LEI N. 18, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1891

Organiza o Poder Judiciario do Estado

O  Presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso do Estado decreta e eu promulgo a lei seguinte :

ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA

TITULO I

Divisão territorial

Artigo 1.º - O territorio do Estado, para a administração da justiça civil, e criminal, divide-se em districtos de paz, termos e comarcas, formando porém, um só districto para o Tribunal de Justiça.
Artigo  2.º - Haverá tantos districtos quantos forem creados pelo poder legislativo, contendo cada um, pelo menos, cem casas habitadas.
Artigo 3.º - O districto que apurar cento e cinquenta juizes de facto e setenta e cinco vogaes, pelo menos, póde constituir termo judiciario.
§ unico. - Emquanto não forem alterados, ficam mantidos os districtos e termos ora existentes.
Artigo 4.º - As comarcas são circunscripções judiciarias creadas pelo poder legislativo e compostas de um ou mais termos.
§ 1.º - Ficam substituindo as comarcas ora existentes.
§ 2.º - Para a creação e installação de novas comarcas requer-se, além do numero de 96 vogaes e com juizes de facto, uma população não inferior a 25.000 almas.
Artigo 5.º - A capital do Estado é a séde do Tribunal de Justiça.

TITULO II

Auctoridades judiciarias e seus auxiliares

Artigo 6.º - O poder judiciario é exercido por :
a) Juizes de paz, nos districtos ;
b) Juizes de paz adjunctos, tribunaes correccionaes e jury, nos termos ;
c) Juizes de direito, nas comarcas ;
d) Tribunal de Justiça, em todo o Estado ;
§ 1.º - Em cada districto haverá tres juizes de paz que servirão durante um triennio.
§ 2.º - Além desrtes juizes de paz, haverá na sede de cada um dos termos, um juiz de paz com a denominação de juiz de paz adjuncto.
§ 3.º - Na capital e nas comarcas em que houver duas ou mais varas de direito, os juizes de paz adjunctos serão tantos quantas forem varas.
§ 4.º - Haverá em cada comarca um juiz de direito, excepto na capital onde haverá cinco, distribuidos pelas seguintes varas :
I. - Vara civel ;
II. - Vara commercial ;
III. - Vara de orphãms e ausentes ;
IV. - Vara dos feitos da fazenda do Estado e provedoria ;
V. - Vara criminal ;  
§ 5.º - Haverá em cada termo um tribunal correccional e um tribunal do jury.
§ 6.º - Emquanto a necessidade não exigir augmento de numero, no Tribunal de Justiça haverá 9 juizes com o titulo de Ministro do Tribunal de Justiça.
Artigo 7.º - São auxiliares das auctoridades judiciarias :
I. - O Ministerio Publico, composto de :
a) Um procurador geral do Estado ;
b) Um promotor publico em cada comarca, salvo na capital, onde terá dous ;
c) Curadores gerais dos orphãos e ausentes e promotores de resíduos, um em cada termo.
II. - Os seguintes serventuarios dos officios de justiça :
a) Tabelliães e escrivães ;
b) Distribuidores, partidores e contadores ;
c) Officiaes de justiça e porteiros dos auditorios ;
d) Depositarios publicos ;
e) O secretario e mais empregados do Tribunal de Justiça ;
III. - Os advogados e solicitadores.

TITULO III

Nomeação e composição, condições de exercicio, remoção e substituição das auctoridades judiciarias e seus auxiliares

CAPITULO I

Das auctoridades judiciarias

SECÇÃO I

Juizes de paz

Artigo 8.º - Os juizes de paz serão nomeados por eleição popular, de tres em tres annos, pela fórma determinada na lei eleitoral.
Artigo 9.º - Podem ser eleitos juizes de paz os cidadãos brasileiros capazes de ser eleitores, comtanto que tenham dous annos, pelo menos, de residencia no districto.
Artigo 10. - São juizes de paz os tres cidadãos mais votados, cada um dos quaes, na ordem da votação, servirá um anno.
Artigo 11. - O cargo de juiz de paz é obrigatorio, salvo verificando-se qualquer das excusas seguintes:
1.ª - Doença grave e prolongada ;
2.ª - Emprego que torna incompativel os dois cargos ;
3.ª - Reeleição dentro dos dous annos que immediatamente se seguirem áquelle em que tiver servido effectivamente.
§ unico. - O impedimneto excusavel deve provar-se perante o juiz de direito na comarca : no caso contrario, o juiz de paz eleito, que recusar tomar posse, incorrerá nas penas do artigo 135 do codigo penal.
Artigo 12. - Os juizes de paz substituem-se reciprocamente, de fórma que, na ordem da votação, o 2.º é substituto do 1.º, o 3.º  do 2.º, e o 1.º do 3.º.
§ 1.º - No impedimento ou falta dos tres juizes de paz, tomarão posse os immediatos em votos.
§ 2.º - Quando o impedimento provier de suspeição, o juiz suspeito será substituido pelo juiz de paz do districto mais visinho.
Artigo 13. - O juiz de paz que houver servido como substituto não ficará inhibido de exercer o cargo, como prorprietario, no anno que lhe competir.

SECÇÃO II

Juizes de paz adjunctos

Artigo 14. - Os juizes de paz adjunctos serão eleitos pelos eleitores do respectivo termo, d'entre os cidadãos graduados em direito, que tiverem capacidade eleitoral, dispensada, para elles, a residencia como condição de elegebilidade.
Artigo 15. - A camara municipal da sêde do termo receberá dentro de oito dias, as actas das mesas eleitoraes, as apurará immediatamente e expedirá ao eleito o competente título.
Artigo 16. - Os juizes de paz adjunctos servirão por um triennio, contado do dia da posse e poderão ser reeleitos.
§ unico. - No caso de vagar o logar de juíz de paz adjuncto, o governo mandará proceder á nova eleição no praso de trinta dias.
Artigo 17. - Os juizes de paz adjunctos serão substituidos pelos juizes de paz.

