LEI N. 17, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1891
Fixa a Força Publica do Estado para o anno de 1892
O Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o
Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo
1.º
- A Força Publica do Estado, para o anno de 1892,
compor-se-á de trez mil novecentos e quarenta homens,
distribuida em quatro corpos militares de policia, uma companhia de
Cavallaria, um corpo de Urbanos e um corpo de Bombeiros.
§ unico.
- O actual corpo de Urbanos terá a
denominação de 5.º corpo militar de policia, mas
continuará obrigado ao serviço na fórma da
legislação em vigor, sem poder sahir da Capital para
destacamentos locaes.
Artigo 2.º - A organização destas
forças será a que consta dos quadros annexos.
Artigo 3.º -
Os corpos de força militar de policia estacionarão onde o
Governo determinar, conforme exigirem as necessidades do serviço.
§ unico. - A companhia de Cavallaria será
aggregada a qualquer dos corpos militares, sempre que o Governo
entender conveniente.
Artigo 4.º
- Os vencimentos dos officiaes e praças e mais despesas com a
Força Publica do Estado, serão, no exercicio desta lei,
os que constam das tabellas annexas.
§ unico.
- Quando o corpo de Bombeiros tiver por Commandante um engenheiro
militar, poderá o Governo arbitrar-lhe uma
gratificação mensal até 200$000, sem
prejuízo dos vencimentos que perceber pela tabella desta lei.
Artigo
5.º
- O Governo providenciará para que o pessoal da força
publica policial, destacada fóra da séde do respectivo
corpo, não permaneça em cada localidade por mais de seis
mezes.
Artigo 6.º - Fica o Governo auctorisado a:
1.º - Nomear, quando entender
opportuno, um Inspector Geral das forças militares do Estado,
arbitrando-lhe gratificação não execedente de
600$000 mensaes; e expedirá regulamentos para os corpos e
companhias, sujeitando-os, na parte penal, á
approvação do Congresso.
2.º - Aproveitar os
serviços dos officiaes reformados de policia nos corpos do
Estado, si nova inspecção de saúde demonstrar que
esses officiaes ainda estão em condições de
servir.
Artigo 7.º -
Continuam em vigor as disposições do decreto n.º 29
de 15 de Março de 1890, na parte não alterada pela
presente lei.
Artigo 8.º
- Ficam indultados os crimes de 1.ª e 2.ª
deserção das praças do corpo policial, si se
apresentarem em cada uma das comarcas da Republica dentro de trez
mezes, contados da data da promulgação desta lei.
E' extensivo o indulto não
só ás praças já processadas, como tambem
áquellas que não estiverem ainda sentenciadas pelos
alludidos crimes.
Artigo
9.º - Revogam-se as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas
ás
auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario do Estado a faça
publicar, imprimir e correr.
S. Paulo, quatorze de Novembro de mil
oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica dos Estados Unidos do
Brasil.
AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO
Carlos Augusto de Freitas Villalva.
Publicada na Secretaria do Governo do
Estado de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Novembro de mil
oitocentos e noventa e um.
João de Souza Amaral Gurgel.
Tabella
A
QUADRO
DEMONSTRATIVO DA FORÇA MILITAR DE POLICIA DO ESTADO DE S. PAULO
Dividida em quatro corpos de
infantaria, tendo cada um dos ditos corpos quatro companhias
Palacio
do Governo do Estado de S.
Paulo, 14 de Novembro de 1891.
AMERICO
BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO.
Tabella B
Mappa demonstrativo do pessoal de Corpo de
Urbanos
Com
quatro companhias
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 14 de Novembro de 1891.- Americo Braziliense de
Almeida Mello.
Tabella C
Quadro
demonstrativo da Comp. de Cavallaria do Estado de S.Paulo
Anexxa
ao corpo de urbanos
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, 14 de Novembro de 1891.-
Americo Braziliense de Almeida Mello.
Tabella D
OBSERVAÇÕES
O Capitão Cirurgião
servirá cumulativamente no
Corpo de Urbanos.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, 14 de Novembro de 1891.
Americo Braziliense de Almeida Mello.
Tabella E
Palacio do Governo do Estado
de S. Paulo, 14 de novembro de 1891. - Americo Braziliense de Almeida
Mello.
Tabella F
TABELLA DE
VENCIMENTOS DOS OFFICIAES E PRAÇAS DO CORPO DE URBANOS
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 14 de Novembro de
1891 - Americo Braziliense de Almeida Mello
Tabella G
TABELLA DE
VENCIMENTOS DOS OFFICIAES E PRAÇAS DA COMPANHIA DE CAVALLARIA DO
ESTADO DE S. PAULO
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, 14 de Novembro de 1891.
Americo Braziliense de Almeida Mello.
Tabella H
Tabella de
vencimentos dos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros do
Estado de São Paulo
Palacio
do Governo do Estado de
São Paulo, 14 de Novembro de 1891. - Americo Braziliense de
Almeida Mello.
Tabella I -
Despesa com
a Força Publica
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 14 de Novembro de
1891 - Americo Braziliense de Almeida Mello