LEI N. 15, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1891
Orça a receita e despesa do Estado para o exercicio de
1892
O Presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso do
Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
CAPITULO I
Da despesa:
Art. 1.º - E'
a despesa ordinaria
do
Estado de São Paulo, para o anno financeiro de 1.º
de Janeiro a 31 de Dezembro de 1892, fixada na quantia de
.................................................................................................................................................13.607:871$435
Art. 2.º -
Por conta da importancia fixada ao artigo antecedente é o
Governo autorizado a despender com os serviços a cargo
da Secretaria de Estado do Interior e
Instrucção Publica
a quantia de
........................................................ 3.578:200$000
§ 1.º - Presidente do Estado:
Ao Presidente, subsidio
......................................................................................................................................
24:000$000
Representação
.................................................
....................................................................................................18:000$000
Ao Vice-Presidente, subsidio
..............................................................................................................................18:000$000
Gabinete do Presidente :
1 Official de Gabinete
............................................................................................................................................
2:400$000
1 Ajudante de Ordens
............................................................................................................................................
2:000$000
Diversas despezas:
Papel, pennas, tinta e outros artigos de expediente
..........................................................................................
2:000$000 60:100$000
§
2.º - Congresso Legislativo.
Senado:
Subsidio a 20 Senadores
...................................................................................................................................
72:000$000
Ajuda de Custo
.......................................................................................................................................................
2:000$000
Secretaria:
Para pagamento do respectivo pessoal
...........................................................................................................
31:980$000
Diversas despezas:
Expediente e outras despezas
...........................................................................................................................
25:000$000
Camara dos Deputados:
Subsido a 40 Deputados
...................................................................................................................................144:000$000
Ajuda de custo
........................................................................................................................................................
4:000$000
Secretaria:
Para pagamento do respectivo pessoal
...........................................................................................................
42:180$000
Diversas despezas:
Expediente e outras
despezas
...........................................................................................................................
28:000$000
349:160$000
§ 3.º - Secretaria do Estado:
Para o Secretario do Estado,
organização da respectiva Secretaria, expediente e
mais despezas
....... 50:000$000
§ 4.º - Directoria de Instrucção Publica:
Para o pessoal que fôr
determinado
.................................................................................................................
31:100$000
Diversas despezas:
Expediente e
outras
................................................................................................................................................
2:000$000
33:100$000
§ 5.º - Escola Normal:
Para pagamento do respectivo
pessoal
............................................................................................................
70:000$000
Diversas despezas:
Expediente e outras despezas
.............................................................................................................................17:000$000
87:000$000
§
6.º - Escolas publicas primarias:
Para pagamento dos professores e
professoras de cadeiras providas
.................................................. 2.090:400$000
Para pagamento dos professores e
professoras das cadeiras que forem
sendo providas................... 2.090:400$000
Para pagamento dos professores de cursos nocturnos creados e que se
crearem .......................................8:640$000
2.099:040$000
§ 7.º - Seminario de Educandas:
Para pagamento do pessoal da
respectiva
directoria
........................................................................................
6:540$000
Diversas despezas:
Alimento e vestuario das
educandas
...................................................................................................................
36:000$000
Salario a serventes e outras
despesas
.................................................................................................................
4:000$000
46:540$000
§ 8.º - Hospicio de Alienados:
Para pagamento do respectivo
pessoal
..............................................................................................................13:080$000
Diversas despesas:
Alimentação,
vestuario, salario a serventes e
outras despesas
......................................................................
50:000$000
63:080$000
§ 9.º - Repartição de Hygiene:
Para pagamento do respectivo
pessoal
............................................................................................................
10:000$000
Diversas despesas:
Expediente e outras
despezas
............................................................................................................................. 40:000$000
50:000$000
§ 10. - Laboratorio chimico e pharmaceutico:
Para pagamento do respectivo pessoal
............................................................................................................. 21:360$000
Diversas despesas:
Compra de drogas, utensis e outras
despesas
.................................................................................................
15:000$000 36:360$000
§ 11. - Socorros publicos e melhoramentos do
estado sanitario:
Para pagamento das despesas com este
serviço
50:000$000
§ 12. - Repartição Geral de Estatistica:
Para pagamento do
respectivo
pessoal ..............................................................................................................15:000$000
Diversas despesas:
Expediente e outras
despesas
.............................................................................................................................