SECÇÃO III

Juizes de Direito

Artigo 18. - Os juizes de direito serão nomeados pelo Presidente do Estado.
Artigo 19. - Para a nomeação de juiz de direto requer-se :
1. - Diploma passado por qualquer das Faculdades de Direito da Republica, officiais ou livres ;
     Tres annos pelo menos de pratica de foro, adquirida no effectivo exercicio da advocacia, dos logares do juiz de paz, do ministerio publico e dos extinctos cargos de juiz municipal e substituto;
3 - Habilitação e concurso
Artigo 20. - O Presidente do Tribunal de Justiça dentro de dez dias depois daquelle em que o Governo lhe communicar a existencia de vaga mandará annunciar o concurso por meio de editaes na folha official.
§ unico. - Nos editaes far-se-á publico que as inscripções para o concurso estarão abertas durante um mez, e que as provas começarão oito dias depois do encerramento.
Artigo 21. - Os concorrentes se habilitarão inscrevendo-se no devido praso e exibindo :
a) Os advogados, juizes de paz, curadores geraes dos orphãos e promotores de residuos, além do seu diploma scientifico, em original ou em publica fórma, a prova de pratica de fóro por meio de attestações firmadas pelas autoridades judiciarias, ante as quaes tenham servido;
b) Os promotores publicos e os Juizes municipaes e substitutos a mesma prova, por meio de certidões das repartições publicas, por onde tiverem recebido seus vencimentos.
Artigo 22. - Far-se-á o concurso na Capital do Estado, perante uma commissão de cinco membros graduados em direito composta :
a) Do Presidente do Tribunal de Justiça que será o presidente do acto;
b) De dois examinadores, sendo um nomeado pelo Tribunal de Justiça dentre os juizes de direito da Capital e o outro eleito pelos advogados da Capital, que para esse fim serão convocados, com a necessara antecedencia pelo presidente daquelle Tribunal ;
c) De dous outros examinadores nomeados pelo Presidente do Estado que preferirá sempre que for possivel, membros do magisterio superior.
§ 1.º - Caso os advogados deixem de concorrer á eleição, ou o eleito não compareça ao concurso, será a falta preenchida por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2.º - Nenhum examinador poderá servir em dous concursos consecultivos.
Artigo 23. - As provas do concurso serão as seguintes:
1.ª - Prova escripta ;
2.ª - Prova oral ;
3.ª - Prova pratica ;
e versarão sobre as seguintes materias :
a) Direito constitucional da União e do Estado ;
b) Questões theoricas e praticas do direito criminal, civil e commercial;
c)  Leis organicas judiciarias ;
d) Theoria e pratica do processo ;
Artigo 24. - No dia do encerramento das inscripções, a commisão examinadora formulará os pontos da prova oral e fal-os-á publicar na folha oficial seguinte.
Artigo 25. - Sete dias depois desta publicação, começará o concurso para prova escripta.
§ 1.º - Reunida a commissão, formulará os pontos sobre o que deverá versar esta prova, e logo admititdos os concorrentes, o 1.º inscripto tirará ponto sobre o qual terão todos de dissertar.
§ 3.º - Recolhidos os concorrentes immediatamente a uma sala, terão o prazo de quatro horas para escrever a prova, facultada unicamente a consulta da legislação patria. 
§ 2.º - Dous, pelo menos, dos examinadores inspeccionarão continuamente o acto.
Artigo 26. - As provas escriptas,  depois de rubricadas pelos examinadores que tiverem estados presentes na ultima hora e pelos outros concorrentes, serão lacradas e encerradas pelo Secretario do Tribunal de Justiça em uma urna de tres chaves, uma das quais será guardada pelo Presidente e as outras pelos dous examinadores a que se refere este artigo.
§ unico. - A urna será tambem cerrada com sello do Tribunal, impresso em lacre sobre uma tira de papel, rubricada pelo Presidente e pelos dous referidos lentes.
Artigo 27. - Dous dias depois, realizar-se-á a prova oral, que será feita por arguição entre os concorrentes, sobre os o pontos a que se refere o artigo 24; no caso de haver um só concorrente, será este arguido pelos quatro examinadores.
§ unico. - Cada arguição durará meia hora, não devendo exceder tres horas os trabalhos de cada dia.
Artigo 28. - Dous dias depois de acabadas as arguições, farão os concorrentes a prova pratica, que versará sobre questões formaes de praxe forense no mesmo acto propostas pelos examinadores, redação de peças judiciaes, trabalhos de audiencia e o mais que, sobre pratica do processo, parecer necessario aos examinadores.
§ unico. - O tempo para esta prova não execederá de vinte minutos para cada concorrente.
Artigo 29. - No dia seguinte, em sessão publica, aberta a urna de que trata o artigo 2º, cada concorrente, na ordem da inscripção, lerá em voz alta a sua prova escripta.
§ unico. - O concurrente que naquella ordem seguir-se ao que estiver lendo, velará sobre a fidelidade da leitura, fiscalizando o primeiro dos inscriptos a do ultimo. Sendo um concurrente, fará a fiscalização o examinador designado pelo presidente do acto.
Artigo 30. - Terminada a leitura passará a commissão a fazer a classificação dos concorrentes que julgar habilitados, e remetell-a-á no mesmo dia ao Presidente do Estado que no praso de dez dias fará a nomeação.
§ unico. - A lista conterá apenas os nomes dos tres primeiros habilitados, e em egualdade de condições será preferido o candidato que houver servido o cargo de juiz de paz adjuncto.
Artigo 31. - E' permitido a qualquer dos concorrentes mandar stenographar as provas oraes e pedir por certidão, independentes de despacho, na Secretaria do Tribunal de Justiça, qualquer das provas escriptas, bem como publicar umas e outras.
Artigo 32. - Preferida alguma das formalidades decretadas nos artigos antecedentes o Tribunal de Justiça, a requerimento de qualquer dos concorrentes, annulará o concurso e immediatamente mandará proceder  a outro.
§ 1.º - A reclamação será dirigida ao Governo e ao Tribunal de Justiça no prazo de 48 horas depois de findo o concurso, e a decisão será proferida dentro dos cinco dias seguintes ao da apresentação do requerimento na Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 2.º - Feita a reclamação, o prazo do artigo 30 começará a correr depois da decisão judiciaria, que será no mesmo dia communicada ao Governo.
Artigo 33. - Os juizes de direito só poderão ser removidos ;
a) A pedido seu quando requeiram para alguma comarca vaga, ou permutar as respectivas comarcas e não haja em qualquer dos casos inconveniente para o serviço publico, a juizo do Governo sob informação do Tribunal de Justiça, discutida e votada em sessão secreta.
b) Por proposta do Tribunal de Justiça, discutida e votada na sessão secreta e approvada pelo Senado, quando se verificar a impossibilidade da permanencia do magistrado na comarca, em virtude de circumstancias graves, que possam comprometer a justiça publica ou a sua segurança individaual.
§ unico. - Na primeira hipothese da letra a), o Governo removerá o mais antigo dos peticionarios.
Artigo 34. - O Juiz de Direito que pretender a comarca vaga, requererá sua remoção até oito dias depois de publicado o edital de que trata o art. 20.
§ 1.º - Neste caso far-se-á logo publico o requerimento de remoção, suspenso o prazo de um mez de que trata o § unico do mesmo do mesmo artigo 20, até oito dias depois de passados os oito primeiros dias.
§ 2.º - Dentro da suspensão do referido prazo o Tribunal de Justiça prestará a informação de que trata o artigo antecedente, e o Governo proferirá o seu despacho, que será logo publicado.
Artigo 35. - Os juizes de direito serão substituidos :
a) Nos julgamentos de natureza contenciosa, definitivos ou com força de definitivos pelo Juiz de Direito da comarca mais vizinha, segundo a tabella que o Governo organisará triennalmente, tendo em vista as facilidadesde communicação ;
b) Nos mais actos jurisdiccionaes, pelos juizes de paz adjunctos.
§ unico. - Na comarca da Capital, a substituição far-se-á quanto aos actos  de que trata a letra a), deste artigo, pelos juizes de direito reciprocamente, segundo a ordem marcada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na ultima sessão do mez de Dezembro de cada anno; quanto aos mais actos jurisdiccionaes a que se refere a letra b), o Governo designará triennalmente cada um dos juizes de paz adjunctos que deverá substituir cada um dos juizes de direito.

