Pelos immediatos na
ordem da antiguidade no serviço de magistratura, quando forem
revisores ou simples juizes na causa.
Artigo 52. - Em falta de
ministro para se constituir o Tribunal com maioria, ou quando houver
tantos impedidos que não possa haver numero legal para o
julgamento de algum feito, serão nomeados para a
substituição e obrigados a servir:
1.º - Os juizes de direito da comarca da Capital, por ordem de
antiguidade;
2.º - Os juizes de direito das comarcas mais vizinhas.
§ unico. - O presidente
do
Tribunal convocará, por officio, os substitutos, os quais
ficarão com a jurisdição plena dos substituidos.
CAPITULO II
Dos auxilios das auctoridades judiciarias
SECÇÃO I
Ministerio publico
Artigo 53. - Os membros do
ministerio publico são merantemente de commissão do
Governo.
Artigo 54. - O Procurador Geral
do Estado, que será sempre graduado em direito e de notorio
saber, terá assento no Tribunal de Justiça para discutir
as questões em que deva intervir por força do cargo.
Artigo 55. - Os Promotores,
curadores geraes dos orphams e ausentes e promotores de residuos
serão nomeados dentre os diplomados em direito, sempre que
houver algum que acceite o cargo.
§ 1.º - Sempre que
não houver prejuizo para o serviço poderá
poderá o Promotor publico accumular o cargo de curador geral dos
orphams ou de promotor de residuos e na falta de credores
idoneos será nomeado curador das massas falidas.
§ 2.º - Não
póde o cargo de promotor de residuos ser annexado ao de curador
geral dos orphams.
Artigo 56. - Os funccionarios
do ministerio publico serão substituidos pela forma seguinte:
1.º - O Procurador Geral do Estado por quem o Governador designar;
2.º - Os promotores publicos, curadores gerais dos orphams
e ausentes e promotores de residuos na fórma das leis
anteriores.
§ unico. - Quando o
promotor publico por accumulação de serviço,
não puder funccionar ante o Tribunal Correccional o
presidente
do mesmo Tribunal nomeará quem o substitua durante o
impedimento.
Artigo 57. - As
funcções dos extinctos logares de adjunctos dos
promotores publicos serão exercidas por pessoa idonea, nomeada
pelo juiz que conhecer do caso especial de que se tratar.
SECÇÃO II
Serventuarios dos officios de justiça
Artigo 58. - Emquanto
não for promulgada lei especial sobre o provimento, exercicio,
substituição e attribuição dos
serventuarios dos officios de
justiça, ficará sendo este serviço regulado
pelo decreto n. 9420 de 28 de Abril de 1885, com as seguintes
alterações:
§ 1.º - Os officios
serão providos pelo Governo sob proposta do Presidente do
Tribunal de Justiça, precedendo concurso pela fórma que
fôr determidade em regulamento do Governo.
§ 2.º - O Tribunal
de Justiça organizará a sua secretaria, cujos logares
serão providos por nomeação do Presidente do mesmo
Tribunal.
Os vencimentos dependerão de verba votada pelo Poder Legislativo.
Artigo 59. - Contra os abusos
das nomeações e demissões dos officiaes de
Justiça e escrivães de paz, cabe recurso para o
Presidente do Tribunal de Justiça, interposto pelos prejudicados.
SECÇÃO III
Advogados e solicitadores
Artigo 60. - Continuam em vigor
as disposições relativas aos advogados, solicitadores e
procuradores judiciais.
TITULO IV
Attribuições
SECÇÃO I
Dos juizes de paz
Artigo 61. - Aos juizes de paz
compete ;
I. Na parte criminal ;
a) Processar e julgar as infracções de posturas
municipaes,
com recurso suspensivo para o Juiz de Direito ;
b) Conceder fiança provisoria ;
c) Proceder a corpo de delicto ;
d) Obrigar a assignar termo de bem viver e segurança ;
e) Prender os criminosos e deter os turbulentos e bebados;
f) Impor penas disciplinares a seus subalternos, ate um mez
de suspensão e prisão por cinco dias, com recurso
para o Juiz de Direito.