20:000$000
35:000$000
§ 13. - «Diario Official» e typographia do
Estado:
Para pagamento do respectivo
pessoal
..............................................................................................................
41:520$000
Diversas despezas:
Aluguel de casa, salarios a
typographos custeio e outras despesas
...............................................................
20:000$000 61:520$000
§ 14. - Subevenções e auxilios a
municipalidades, lyceus e hospitaes:
Para hospitaes de caridade e asylo de
mendicidade da
capital
......................................................................
24:000$000
Para educação de meninos pobres nos Lyceus de Artes e
Officios e do Coração de Jesus ......................
22:000$000
Para auxlio ás Municipalidades
...........................................................................................................................
500:000$000
546:000$00
§ 15. -
Diversas despesas e eventuaes:
Para pagamento de despesas não
previstas
.........................................................................................................
5:000$000 3.578:200$000
Artigo 3.º - Por conta da
importancia fixada no artigo 1.º é o governo auctorizado a
despender com os serviços a cargo da Secretaria de Estado
de Justiça e Segurança
Publica, a quantia de
5:699:516$400
§ 1.º - Tribunal de
Justiça:
Para pagamento do respectivo
pessoal
..............................................................................................................
135:000$000
Secretaria:
Para pagamento do respectivo
pessoal
.................................................................................................................
10:000$000
Diversas despesas:
Expediente e outras despesas
...................................................................................................................................... 948$000
145:948$000
§ 2.º - Justiças de 1.º Instancia:
Juizes de Direito da Capital, Santos
e
Campinas
................................................................................................
54:400$000
A 63 Juizes de
Direito
............................................................................................................................................
378:000$000
Adjunctos dos Juizes de Direito
da Capital, Santos e
Campinas
.......................................................................
26:400$000
Aos adjunctos dos 83 termos
.................................................................................................................................
249:000$000
Procurador Geral do
Estado
.....................................................................................................................................
15:000$000
Promotores publicos na Capital,
Santos e
Campinas
..........................................................................................
22:000$000
Promotores publicos nas
comarcas
......................................................................................................................
192:000$000
Gratificação aos
escrivães criminaes na Capital, Santos e
Campinas
.................................................................
8:000$000
Gratificação aos dois
escrivães criminaes do
Tribunal de
Justiça
........................................................................
4:000$000 948:800$000
§ 3.º - Secretaria de Estado:
Para o Secretario,
organização da Secretaria, expediente e mais
despezas ..................................................
32:400$000
§ 4.º - Repartição de policia:
Para o chefe de policia e pessoal da
respectiva
secretaria .................................................................................
28:000$000
Diversas despesas:
Expediente e mais despesas
...................................................................................................................................... 6:820$000
Policia dos portos de Santos e Iguape:
Para o patrão, remeiros e
despesas de
escaleres ................................................................................................... 6:000$000
Cadeias do Estado:
Para 88 carcereiros
....................................................................................................................................................
30:000$000
Diversas despesas:
Para alimentação, vestuario, curativo, transporte de
outras despesas com os presos pobres da Penitenciaria e cadeias da
capital e outras localidades do Estado
.....................................................................................................................................
95:000$000
Aluguel de casas para cadeias
..................................................................................................................................
10:000$000 175:820$000
§ 5.º - Administração
da Penitenciaria:
Para pagamento do respectivo pessoal,
carcereiros, guardas e enfermeiros
.................................................... 30:000$000
Diversas despesas:
Expediente e outras
despesas
.....................................................................................................................................
5:000$000
Serviços das
officinas
..................................................................................................................................................
20:000$000
55:000$000
§
6.º - Força Publica:
Para pagamento da força
publica
actual
.............................................................................................................
3.814:868$400
Diversas despesas:
Fardamento, armamento, equipamento,
compra de animais, forragens e ferragens
....................................... 400:000$000
Ajudas de custo,
gratificações de reengajamento, aluguel
de casas para quarteis e
outras despesas ........ 100:000$000 4.314:868$400
§
7.º - Deligencias Policiaes:
Para as despezas com este
serviço, gratificação
aos medicos da policia, expediente e mais despesas
..... 21:680$000
§
8.º - Diversas despesas e eventuaes:
Para despezas não previstas
.......................................................................................................................................