SECÇÃO IV

Tribunais correccionaes

Artigo 36. - O Tribunal correccional compor-se-á do Juiz de paz adjuncto, na qualidade de presidente, e de quatro vogaes sorteados, na forma dos artigos 41 a 45, dentre os cidadãos qualificados juizes de paz.
§ 1.º - Na reunião da junta de que trata o citado artigo 45, far-se-á o sorteio dos 48 vogaes que terão de servir no anno de seguinte, e de mais 12, que servirão, quando necessario fôr, na qualidade de supplentes.
§ 2.º - O referido sorteio far-se-á logo publico pela imprensa, ou por editaes affixados na sala das audiencias, onde não houver imprensa.
Artigo 37. - O tribunal correccional funccionará todos os mezes em logar publico, com intervalo nunca maior de 30 dias de uma para outra sessão, em dias sucessivos, salvo aos domingos, emquanto houver processos preparados.
§ unico. - Os vogaes designados pela sorte serão notificados pessoalmente para cada sessão, com a precisa antecedencia.
Artigo 38. - Os escrivães do crime servirão o cargo de escrivão do Tribunal Correccional, e onde houver mais de um escrivão, todos successivamente.
Artigo 39. - A substituição dos vogaes far-se-á nos termos da legislação vigente quanto á substituição dos juizes de facto.