II. Na parte civel :
a) Conciliar as partes que espontaneamente comparecerem no seu juizo ;
b) Celebrar o acto do casamento civil, na forma das leis federaes:
c) Abrir testamentos tão somente para providenciar sobre
disposições funerarias, quando não seja logo
encontrado o Juiz provedor, a quem remettel-os-á immediatamente,
depois de conhecidas aquellas disposições ;
d) Julgar em primeira instancia as causas de valor
até 300$000.
SECÇÃO II
Dos juizes de paz adjunctos
Artigo 62. - Aos juizes de paz
adjunctos compete ;
I. Na parte criminal :
a) Presidir o Jury, como substituto do Juiz de Direito ;
b) Preparar os processos da competencia do Tribunal Correccional ;
c) Convocar, constituir e presidir o Tribunal Correccional, exercendo
na parte applicavel, as atribuições que competiam ao
Presidente do Jury;
d) Formar culpa nos crimes communs, com exclusão dos despachos
de
pronuncia ou não pronuncia ;
e) A attribuição conferida aos juizes de paz pelo artigo
61, letra f)
II. Na parte civel.
a) Nas sedes da comarca, praticar as dilligencias que lhes forem
cometidas pelos juizes de direito, fóra da
povoação, nos inventarios, vistorias e
medições de terras :
b) Nos termos que não forem sede da comarca, preparar todos os
feitos civeis, ficando incluidos nesta competencia os despachos de que
couber aggravo e excluidos os julgamentos de caracter contencioso,
definitivos ou com força de definitivos :
c) Proferir, quando estejam no exercicio do cargo de Juiz de Direito as
sentenças de simples homologação, qulaquer que
seja o valor da causa.
SECÇÃO III
Dos juizes de direito
Artigo 63. - Aos juizes de
direito compete :
I. Na parte criminal :
a) Decidir os recursos de trata o artigo 61. n. 1 letra a);
b) Exercer as attribuições que eram da competencia dos
extinctos juizes municipaes, com as limitações da
presente lei ;
c) Julgar as appellações e aggravos no auto do processo
intepostos das decisões dos tribunaes correccionaes.
d) Exercer as attribuições que tinham pela
legislação anterior na parte compativel com a presente
lei.
II. Na parte civel :
a) Julgar a segunda instancia as causas de valor
até 300$000;:
b) Preparar as causas civeis nos termos que não forem sede de
comarca, sempre que nelles se acharem, comtanto que communiquem, por
officio, ao Juiz de paz adjuncto em exercicio, que avocam esta
jurisidicção;
c) Preparar nas sedes de comarcas, e julgar indistinctamente em
primeira instancia, as causas de valor inferior a 300$000 ;
d) Exercer todas as attribuições que já tinham e
não foram expressamente revogadas ou não sejam
incompativeis com a presente lei.
III. Fazer
correicções pela fórma que for estabelecida em
regulamento especial, que o Governo expedirá e porá
provisoriamente em execução, até ser approvado
pelo Congresso.
§ unico. - O referido
regulamento auctorizará os Juizes de Direito a imporem, com
recurso para o Tribunal de Justiça, apenas até cem mil
réis de multa, oito dias de prisão e um mez de
suspensão de emprego.
SECÇÃO IV
Dos Tribunaes Correccionaes
Artigo 64. - Aos Tribunaes
Correccionaes compete julgar em primeira instancia :
a) As infracções dos termos de segurança e de bem
viver ;
b) As contravenções punidas com multa e aquellas a que
não estiver imposta pena maior que a de seis mezes de
prisão cellular, com ou sem multa ;
c) Os crimes previstos nos seguintes artigos do Codigo Penal : 114,
119, 135, 148, 1.ª parte, 151 1ª parte, 153 § 1.º,
170, 172, 184, e
§, 185, 189, 1.ª parte 190, 191, 196, 1.ª parte, 198,
201, 204, 205, 206 e § 1.º, 282, 293, 306, 307, e
§, 308, 309, 310 e
§, 316 § 2.º
, 319 § 2º, 320, 329,
§§
1.º,
2.º 330,
§§ 1.º, 2.º, e 3.º.