5:000$000 5.699:516$400
Artigo 4.º:
Por
conta da importancia
fixada no artigo 1.º, é o Governo
auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de
Estado da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de
........................................................................................................... 2.513:973$000
§
1.º - Secretaria de Estado:
Para Secretario de Estado, organização da respectiva
secretaria, expediente e outras despezas
............................................. 30:000$000
§ 2.º - Superintendencia de Obras Publicas:
Para pagamento do respectivo pessoal
................................................................................................................. 265:680$000
Diversas despesas:
Expediente e outras despezas, inclusive diaria e transporte e
engenheiros
........................................................
12:300$000
277:980$000
§ 3.º - Obras Publicas em geral:
Para as obras que forem necessarias, estradas, pontes, cadeias e
edificios publicos ............................... 1.200:000$000
§ 4.º - Commissão Geographia e
Geologica:
Para pagamento do respectivo pessoal
...................................................................................................................
47:800$000
Diversas despesas
Expediente e mais despesas, inclusive
transporte e
diaria e engenheiros
.......................................................... 12:200$000
60:000$000
§ 5.º - Repartição de Terras,
Colonisação e Immigração:
Para o respectivo pessoal e Hospedaria
................................................................................................................
150:000$000
Diversas despesas:
Expediente e mais despesas, inclusivé sustento, transporte a
immigrantes e nucleos coloniaes ................... 300:000$000
450:000$000
§ 6.º - Contractos e
subvenções:
Serviço de
illuminação da Capital
............................................................................................................................ 200:000$000
Serviço de agua e esgotos da
Capital
..................................................................................................................... 200:000$000
Serviço de
navegação dos rios de Iguape e
outros
.................................................................................................. 35:700$000
435:700$000
§ 7.º - Junta Commercial:
Para pagamento do respectivo pessoal
....................................................................................................................
26:200$000
Diversas despesas:
Expediente e outras
despesas
...................................................................................................................................... 3:988$000
30:188$000
§
8.º - Passeios publicos:
Para pagamento do respectivo pessoal
......................................................................................................................
4:800$000
Diversas despesas:
Salario a trabalhadores e outras
despesas
.............................................................................................................. 13:685$000
18:485$000
§
9.º - Museu Paulista:
Para pagamento do
respectivo pessoal
......................................................................................................................
6:120$000
Diversas despesas:
Expediente e outras despesas
.........................................................................................................................................
500$000 6:620$000
§
10. - Aldeamento e
adaptação de Indios:
Para a despesa com este
serviço
..............................................................................................................................
12:000$000
§ 11. - Diversas despezas
e eventuaes para
despezas não previstas
....................................................................
5:000$000
2.513:937$000
Artigo
5.º:
Por
conta da
importancia fixada no artigo 1.º é o Governo
auctorizado a despender com os serviços a cargo da
Secretaria de Estado da Fazenda a quantia de
......................................................................................................................................................................... 1.816:182$535
§
1.º - Secretaria de Estado:
Para o Secretario de Estado,
organização da respectiva
Secretaria, expediente e mais despezas
.......................................... 30:000$000
§
2.º - Thesouro do Estado:
Para
pagamento do pessoal
respectivo,
comprehendido o acrescimo deste,
em vista dos trabalhos geraes que passam a seu
cargo
..................................................................................................................................................................................................................
180:000$000
§ 3.º - Estações de
Arrecadação:
Para pagamento do respectivo pessoal, porcentagens e outras
despezas com a fiscalização na arrecadação
das rendas
......................................................................................................................................................................................
60:000$000
Diversas despesas:
Aluguel de casas para estações, expediente da Secretaria,
Thesouro do Estado e das Estações de
Arrecadação
......................................................................................................................................................................................
25:000$000 625:000$000
§ 4.º - Exercicios Findos:
Para pagamento das dividas referentes aos serviços das diversas
secretarias de Estado, que forem liquidadas pelo Thesouro.
§ 5.º - Reposições e
Restituições:
Para as que se verificarem no exercicio desta lei, relativas á
arrecadação de exercicios anteriores
............................................ 4:000$000
§ 6.º - Juros diversos:
Para pagamento de juros diversos e amortização da
dívida fundada
.............................................................