SECÇÃO V

Tribunal do jury

Artigo 40. - O Tribunal do Jury, presidido pelo Juiz de Direito, compor-se-á de doze juizes de facto, sorteados na forma da legislação anterior.
§ unico - Na comarca da Capital o jury é presidido pelo Juiz de Direito da vara criminal.
Artigo 41. - No dia 14 de Novembro de cada anno reunir-se-á em cada comarca a junta revisora da qualificação dos juizes de facto, composta do Juiz de Direito, na qualidade de Presidente, do Promotor Publico e do Juiz de Paz do 1.º districto.
§ unico. - Para esta revisão enviará á Camara Municipal a lista dos cidadãos qualificados eleitores.
Artigo 42. - São juizes de facto e vogaes todos os que estiverem qualificados eleitores.
§ 1.º - Exceptuam-se:
a) Os pronunciados por despacho irrevogavel, os que houverem assignado termo de bem viver ou de segurança, em quanto subsistirem os respectivos effeitos, e os que tiverem soffrido condemnação, passada em julgado por crime de furto, roubo, banca-rota, estellionato, falsidade ou moeda falsa, ainda que já tenham cumprido a pena ou della tenham obtido perdão;
b) As praças de pret;
c) Os creados de servir;
§ 2.º - São dispensados durante as respectivas funcções;
a) O Presidente do Estado e os seus secretarios;
b) Os membros do poder legislativo emquanto durarem as sessões do Congresso;
c) Os juizes e os professores primarios;
d) Os representantes do ministerio publico;
e) Os militares em serviço activo;
§ 3.º - Poderão ser dispensados:
a) Os que tiverem effectivmente servido em qualquer sessão do anno.
b) Os maiores de 65 annos;
c) Os que justificarem a falta de meios para supportar quaesquer despesas que o serviço do jury acarretar.
Artigo 43 - Feita a revisão será o resultado publicado pela imprensa, onde não a houver será affixado nas portas das casa das audiencias.
Artigo 44. - Da qualificação ou da revisão cabe recurso que póde ser interposto para o juiz de direito, por qualquer habittante da comarca no prazo de dous dias contados da data de publicação pela imprensa ou da affixação do edital.
No prazo improrrogavel de dez dias proferirá o Juiz de Direito a sua decisão que será publicada.
Artigo 45, - Decididos os recursos, reunir-se-á de novo a junta revisora no dia 15 de Dezembro, e fazendo escrever em cedulas de egual tamanho os nomes dos alistados, fal-as-á recolher á uma  urna, da qual extrairá a quarta parte das cedulas, que serão recolhidos a outra urna.
Esta urna servirá para o sorteio das vogaes, e a primeira com as tres quartas partes das cedulas, para os juizes de facto.
§ unico. - Feita a separação de que trata este artigo, abrir-se-ão umas e outras cedulas para serem organizadas as duas listas de vogaes e de juizes de facto, cada uma das quaes será lançada em livro proprio rubricado e encerrado pelo Juiz de Direito, e publicadas na fórma do artigo 36, § 2.º.
Artigo 46. - O jury reunir-se-á de dous em dous mezes, em dias marcados no principio de cada anno, fixados de modo que nunca coincidam, no tempo, as suas com as reuniões do tribunal correccional.
Artigo 47. - A composição do tribunal para cada secção, bem como o sorteio de supplentes, continuam a ser reguladas pelas leis ora em vigor.
§ unico. - Continuam, outrosim, em vigor as disposições relativas á multas impostas aos juizes de facto que, sem causa justificada, faltarem ás sessões.
As mesmas disposições serão applicadas aos vogaes.

SECÇÃO VI

Tribunal de Justiça

Artigo 48. - Os ministros do Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Governo, mediante approvação do Senado, d'entre os juizes de direito mais antigos do Estado, apresentados em lista organizada pelo mesmo tribunal, a qual conterá numero egual ao decuplo das vagas a preencher.
§ 1.º - A lista será organizada dentro de oito dias depois d'aquelle em que a vaga se der.
§ 2.º - Emquanto a vaga anterior não estiver preenchida pela nomeação, ou pela designação de que trata o artigo seguinte não se organizará nova lista.
§ 3.º - Juntamente com a lista deverá o tribunal remetter informações sobre cada um dos alistados, discutidas e votadas em sessão secreta.
§ 4.º - A informação será secreta até ser feita a nomeação.
Depois de feita esta, poderá o magistrado pedir por certidão a informação do Tribunal na parte que lhe disser respeito.
Artigo 49. - No intervallo das sessões legislativas o Presidente do Estado designará, em commissão, os juizes de direito que deverão preencher interinamente as vagas que então occorrerem.
Artigo 50. - O Tribunal de Justiça, por votação nominal, elegerá annualmente, dentre os ministros, o seu Presidente, e este nomeará os empregados da respectiva secretaria.
Artigo 51. - Os ministros do Tribunal de Justiça substituem-se pela forma e ordem seguinte:
1.º - Por distribuição, quando forem relatores nos feitos;
2.º - Pelos immediatos na ordem da antiguidade no serviço de magistratura, quando forem revisores ou simples juizes na causa.
Artigo 52. - Em falta de ministro para se constituir o Tribunal com maioria, ou quando houver tantos impedidos que não possa haver numero legal para o julgamento de algum feito, serão nomeados para a substituição e obrigados a servir:
1.º - Os juizes de direito da comarca da Capital, por ordem de antiguidade;
2.º - Os juizes de direito das comarcas mais vizinhas.
§ unico. - O presidente do Tribunal convocará, por officio, os substitutos, os quais ficarão com a jurisdição plena dos substituidos.

CAPITULO II

Dos auxilios das auctoridades judiciarias

SECÇÃO I

Ministerio publico

Artigo 53. - Os membros do ministerio publico são merantemente de commissão do Governo.
Artigo 54. - O Procurador Geral do Estado, que será sempre graduado em direito e de notorio saber, terá assento no Tribunal de Justiça para discutir as questões em que deva intervir por força do cargo.
Artigo 55. - Os Promotores, curadores geraes dos orphams e ausentes e promotores de residuos serão nomeados dentre os diplomados em direito, sempre que houver algum que acceite o cargo.
§ 1.º - Sempre que não houver prejuizo para o serviço poderá poderá o Promotor publico accumular o cargo de curador geral dos orphams ou de promotor de residuos e na falta de credores idoneos será nomeado curador das massas falidas.
§ 2.º - Não póde o cargo de promotor de residuos ser annexado ao de curador geral dos orphams.
Artigo 56. - Os funccionarios do ministerio publico serão substituidos pela forma seguinte:
1.º - O Procurador Geral do Estado por quem o Governador designar;
2.º - Os promotores publicos, curadores gerais dos orphams e ausentes e promotores de residuos na fórma das leis anteriores.
§ unico. - Quando o promotor publico por accumulação de serviço, não puder funccionar ante o Tribunal Correccional o presidente do mesmo Tribunal nomeará quem o substitua durante o impedimento.
Artigo 57. - As funcções dos extinctos logares de adjunctos dos promotores publicos serão exercidas por pessoa idonea, nomeada pelo juiz que conhecer do caso especial de que se tratar.