Artigo 65. - Emquanto
não for promulgado o codigo do processo criminal, nas
sessões e julgamentos dos tribunaes correccionaes,
observar-se-ão as seguintes regras :
1.ª As decisões serão tomadas por maioria de votos :
2.ª Da sentença final caberá
appellação para o Juiz de Direito da comarca, dentro de
dois dias ;
3.ª A appellação seguirá nos proprios autos
dentro de quatro dias, tendo as partes 48 horas para arrazoar na
primeira instancia, e será julgada no prazo maximo de seis dias;
4.ª A appelação interposta de setença
condemnatoria terá effeito suspensivo se o réu prestar
fiança ;
5.ª Se fôr posta a suspensão a alguns membros
do Tribunal, a maioria decidirá, cabendo do seu despacho o
recurso de aggravo no auto do processo.
SECÇÃO V
Do Jury
Artigo 66. - Ao Tribunal do
Jury compete o julgamento dos crimes que a lei não sujeita
á competencia especial.
Artigo 67. - No codigo do
processo criminal deverão ser insertas as seguintes regras, que
desde já serão observadas :
1.ª O interrogatorio, quer na formação da culpa,
quer no plenario, versará exclusivamente o nome do réu,
filiação, edade, naturalidade, estado, profissão e
residencia, sendo vedado ao Juiz de Direito fazer outra pergunta ;
livre ao accusado o direito de fornecer em sua defeza as
justificações que quizer.
Esta disposição é applicavel em qualquer acto do
processo criminal, qualquer que seja a natureza ou fórma :
2.ª As decisões dos juizes de facto serão tomadas
por maioria de votos.
O empate importa absolvição.
3.ª O protesto por novo julgamento terá logar :
a) Quando a sentença condemnatoria fôr privativa da
liberdade por 20 ou mais annos.
b) Quando houver por mais de seis annos e não houver sido
proferida por dois terços, pelo menos, de votos.
4.ª A appellação interposta pela sentença
condemnatoria terá effeito suspensivo, si o réu
não preferir desde logo o cumprimento della.
SECÇÃO VI
Do Tribunal de Justiça
Artigo 68. - Ao Tribunal de
Justiça compete, além das attribuições
expressamente conferidas pela Constituição e por esta lei
:
a) As attribuições que pertenciam á
Relação do districto, salvo as modificações
impostas pela Constituição Federal, pela do Estado e pela
presente lei :
b) Julgar em segunda instancia as causas civeis de valor superior a
300$000.
c) Julgar e rever a antiguidade dos juizes de direito, mantidas, na
parte applicavel, as leis que regulavam esta materia.
Artigo 69. - No julgamento da
incapacidade phisica ou moral dos juizes observar-se-á, no que
for applicavel, o decreto 6.748 de 24 de Novembro de 1877.
Artigo 70. - Ao Presidente do
Tribunal de Justiça ficam pertencendo, no que fôr
compativel com a Constituição e esta lei, as
atribuições que tinha o Presidente da
Relação do districto.
SECÇÃO VII
Do Ministerio Publico
Artigo 71. - Ao ministerio
publico em geral incumbe :
§ 1.º - Propôr
e promover todos os termos das causas e negocios em que a Fazenda e
soberania do Estado fôr por qualquer modo interessada, e ser
ouvido em todas as causas contra a mesma propostas ;
§ 2.º - Suscitar os
conflictos da jurisdicção, de que tiver noticia, entre a
União e o Estado, ou entre este e outro Estado.
§ 3.º -
Suscitar os conflictos de jurisdicção de que tiver
policia, entre
auctoridades judiciarias respectivamente ou entre estas e
administrativas ;
§ 4.º - Officiar nas
questões de competencia <ratione materiae> ;
§ 5.º - Dar parecer
nas causas e negocios referentes ao estado de pessoa, casamento,
divorcio, tutella, curatella, testamentaria e residuos ;
§ 6.º - Officiar nos
processos de responsabiladade civil dos empregados publicos ;
§ 7.º - Intervir
nos inventarios e partilhas em que forem interessados orphãos,
interdictos e ausentes.