500:000$000
Para pagamento de juros dos dinheiros
em depositos e outros da divida fluctuante
...................................... 25:000$000
Para pagamento dos juros garantidos a estradas de ferro
............................................................................... 150:000$000
675:000$000
§ 7.º - Differenças de cambio:
Para pagamento da differenças de cambio nos contractos em que o
pagamento em ouro seja estipulado ...............................
60:000$000
§ 8.º - Empregados Inactivos:
Para pagamento dos aposentados
nas diversas Secretarias de Estado
....................................................... 155:163$725
Para pagamento dos officiaes e praças da Força Publica,
reformados
........................................................... 32:018$310
187:182$035
§ 9.º - Diversas despesas e eventuaes:
Para pagamento de despesas não previstas
..........................................................................................................
5:000$000 1.816:182$035
CAPITULO 2.º
DA RECEITA
Art. 6.º - O Governo do
Estado, na forma das leis e
regulamentos em vigor, fará arrecadar, no anno financeiro de
1.º de janeiro a 31 de Dezembro de 1892, a quantia
de 13.986:000$000, pelos titulos abaixo mencionados:
RENDA ORDINARIA
§
1.º - Direitos de exportação dos
generos e mercadorias de produção do Estado
............................... 10.000:000$000
§ 2.º - Taxa da ponte de embarque em
Santos
.................................................................................................
100:000$000
§ 3.º - Despachos
de
embarcações
.......................................................................................................................
16:000$000
§ 4.º - Imposto de transmissão de
propriedade inter-vivos
............................................................................
2.000:000$000
§ 5.º - Dito de transmissão de propriedade
causa-mortis
.................................................................................
300.000$000
§ 6.º - Direitos de transporte ou de transito
.........................................................................................................
350:000$000
§ 7.º - Dito
do sello do Estado
...............................................................................................................................
300:000$000
§ 8.º - Renda do «Diario Official» e
Typographia do
Estado
...............................................................................
30:000$000
§ 9.º - Imposto sobre predios da capital
...............................................................................................................
350:000$000
§ 10. - Venda de terras publicas do Estado
...........................................................................................................
20:000$000
§ 11. - Taxa
addicional
............................................................................................................................................
320:000$000
§ 12. -
Cobrança da divida activa
............................................................................................................................
80:000$000
Renda Extraordinaria
§ 13. - Indemnizações
................................................................................................................................................
20:000$000
§ 14. - Receita
eventual
.............................................................................................................................................
80:000$000
§ 15. - Renda dos estabelecimentos do Estado
....................................................................................................
20:000$000
.
13.986:000$000
CAPITULO III
Disposições geraes
Artigo 7.º - O Governo, de
conformidade com o artigo
9.º da
Constituição Federal, arrecadará para o Estado no
corrente
exercicio os seguintes impostos:
1) Imposto de transmissão de propriedade.
2) Dito de exportação dos generos e mercadorias
de producção do Estado.
§ 1.º - A
cobrança do imposto de
transmissão de propriedade causa-mortis comprehende as actuaes
decimas de legados, heranças e uso-fructo, e
observar-se-ão as disposições do regulamento geral a que se refere o
Decreto n. 5581, de 31 de
Março de 1874 e mais legislação subsidiaria e a
tabella que lhe está annexa comprehendido o paragrapho 1.º
da mesma.
§ 2.º - As taxas do imposto de
exportação
das
mercadorias e generos de producção deste Estado,
comprehendido o denominado -direitos de sahida- serão a
reunião das taxas do imposto que pertencia á
União com as do imposto que o Estado arrecadava,
observando-se a respeito a legislação vigente.
Artigo
8.º - Ficam extinctos os seguintes titulos da
receita:
1.º) Taxa de Barreiras;
2.º) Imposto de animaes em Sorocaba e Itararé;
3.º) Dito sobre loterias não autorizadas;
Artigo
9.º - Passam a pertencer ás
Municipalidades os seguintes titulos de receita:
1.º) Imposto sobre casas de leilão;
2.º) Ditos sobre seguros contra fogo;
3.º) Dito sobre casas de modas;
4.º) Dito sobre seges e outros vehiculos;
5.º) Dito sobre companhias equestres;
6.º) Dito de industrias e profissões;
7.º) Imposto sobre capitalistas.