SECÇÃO II

Serventuarios dos officios de justiça

Artigo 58. - Emquanto não for promulgada lei especial sobre o provimento, exercicio, substituição e attribuição dos serventuarios dos officios de justiça, ficará sendo este serviço regulado pelo decreto n. 9420 de 28 de Abril de 1885, com as seguintes alterações:
§ 1.º - Os officios serão providos pelo Governo sob proposta do Presidente do Tribunal de Justiça, precedendo concurso pela fórma que fôr determidade em regulamento do Governo.
§ 2.º - O Tribunal de Justiça organizará a sua secretaria, cujos logares serão providos por nomeação do Presidente do mesmo Tribunal.
Os vencimentos dependerão de verba votada pelo Poder Legislativo.
Artigo 59. - Contra os abusos das nomeações e demissões dos officiaes de Justiça e escrivães de paz, cabe recurso para o Presidente do Tribunal de Justiça, interposto pelos prejudicados.

SECÇÃO III

Advogados e solicitadores

Artigo 60. - Continuam em vigor as disposições relativas aos advogados, solicitadores e procuradores judiciais.

TITULO IV

Attribuições

SECÇÃO I

Dos juizes de paz

Artigo 61. - Aos juizes de paz compete ;
I. Na parte criminal ;
a) Processar e julgar as infracções de posturas municipaes, com recurso suspensivo para o Juiz de Direito ;
b) Conceder fiança provisoria ;
c) Proceder a corpo de delicto ;
d) Obrigar a assignar termo de bem viver e segurança ;
e) Prender os criminosos e deter os turbulentos e bebados;
f) Impor penas disciplinares a seus subalternos, ate um mez de suspensão e prisão por cinco dias, com recurso para o Juiz de Direito.
II. Na parte civel :
a) Conciliar as partes que espontaneamente comparecerem no seu juizo ;
b) Celebrar o acto do casamento civil, na forma das leis federaes:
c) Abrir testamentos tão somente para providenciar sobre disposições funerarias, quando não seja logo encontrado o Juiz provedor, a quem remettel-os-á immediatamente, depois de conhecidas aquellas disposições ;
d) Julgar em primeira instancia as causas de valor até 300$000.

SECÇÃO II

Dos juizes de paz adjunctos

Artigo 62. - Aos juizes de paz adjunctos compete ;
I. Na parte criminal :
a) Presidir o Jury, como substituto do Juiz de Direito ;
b) Preparar os processos da competencia do Tribunal Correccional ;
c) Convocar, constituir e presidir o Tribunal Correccional, exercendo na parte applicavel, as atribuições que competiam ao Presidente do Jury;
d) Formar culpa nos crimes communs, com exclusão dos despachos de pronuncia ou não pronuncia ;
e) A attribuição conferida aos juizes de paz pelo artigo 61, letra f)
II. Na parte civel.
a) Nas sedes da comarca, praticar as dilligencias que lhes forem cometidas pelos juizes de direito, fóra da povoação, nos inventarios, vistorias e medições de terras :
b) Nos termos que não forem sede da comarca, preparar todos os feitos civeis, ficando incluidos nesta competencia os despachos de que couber aggravo e excluidos os julgamentos de caracter contencioso, definitivos ou com força de definitivos :
c) Proferir, quando estejam no exercicio do cargo de Juiz de Direito as sentenças de simples homologação, qulaquer que seja o valor da causa.

SECÇÃO III

Dos juizes de direito

Artigo 63. - Aos juizes de direito compete :
I. Na parte criminal :
a) Decidir os recursos de trata o artigo 61. n. 1 letra a);
b) Exercer as attribuições que eram da competencia dos extinctos juizes municipaes, com as limitações da presente lei ;
c) Julgar as appellações e aggravos no auto do processo intepostos das decisões dos tribunaes correccionaes.
d) Exercer as attribuições que tinham pela legislação anterior na parte compativel com a presente lei.
II. Na parte civel :
a) Julgar a segunda instancia as causas de valor até 300$000;:
b) Preparar as causas civeis nos termos que não forem sede de comarca, sempre que nelles se acharem, comtanto que communiquem, por officio, ao Juiz de paz adjuncto em exercicio,  que avocam esta jurisidicção;
c) Preparar nas sedes de comarcas, e julgar indistinctamente em primeira instancia, as causas de valor inferior a 300$000 ;
d) Exercer todas as attribuições que já tinham e não foram expressamente revogadas ou não sejam incompativeis com a presente lei.
III. Fazer correicções pela fórma que for estabelecida em regulamento especial, que o Governo expedirá e porá provisoriamente em execução, até ser approvado pelo Congresso.
§ unico. - O referido regulamento auctorizará os Juizes de Direito a imporem, com recurso para o Tribunal de Justiça, apenas até cem mil réis de multa, oito dias de prisão e um mez de suspensão de emprego.