§ 8.º - Denunciar os
crimes e contravenções não exceptuados no artigo
407 do codigo penal, e promover os termos do respectivo processo ;
§ 9.º - Dar queixa e
promover os ulteriores termos do processo em nome do offendido,
quando este fôr pessoa miseravel que,
pelas circunstancias em que se achar, não possa perseguir o
offensor ;
§ 10 . - Accusar os
criminosos, promover a prisão delles e a execução
das sentenças nos crimes em que couber a acção
publica, ainda que haja accusador particular ;
§ 11. - Officiar em
todos os processos de execução de sentença ;
§ 12. - Requisitar
ordens de <habeas-corpus> em favor de qualquer nacional ou
extrangeiro
que soffrer ou estiver ameaçado de soffrer constrangimento
illegal, e officiar em todos os processos desta especie e nos de
fiança;
§ 13. - Impetrar
graça em favor dos condemnados, quando o processo for
evidentemente nullo ou a condemnação se fundar em falsa
prova;
§ 14. - Requerer o
disposto no artigo 3.º § unico do codigo penal ;
§ 15. - Requisitar
da Secretaria do Tribunal de Justiça e de Estado, dos archivos
e cartorios publicos ou de qualquer repartição ou
empregado as certidões, exames, diligencias e esclarecimentos
necessarios ao exercicio de suas funcções.
Artigo 72. - O Procurador
Geral do Estado é o orgam do ministerio publico perante o
Tribunal de Justiça e os poderes federaes e do Estado.
Artigo 73. - Ao Procurador
Geral do Estado, além das attribuições que lhe
competem cumulativamente com os outros representantes do ministerio
publico, incumbe privativamente :
§ 1.º - Cumprir o
disposto no artigo 71 §§ 1.º, 2.º, 3.º e
4.º.
§ 2.º - Denunciar e
accusar os funccionarios publicos nos casos em que devam responder
perante o Tribunal de Justiça ;
§ 3.º -
Superintender todos os funccionarios do ministerio publico ; expedir
ordens e instrucções adequadas ao desempenho regular e
uniforme das respectivas attribuições ; promover a
responsabilidade delles e impor-lhes as penas disciplinares que forem
creadas pelas leis de processo ;
§ 4.º - Ordenar que
os
promotores publicos denunciem os crimes que forem da competencia
delles, e cuja existencia por qualquer modo chegar ao seu conhecimento.
§ 5.º - Ser ouvido
no julgamento e revisão de antiguidade dos juizes de direito ;
§ 6.º - Informar ao
Procurador Geral da Republica sobre os casos do artigo 81 da
Constiuição Federal;
§ 7.º - Apresentar
annualmente ao Governo minucioso relatorio dos trabalhos do ministerio
publico, com as informações recebidas dos serviços
executados, duvidas e difficuldades occorridas na
execução
das leis e indicação das providencias que entender
melhores para o regular exercicio de suas funcções ou a
bem da administração da justiça.
Artigo 74. - Aos promotores
publicos, além das attribuições que já
tinham pelas leis anteriores e que não estão revogadas ou
não sejam incompativeis com a presente lei, incumbe:
§ 1.º - Officiar nos
processos sujeitos aos tribunaes e perante estes sustentar a
accusação publica;
§ 2.º - Exercer as
attribuições de ministerio publico definidas nesta lei,
com excepção das mencionadas nos §§ 2.º e
3.º e 4º do artigo 71 e no artigo 73, que são
privativas do Procurador do Geral do Estado;
§ 3.º - Apresentar
annualmente ao Procurador Geral minucioso relatorio sobre o estado da
administração da justiça na comarca em que servir.
Artigo 75. - Aos curadores
geraes dos orphams e ausentes e aos promotores de residuos, incumbem os
mesmos deveres que já tinham pelas leis anteriores, com as
modificações da presente lei.
TITULO V
Disposições Geraes
Artigo 76. - Os funccionarios
e
empregados da ordem judiciaria devem apresentar seus titulos de
nomeação, eleição ou remoção
ás autoridades incumbidas de lhes deferirem compromisso, e
communicarão á respectiva Secretaria de Estado,
até
quinze dias depois, a data em que entraram em exercicio.
§ 1.º - O Procurador
Geral do Estado prestará compromisso perante ao Presidente do
Estado, e os demais funccionarios e empregados ante as
auctoridades que eram competentes pela legislação
anterior
para lhes deferirem juramento.
§ 2.º - Os juizes de
direito poderão prestar compromisso perante a Camara Municipal
da sede da comarca; os juizes de paz adjunctos prestal-o-ão
perante a
Camara Municipal do termo.
Artigo 77. - O prazo para se
entrar em exercicio será de dous mezes sob pena de perda do
direito a nomeação ou remoção.