§ unico. - Para a cobrança do imposto da
industria e
profissões, continuam em vigor o Regulamento geral a que se
refere o Decreto n. 9870, de 22 de Fevereiro de 1888 e respectivas tabellas , na parte em que
são referentes ao
Estado de São Paulo, prevalecendo para o exercicio de 1892 os
lançamentos já feitos pelos directores geraes, emquanto
as municipalidades não ficarem definitivamente
organizadas e alterarem as supracitadas leis.
Artigo 10. - E'
creado imposto do sello do Estado, a que ficarão sujeitos todos
os actos emanados de qualquer
autoridade estadual e
os negocios da respectiva
economia, ficando o Governo autorizado
a expedir o necessario regulamento para a
arrecadação deste imposto, que será submettido
á approvação do Congresso em sua primeira
reunião e posto provisoriamente, desde logo, em
execução.
§ 1.º - O
sello será fixo proporcional e adhesivo, ficando o Governo
autorizado
a estabelecer estampilhas com o valor, padrão e
desenho que julgar
conveniente.
A taxa do sello fixo, bem como a do adhesivo será a mesma
estabelecida nas
leis vigentes e a do
proporcional, menos vinte e cinco por cento.
§ 2.º - Uma vez em vigor a
arrecadação deste imposto, os antigos titulos da
receita-emolumentos e novos
direitos por diversas
mercês, ficarão comprehendidos na
arrecadação do sello.
Artigo 11. - O
Governo
reverá a tabella do imposto de transito, na qual só devem
ser
comprehendidos os generos e mercadorias deste Estado, supprimindo-se a
parte referente ás mercadorias e generos de
producção dos
outros Estados e de Importancia extrangeira.
Artigo
12. - O Governo
habilitará o Congresso na presente Legislatura,
fornecendo-lhe dados para o lançamento do imposto territorial.
Artigo
13. - A taxa addicional será de 10% sobre todos os
impostos, com
excepção dos que se referirem ao café, ao
assucar e
ao sello do Estado.
Artigo
14. - As
municipalidades regularão a taxa, lançamento e
respectiva cobrança de imposto predial, salvo na Capital.
Artigo 15.
- Na
cobrança do imposto de transmissão de propriedade apenas
se farão as seguintes isenções:
§
1.º - Da
transmissão «causa-mortis»;
1.º - Os
legados ou uso fructo deixados ás casas de Caridade para
auxilio
dos respectivos hospitaes;
2.º - Os premios ou
legados deixados aos testamenteiros até a importancia
da vintena;
3.º - As
heranças ou legados não exedentes de ... 100$000,
não
comprehende-se nesta disposição as quótas
hereditarias;
4.º - Os legados ou
heranças da propriedade litteraria ou artistica;
5.º - Os legados ou
heranças deixados ao Estado e aos municipios;
6.º - Os legados ou
heranças deixados a estabelecimentos de
instrucção.
§ 2.º - Da
transmissão «inter-vivos» todos os actos de
transmissão
mencionados no artigo 23 do Decreto n. 5.581, de 31 de Março de
1874.
Artigo
16. - Os prasos para
lançamentos, reclamações, recursos e pagamentos
sem
multa serão fixados pelo Governo, de accordo com a
alteração feita do anno financeiro.
Artigo 17. - Na
arrecadação dos impostos que passam da União para
o Estado observar-se-ão os regulamentos, ordens e
decisões
geraes que lhes são referentes, até que sejam especialmente
regulamentados pelo Estado ou pelo
municipio.
§ unico. - Fica
approvado o accordo de 26 de Maio de 1891, entre o, Presidente do
Estado de São Paulo e Governador do Rio de Janeiro, para a
arrecadação do imposto de generos de exportação, com
as seguintes
alterações ao art. 9.º «enquanto não
forem
arrecadados pelos empregados do Estado de São Paulo».
Artigo 18. - O
Governo
organizará os serviços a cargo de cada uma das
Secretarias de Estado, marcando o seu pessoal e vencimentos e expedindo
o necessarios regulamentos.
Artigo 19. - E' O
Governo auctorizado a abrir creditos suplementares da quantia precisa
para o pagamento de despezas com diversos serviços, e constantes
da tabella n. 1.