SECÇÃO IV

Dos Tribunaes Correccionaes

Artigo 64. - Aos Tribunaes Correccionaes compete julgar em primeira instancia :
a) As infracções dos termos de segurança e de bem viver ;
b) As contravenções punidas com multa e aquellas a que não estiver imposta pena maior que a de seis mezes de prisão cellular, com ou sem multa ;
c) Os crimes previstos nos seguintes artigos do Codigo Penal : 114, 119, 135, 148, 1.ª parte, 151 1ª parte, 153 § 1.º, 170, 172, 184, e §, 185, 189, 1.ª parte 190, 191, 196, 1.ª parte, 198, 201, 204, 205, 206 e § 1.º, 282, 293, 306, 307, e §, 308, 309, 310 e §, 316 § 2.º, 319 § 2º, 320, 329, §§ 1.º, 2.º 330, §§ 1.º, 2.º, e 3.º.
Artigo 65. - Emquanto não for promulgado o codigo do processo criminal, nas sessões e julgamentos dos tribunaes correccionaes, observar-se-ão as seguintes regras :
1.ª As decisões serão tomadas por maioria de votos :
2.ª Da sentença final caberá appellação para o Juiz de Direito da comarca, dentro de dois dias ;
3.ª A appellação seguirá nos proprios autos dentro de quatro dias, tendo as partes 48 horas para arrazoar na primeira instancia, e será julgada no prazo maximo de seis dias;
4.ª A appelação interposta de setença condemnatoria terá effeito suspensivo se o réu prestar fiança ;
5.ª Se fôr posta a suspensão a alguns membros do Tribunal, a maioria decidirá, cabendo do seu despacho o recurso de aggravo no auto do processo.

SECÇÃO V

Do Jury

Artigo 66. - Ao Tribunal do Jury compete o julgamento dos crimes que a lei não sujeita á competencia especial.
Artigo 67. - No codigo do processo criminal deverão ser insertas as seguintes regras, que desde já serão observadas :
1.ª O interrogatorio, quer na formação da culpa, quer no plenario, versará exclusivamente o nome do réu, filiação, edade, naturalidade, estado, profissão e residencia, sendo vedado ao Juiz de Direito fazer outra pergunta ; livre ao accusado o direito de fornecer em sua defeza as justificações que quizer.
Esta disposição é applicavel em qualquer acto do processo criminal, qualquer que seja a natureza ou fórma :
2.ª As decisões dos juizes de facto serão tomadas por maioria de votos.
O empate importa absolvição.
3.ª O protesto por novo julgamento terá logar :
a) Quando a sentença condemnatoria fôr privativa da liberdade por 20 ou mais annos.
b) Quando houver por mais de seis annos e não houver sido proferida por dois terços, pelo menos, de votos.
4.ª A appellação interposta pela sentença condemnatoria terá effeito suspensivo, si o réu não preferir desde logo o cumprimento della.

SECÇÃO VI

Do Tribunal de Justiça

Artigo 68. - Ao Tribunal de Justiça compete, além das attribuições expressamente conferidas pela Constituição e por esta lei :
a) As attribuições que pertenciam á Relação do districto, salvo as modificações impostas pela Constituição Federal, pela do Estado e pela presente lei :
b) Julgar em segunda instancia as causas civeis de valor superior a 300$000.
c) Julgar e rever a antiguidade dos juizes de direito, mantidas, na parte applicavel, as leis que regulavam esta materia.
Artigo 69. - No julgamento da incapacidade phisica ou moral dos juizes observar-se-á, no que for applicavel, o decreto 6.748 de 24 de Novembro de 1877.
Artigo 70. - Ao Presidente do Tribunal de Justiça ficam pertencendo, no que fôr compativel com a Constituição e esta lei, as atribuições que tinha o Presidente da Relação do districto.

SECÇÃO VII

Do Ministerio Publico

Artigo 71. - Ao ministerio publico em geral incumbe :
§ 1.º - Propôr e promover todos os termos das causas e negocios em que a Fazenda e soberania do Estado fôr por qualquer modo interessada, e ser ouvido em todas as causas contra a mesma propostas ;
§ 2.º - Suscitar os conflictos da jurisdicção, de que tiver noticia, entre a União e o Estado, ou entre este e outro Estado.
§ 3.º - Suscitar os conflictos de jurisdicção de que tiver policia, entre auctoridades judiciarias respectivamente ou entre estas e administrativas ;
§ 4.º - Officiar nas questões de competencia <ratione materiae> ;
§ 5.º - Dar parecer nas causas e negocios referentes ao estado de pessoa, casamento, divorcio, tutella, curatella, testamentaria e residuos ;
§ 6.º - Officiar nos processos de responsabiladade civil dos empregados publicos ;
§ 7.º - Intervir nos inventarios e partilhas em que forem interessados orphãos, interdictos e ausentes.
§ 8.º - Denunciar os crimes e contravenções não exceptuados no artigo 407 do codigo penal, e promover os termos do respectivo processo ;
§ 9.º - Dar queixa e promover os ulteriores termos do processo em nome do offendido, quando este fôr pessoa miseravel que, pelas circunstancias em que se achar, não possa perseguir o offensor ;
§ 10 . - Accusar os criminosos, promover a prisão delles e a execução das sentenças nos crimes em que couber a acção publica, ainda que haja accusador particular ;
§ 11. - Officiar em todos os processos de execução de sentença ;
§ 12. - Requisitar ordens de <habeas-corpus> em favor de qualquer nacional ou extrangeiro que soffrer ou estiver ameaçado de soffrer constrangimento illegal, e officiar em todos os processos desta especie e nos de fiança;
§ 13. - Impetrar graça em favor dos condemnados, quando o processo for evidentemente nullo ou a condemnação se fundar em falsa prova;
§ 14. - Requerer o disposto no artigo 3.º § unico do codigo penal ;
§ 15. - Requisitar da Secretaria do Tribunal de Justiça e de Estado, dos archivos e cartorios publicos ou de qualquer repartição ou empregado as certidões, exames, diligencias e esclarecimentos necessarios ao exercicio de suas funcções.
Artigo 72. - O Procurador Geral do Estado é o orgam do ministerio publico perante o Tribunal de Justiça e os poderes federaes e do Estado.
Artigo 73. - Ao Procurador Geral do Estado, além das attribuições que lhe competem cumulativamente com os outros representantes do ministerio publico, incumbe privativamente :
§ 1.º - Cumprir o disposto no artigo 71 §§ 1.º,  2.º, 3.º e 4.º.
§ 2.º - Denunciar e accusar os funccionarios publicos nos casos em que devam responder perante o Tribunal de Justiça ;
§ 3.º - Superintender todos os funccionarios do ministerio publico ; expedir ordens e instrucções adequadas ao desempenho regular e uniforme das respectivas attribuições ; promover a responsabilidade delles e impor-lhes as penas disciplinares que forem creadas pelas leis de processo ;
§ 4.º - Ordenar que os promotores publicos denunciem os crimes que forem da competencia delles, e cuja existencia por qualquer modo chegar ao seu conhecimento.
§ 5.º - Ser ouvido no julgamento e revisão de antiguidade dos juizes de direito ;
§ 6.º - Informar ao Procurador Geral da Republica sobre os casos do artigo 81 da Constiuição Federal;
§ 7.º - Apresentar annualmente ao Governo minucioso relatorio dos trabalhos do ministerio publico, com as informações recebidas dos serviços executados, duvidas e difficuldades occorridas na execução das leis e indicação das providencias que entender melhores para o regular exercicio de suas funcções ou a bem da administração da justiça.
Artigo 74. - Aos promotores publicos, além das attribuições que já tinham pelas leis anteriores e que não estão revogadas ou não sejam incompativeis com a presente lei, incumbe:
§ 1.º - Officiar nos processos sujeitos aos tribunaes e perante estes sustentar a accusação publica;
§ 2.º - Exercer as attribuições de ministerio publico definidas nesta lei, com excepção das mencionadas nos §§ 2.º e 3.º e 4º do artigo 71 e no artigo 73, que são privativas do Procurador do Geral do Estado;
§ 3.º - Apresentar annualmente ao Procurador Geral minucioso relatorio sobre o estado da administração da justiça na comarca em que servir.
Artigo 75. - Aos curadores geraes dos orphams e ausentes e aos promotores de residuos, incumbem os mesmos deveres que já tinham pelas leis anteriores, com as modificações da presente lei.