§ unico. - Este prazo,
provado legitimo impedimento, poderá ser prorogado por 30
dias.
Artigo 78. - Aos juizes de
direito e ministros do Tribunal de Jusitiça o Governo
abonará, a titulo da ajuda de custo para as despesas de primeiro
estabelecimento, quantia egual aos vencimentos de um mez.
§ unico. - Esta
disposição não se applicará aos
funccionarios que tiverem de exercer os cargos nos logares em que
residam quando forem nomeados.
Artigo 79. - No caso de
remoção, previsto no artigo 33, lettra b)
observar-se-á, no que for applicavel, o disposto no Decreto
n.º 8266 de 8 de Outubro de 1881.
A notificação de que fala o artigo 3.º daquelle
Decreto será feita pelo Juiz de paz adjuncto do termo que
fór séde da comarca.
Artigo 80. - Promulgadas as
leis de creação de comarcas e votados os vencimentos dos
funccionarios, o Governo designará a séde e o dia da
installação.
Artigo 81. - A concessão
das licenças será regulada pelo Decreto n.º 6857 de
9 de Março de 1878, no que for applicavel.
§ 1.º - Além
do prazo de seis mezes, as licenças só poderão ser
concedidas pelo Poder Legislativo.
§ 2.º - Provado o
caso de urgente necessidade, poderá o Governo prorogar por
quatro mezes o prazo das licenças que houverem sido concedidas
pelo Poder Legislativo.
Artigo 82. - Os vencimentos
serão os da tabella annexa, sendo abonada a metade delles a
titulo de gratificação, a qual dependerá sempre do
effectivo exercicio e será percebida pelo funccionario que
substituir aquelle que estiver fóra do cargo.
§ 1.º - Aos
funccionarios que completarem 30 annos de serviço ao Estado e
continuarem a servir, será abonada mais a quarta parte do
ordenado.
§ 2.º - Aos juizes de
paz adjunctos, além das custas a que tiverem direito pelos actos
que praticarem, será abonada gratificação
constante da dita tabella.
Artigo 83. - Os magistrados,
depois de empossados, só perderão os cargos por
sentença criminal definitiva, por incapacidade physica ou moral,
devidamente verificada, ou por aposentadoria na forma da lei.
Artigo 84. - Os magistrados, o
Procurador Geral do Estado e os promotores publicos não
poderão acceitar nomeação do poder federal, nem
exercer outras funcções publicas.
§ unico. - A presente
inhibição, na parte relativa aos promotores publicos,
não
se extende as accumulações de que trata o artigo 55
§ 1.º, nem ao exercicio da advogacia nos casos em que,
pela actual legislação, podem advogar.
Artigo 85. - Nos crimes de
responsabilidade serão processados e julgados:
a) Os ministros do Tribunal de Justiça pelo Senado;
b) Os juizes de direito e o Procurador Geral do Estado pelo Tribunal de
Justiça;
c) Os outros funccionarios, empregados e serventuarios de
justiça pelo Juiz de Direito da comarca, com recurso para o
Tribunal de Justiça.
Artigo 86. - Aos empregados e
serventuarios de justiça será mantida a vitaliciedade que
tiverem adquirido por força das leis anteriores.
§ unico. - Nenhum officio
de justiça, porém, será conferido o titulo de
propriedade, e seu exercicio será sempre pessoal.
Artigo 87. - A lei garante
monte-pio aos magistrados do Estado, segundo as bases que forem
estabelecidas em regulamento do Governo approvado pelo Congresso, e
aposentadoria com ordenado por inteiro, quando depois de 30 annosde
serviço não puderem, por invalidez, continuar no
exercicio do cargo.
Artigo 88. - Os funccionarios,
que na actual organização forem nomeados para os cargos
de justiça do Estado, conservam o direito ao tempo de
serviço publico anteriormente prestado, o fim de gosarem das
vantagens de que trata o artigo 62 e §§ 1.º e 4º
da Constituição do Estado.
Artigo 89. - Os magistrados que
completarem edade de 65 annos serão reputados invalidos por
decreto do Governo, com ordenado proporcional ao tempo de
serviço
que houverem prestado na judicatura.
Artigo 90. - O Governo
dividirá a comarca da Capital em dous districtos criminaes, em
cada um dos quaes servirá de preferencia um dos promotores
publicos.