Artigo 20. - E' o
Governo auctorizado a abrir creditos extraordinarios, podendo fazer as
necessarias operações, se não forem sufficientes
os recursos da renda orçada, para ocorrer ás despesas com os
serviços que estão
mencionados na tabella n. 2.
Artigo 21. - O Governo,
na liquidação do exercicio, poderá ordenar a
transferencia das obras de umas verbas para outras em que houver
deficit.
Esta
faculdade, porém, não será exercida no que toca
ás rubricas intactas e nem a respeito daquellas, cujos
serviços não estejam findos.
Artigo 22. - Os
creditos abertos em virtude de autorização concedida nos
artigos antecedentes, serão submetidos á
approvação do Congresso.
Artigo 23. - A
transferencia das sobras de umas verbas para outras entendem-se
«das
verbas destinadas a serviços da mesma Secretaria».
Artigo 24. - O
exercicio da receita e despezas do Estado começará a
1.° de Janeiro e terminará a 31 de Dezembro de cada anno, e
o periodo
addicional será de 1.° de Janeiro a 31 de Março
do
anno seguinte, pagando-se até o fim
de Fevereiro as despesas que ficarem por pagar no exercicio anterior e
o mez de Março para a liquidação do exercicio.
Artigo 25. - O Governo,
dez dias depois da installação do Congresso,
apresentará com sua mensagem synopses da receita e despesa do
exercicio liquidado e o balanço da receita e despesa do
exercicio findo, antes de encerrar-se a sessão.
Artigo 26. - Na proxima
futura reunião do Congresso, será apresentado o
balanço da receita e despesa referente ao periodo de 1.° de
Julho
de 1890 a 31 de Dezembro de 1891.
Artigo 27. - A
arrecadação do imposto destinado ao fundo escolar
passará a ser feita pela Municipalidade.
§ unico. - O producto
da arrecadação feita até 31 de Dezembro deste
anno, existente nas estações, será entregue
ás municipalidades para por ellas applicado ás
necessidades da instrução publica dos respectivos
municipios.
Artigo 28. - Continuam
em vigor as disposições das leis de orçamentos
anteriores, de carater permanente que não tenham sido
expressamente revogadas e que implicita ou explicitamente não
forem contrarias a estas disposições.
Artigo 29. - Ficam
revogadas as disposições dos §§ 1.º e
2.º do artigo 48 da Lei n. 73 de 26 de abril de 1872 e o artigo 18
da de n. 95 de 11 de abril de 1878.
Artigo 30. - Continuam
em vigor os artigos 7.º e 8.º § 2.º e artigo
10 do Decreto do Governo do Estado n. 50 de 28 de abril de 1890.
Artigo 31. - Os
empregados das Secretarias do Congresso, trinta dias depois de
findos
os trabalhos legislativos, passarão a trabalhar na
repartição de estatistica com excepção dos
Directores, Archivistas e Continuos, ficando equiparados os seus
vencimentos aos dos empregados de egual categoria da respectiva
Secretaria, emquanto alli
servirem.
Artigo 32. - As
officinas da Penitenciaria passarão d'ora em diante a cargo do
Estado, que as reorganizará, aproveitando-se para os seus
serviços.
Artigo 33. - O Governo
reverá a tabella dos vencimentos do pessoal do Laboratorio
Chimico e Pharmaceutico, melhorando os vencimentos dos serventes e
ajudantes, dentro da verba votada, podendo para isso supprimir alguns
dos cargos, si julgar conveniente.
Artigo 34. - O Governo
reorganizará o serviço de hygiene, devendo ser
retribuidos os inspectores de Santos e Campinas, e para esse
serviço fará as necessarias operações de
credito.
Artigo
35.
- Quando o Official de Gabinete do Presidente fôr escolhido
dentre o pessoal de qualquer Secretaria receberá, além do
vencimento que lhe compete, mais a gratificação de
2:400$000 por anno.
Artigo 36. - Os
empregados das extinctas Barreiras e Registros serão de
preferencia aproveitados pelo Governo na
organização das Recebedorias do Estado.
Artigo 37. - Os livros,
talões, conhecimentos e mais impressos serão
gratuitamente fornecidos aos exactores, revogado assim o artigo 176 do
regulamento de 8 de Junho de 1880.