TITULO V

Disposições Geraes

Artigo 76. - Os funccionarios e empregados da ordem judiciaria devem apresentar seus titulos de nomeação, eleição ou remoção ás autoridades incumbidas de lhes deferirem compromisso, e communicarão á respectiva Secretaria de Estado, até quinze dias depois, a data em que entraram em exercicio.
§ 1.º - O Procurador Geral do Estado prestará compromisso perante ao Presidente do Estado, e os demais funccionarios e empregados ante as auctoridades que eram competentes pela legislação anterior para lhes deferirem juramento.
§ 2.º - Os juizes de direito poderão prestar compromisso perante a Camara Municipal da sede da comarca; os juizes de paz adjunctos prestal-o-ão perante a Camara Municipal do termo.
Artigo 77. - O prazo para se entrar em exercicio será de dous mezes sob pena de perda do direito a nomeação ou remoção.
§ unico. - Este prazo,  provado legitimo impedimento, poderá ser prorogado por 30 dias.
Artigo 78. - Aos juizes de direito e ministros do Tribunal de Jusitiça o Governo abonará, a titulo da ajuda de custo para as despesas de primeiro estabelecimento, quantia egual aos vencimentos de um mez.
§ unico. - Esta disposição não se applicará aos funccionarios que tiverem de exercer os cargos nos logares em que residam quando forem nomeados.
Artigo 79. - No caso de remoção, previsto no artigo 33, lettra b) observar-se-á, no que for applicavel, o disposto no Decreto n.º 8266 de 8 de Outubro de 1881.
A notificação de que fala o artigo 3.º daquelle Decreto será feita pelo Juiz de paz adjuncto do termo que fór séde da comarca.
Artigo 80. - Promulgadas as leis de creação de comarcas e votados os vencimentos dos funccionarios, o Governo designará a séde e o dia da installação.
Artigo 81. - A concessão das licenças será regulada pelo Decreto n.º 6857 de 9 de Março de 1878, no que for applicavel.
§ 1.º - Além do prazo de seis mezes, as licenças só poderão ser concedidas pelo Poder Legislativo.
§ 2.º - Provado o caso de urgente necessidade, poderá o Governo prorogar por quatro mezes o prazo das licenças que houverem sido concedidas pelo Poder Legislativo.
Artigo 82. - Os vencimentos serão os da tabella annexa, sendo abonada a metade delles a titulo de gratificação, a qual dependerá sempre do effectivo exercicio e será percebida pelo funccionario que substituir aquelle que estiver fóra do cargo.
§ 1.º - Aos funccionarios que completarem 30 annos de serviço ao Estado e continuarem a servir, será abonada mais a quarta parte do ordenado.
§ 2.º - Aos juizes de paz adjunctos, além das custas a que tiverem direito pelos actos que praticarem, será abonada gratificação constante da dita tabella.
Artigo 83. - Os magistrados, depois de empossados, só perderão os cargos por sentença criminal definitiva, por incapacidade physica ou moral, devidamente verificada, ou por aposentadoria na forma da lei.
Artigo 84. - Os magistrados, o Procurador Geral do Estado e os promotores publicos não poderão acceitar nomeação do poder federal, nem exercer outras funcções publicas.
§ unico. - A presente inhibição, na parte relativa aos promotores publicos, não se extende as accumulações de que trata o artigo 55 § 1.º, nem ao exercicio da advogacia nos casos em que, pela actual legislação, podem advogar.
Artigo 85. - Nos crimes de responsabilidade serão processados e julgados:
a) Os ministros do Tribunal de Justiça pelo Senado;
b) Os juizes de direito e o Procurador Geral do Estado pelo Tribunal de Justiça;
c) Os outros funccionarios, empregados e serventuarios de justiça pelo Juiz de Direito da comarca, com recurso para o Tribunal de Justiça.
Artigo 86. - Aos empregados e serventuarios de justiça será mantida a vitaliciedade que tiverem adquirido por força das leis anteriores.
§ unico. - Nenhum officio de justiça, porém, será conferido o titulo de propriedade, e seu exercicio será sempre pessoal.
Artigo 87. - A lei garante monte-pio aos magistrados do Estado, segundo as bases que forem estabelecidas em regulamento do Governo approvado pelo Congresso, e aposentadoria com ordenado por inteiro, quando depois de 30 annosde serviço não puderem, por invalidez, continuar no exercicio do cargo.
Artigo 88. - Os funccionarios, que na actual organização forem nomeados para os cargos de justiça do Estado, conservam o direito ao tempo de serviço publico anteriormente prestado, o fim de gosarem das vantagens de que trata o artigo 62 e §§ 1.º e 4º da Constituição do Estado.
Artigo 89. - Os magistrados que completarem edade de 65 annos serão reputados invalidos por decreto do Governo, com ordenado proporcional ao tempo de serviço que houverem prestado na judicatura.
Artigo 90. - O Governo dividirá a comarca da Capital em dous districtos criminaes, em cada um dos quaes servirá de preferencia um dos promotores publicos.
§ unico. - Se as circunstancias o exigirem, poderá o Governo mandar que na Capital seja installado mais de um tribunal correccional.
Artigo 91. - O Governo reverá o regimento de custas e os das correcções, creará o serviço de estatistica judiciaria, civil e criminal e estabelecerá a fórma de concurso para o provimento dos empregos e officios de justiça, submettendo os respectivos regulamentos, a que dará execução provisoria, á approvação do Congresso.
§ unico. - Na revisão do regimento de custas o Governo observará o seguinte :
1.º - Que sejam arrecadadas, como receita do Estado, as custas dos julgamentos proferidos pelo Tribunal de Justiça.
2.º - Que as custas a que tiverem direito as auctoridades estipendiadas pelos cofres publicos e os promotores publicos, inclusive as que estes perceberem  quando accumularem os logares de promotores de residuos, de curadores geraes de orphams e de curadores fiscaes de massas fallidas sejam arrecadadas, por meio de sello, pelas repartições fiscaes, afim de serem mensalmente distribuidas conforme o que couber a cada um pelos actos praticados.
Artigo 92. - Continuam em vigor as leis e disposições judiciarias vigentes ao tempo em que foi promulgada a Constituição do Estado, no que explicita ou implicitamente não lhe for contrario ou a esta lei.
§ unico. - Ficam outrosim em vigor as leis e regulamentos de policia competindo ao Presidente do Estado a nomeação do Chefe de Policia e mais attribuições do Governo Geral neste ramo de serviço publico.
Artigo 93. - Revogam-se as disposições em contrario.