§ unico. - Se as
circunstancias o exigirem, poderá o Governo mandar que na
Capital seja installado mais de um tribunal correccional.
Artigo 91. - O Governo
reverá o regimento de custas e os das correcções,
creará o serviço de estatistica judiciaria, civil e
criminal e estabelecerá a fórma de concurso para o
provimento dos empregos e officios de justiça, submettendo os
respectivos regulamentos, a que dará execução
provisoria, á approvação do Congresso.
§ unico. - Na
revisão do regimento de custas o Governo observará o
seguinte :
1.º - Que sejam arrecadadas, como receita do Estado, as custas dos
julgamentos proferidos pelo Tribunal de Justiça.
2.º - Que as custas a que tiverem direito as auctoridades
estipendiadas pelos cofres publicos e os promotores publicos, inclusive
as que estes perceberem quando accumularem os logares de
promotores de residuos, de
curadores geraes de orphams e de curadores fiscaes de massas
fallidas sejam arrecadadas, por meio de sello, pelas
repartições fiscaes, afim de serem mensalmente
distribuidas conforme o que couber a cada um pelos actos praticados.
Artigo 92. - Continuam em
vigor
as leis e disposições judiciarias vigentes ao tempo em
que foi promulgada a Constituição do Estado, no que
explicita ou implicitamente não lhe for contrario ou a esta lei.
§ unico. - Ficam outrosim
em vigor as leis e regulamentos de policia competindo ao Presidente do
Estado a nomeação do Chefe de Policia e mais
attribuições do Governo Geral neste ramo de
serviço publico.
Artigo 93. - Revogam-se as
disposições em contrario.
Disposições Transitorias
Artigo 1.º - Em
regulamento que expedirá para a execução da
presente lei, o Governo consolidará as disposições
da legislação anterior a que ella se refere como
subsidiaria.
Artigo 2.º - Emquanto
não forem promulgadas as leis processuaes, serão
applicaveis :
1.º - Aos processos da competencia do Tribunal Correccional, as
disposições do cap. II, tit. II, do
Decreto n. 1030 de
14 de Novembro de 1890 com as modificações da presente
lei.
2.º - A todos os mais processos, as leis processuaes ora em vigor.
§ unico. - Quando
funccionar como Tribunal Judiciario o Senado se regulará em tudo
que for applicavel, pelo regimento interno do Tribunal de
Justiça.
Artigo 3.º - Emquanto
não forem eleitos os juizes de paz adjunctos, continuarão
a servir os juizes municipaes e substitutos com as
attribuições definidas nesta lei para aquelles juizes.
Artigo 4.º - A
installação dos juizes e tribunaes creados por esta lei
far-se-á pela forma que o Governo determinar em regulamento
especial.
Artigo 5.º - Emquanto
não houver necessidade de crear-se uma secretaria especial para
os serviços do ministerio publico, ficarão estes a cargo
da secretaria do Tribuanl de Justiça.
Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumprem e
façam a cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario do Estado a faça publicar, imprimir e correr.
São Paulo, vinte e um de Novembro de mil oitocentos e noventa e
um, terceiro da Republica dos Estados Unidos do Brasil.
AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO
Carlos Augusto de Freitas Villalva
Publicada na Secretaria do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e
um dias do mez de Novembro de mil oitocentos e noventa e um.
João de Souza Amaral Gurgel.
TABELA DOS VENCIMENTOS ANNUAES
Ministro do Tribunal de Justiça
....................................................................
15:000$000
Juiz de direito na Capital, Santos e Campinas
........................................... 8:400$000
Juiz de Direito nas outras comarcas
............................................................ 6:000$000
Gratificação ao Juiz de paz adjuncto na Capital, Santos e
Campinas ..... 3:600$000
Idem nos outros termos
.................................................................................
2:400$000
Procurador Geral do Estado
.......................................................................15:000$000
Promotor Publico na Capital, Santos e Campinas
.................................... 3:600$000
Idem nas outras comarcas
............................................................................
2:400$000
Secretario do Tribunal de Justiça
................................................................
4:800$000
Gratificação a cada um dos escrivães criminaes na
Capital Santos e Campinas .... 2:400$000
Idem a cada um dos escrivães criminaes do Tribunal de
Justiça ................................ 3:600$000
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 21 de Novembro de 1891.