Disposições Transitorias

Artigo 1.º - Em regulamento que expedirá para a execução da presente lei, o Governo consolidará as disposições da legislação anterior a que ella se refere como subsidiaria.
Artigo 2.º - Emquanto não forem promulgadas as leis processuaes, serão applicaveis :
1.º - Aos processos da competencia do Tribunal Correccional, as disposições do cap.  II, tit. II, do Decreto n. 1030 de 14 de Novembro de 1890 com as modificações da presente lei.
2.º - A todos os mais processos, as leis processuaes ora em vigor.
§ unico. - Quando funccionar como Tribunal Judiciario o Senado se regulará em tudo que for applicavel, pelo regimento interno do Tribunal de Justiça.
Artigo 3.º - Emquanto não forem eleitos os juizes de paz adjunctos, continuarão a servir os juizes municipaes e substitutos com as attribuições definidas nesta lei para aquelles juizes.
Artigo 4.º - A installação dos juizes e tribunaes creados por esta lei far-se-á pela forma que o Governo determinar em regulamento especial.
Artigo 5.º - Emquanto não houver necessidade de crear-se uma secretaria especial para os serviços do ministerio publico, ficarão estes a cargo da secretaria do Tribuanl de Justiça.

Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprem e façam a cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario do Estado a faça publicar, imprimir e correr.
São Paulo, vinte e um de Novembro de mil oitocentos e noventa e um, terceiro da  Republica dos Estados Unidos do Brasil.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO

Carlos Augusto de Freitas Villalva

Publicada na Secretaria do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Novembro de mil oitocentos e noventa e um.

João de Souza Amaral Gurgel.

TABELA DOS VENCIMENTOS ANNUAES

Ministro do Tribunal de Justiça .................................................................... 15:000$000
Juiz de direito na Capital, Santos e Campinas ........................................... 8:400$000
Juiz de Direito nas outras comarcas ............................................................ 6:000$000
Gratificação ao Juiz de paz adjuncto na Capital, Santos e Campinas ..... 3:600$000
Idem nos outros termos ................................................................................. 2:400$000
Procurador Geral do Estado .......................................................................15:000$000
Promotor Publico na Capital, Santos e Campinas .................................... 3:600$000
Idem nas outras comarcas ............................................................................ 2:400$000
Secretario do Tribunal de Justiça ................................................................ 4:800$000
Gratificação a cada um dos escrivães criminaes na Capital Santos e Campinas .... 2:400$000
Idem a cada um dos escrivães criminaes do Tribunal de Justiça ................................ 3:600$000

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 21 de Novembro de 1891.