Artigo 38. - E'
auctorizado o Governo a entregar á camara municipal da capital
os
planos e orçamentos organizados para as obras de saneamento e
aformoseamento da varzea do Carmo, solicitando, em tempo, ao
Congresso as medidas necessarias para auxiliar aquella
corporação na realização das obras.
Artigo 39. - As
despezas com a fundação e organização do
Necroterio correrão pela verba - Obras Publicas em Geral.
Artigo 40. - E' auctorisado o
Presidente do Estado a effectuar as operações de credito,
em falta de receita ordinaria, para fazer face a todas as obras
decretadas e mais despesas votadas pelo Congresso.
Artigo 41. - Fica o Governo
auctorizado a reorganizar os serviços das diversas
repartições publicas do Estado, harmonizando-as com o
plano que adoptar para a organização das Secretarias de
Estado e equiparando os vencimentos de empregados de carteira e
subalternos da mesma categoria, incluindo nesta
disposição o «Diario Official».
Artigo 42.
- E'
egualmente auctorizado a reorganizar a Repartição
de Policia, podendo elevar os vencimentos do pessoal respectivo.
Artigo 43. - O Governo
mandará organizar planos e orçamentos das obras publicas
de indispensavel necessidade e solicitará do Congresso o credito
necessario para execução das mesmas, dentro do exercicio seguinte.
Artigo 44. - O Museu Paulista
passará a cargo da Commissão Geographica Geologica, cujos
serviços serão organizados pelo Governo, de accordo
com o respectivo chefe, podendo ser augmentados o numero e
vencimentos do pessoal respectivo e a quóta a despender-se
com serviço no exercicio de 1892.
Artigo 45. - O Governo
fica auctorizado a marcar gratificação pelo exercicio dos
cargos policiaes da Capital, Campinas e Santos, e dos medicos da
policia destas duas ultimas cidades, restabelecendo na ultima o logar
de official externo da policia para o serviço do porto.
Artigo 46. - E'
auctorizado o Governo a prorogar até 31 de Dezembro de 1892 o
praso concedido ao dr. Estevam Leão Bourroul para a
conclusão e entrega da revisão e accrescentamento da
legislação provincial, sendo elevada a vinte contos de
reis a quantia concedida para esse trabalho pela lei provincial
de Fevereiro de 1888, e servindo
de base para o novo contracto que se fizer, o plano
apresentado ao Congresso por aquelle cidadão.
Artigo 47. - E'
egualmente autorizado a providenciar sobre a arrecadação
do imposto de transmissão de propriedade que porventura
fôr devido pela companhia que adquiriu a «Fazenda
Dumont».
Artigo 48. - O
Presidente do Estado mandará proceder, desde já, á
arrecadação dos impostos que, em virtude do art. 9.º
da Constituição Federal, passam para os
Estados, e bem assim
pagará as despezas que a mesma
Costituição deferiu-lhes, tudo de accordo com a presente
lei.
Artigo 49. - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto , a todas as
auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir, tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario do Estado a faça
publicar, imprimir e correr.
São Paulo, onze de Novembro de
mil oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica dos
Estados Unidos do Brasil.
AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO.
Carlos Augusto de Freitas Villalva.
Publicada na Secretaria do Governo do
Estado de São Paulo, aos
onze do mez de Novembro de mil oitocentos e noventa e um.
-
João de Souza Amaral Gurgel.
Tabella N. 1
Verbas do orçamento para as
quaes podem ser abertos creditos
supplementares:
Secretaria de Estado do Interior e
Instrucção Publica:
§
7.º - Seminario
de Educandas;
Pelo que faltar para pagamento de
despesa com esta rubrica:
§
8.º - Hospicio
de Alienados;
Pelo que faltar para pagamento de
alimentação, vestuario, salario a serventes,
fundação de tres asylos agricolas de alienados, sendo um
em Guaratinguetá, um em Sorocaba e um em Itapetininga.
§ 9.º
- Repartição
de Hygiene:
Para as despesas da
reorganização do respectivo
serviço.
§
2.º - Socorros
publicos e melhoramento do estado sanitario;
Pelo que faltar para pagamento das
despesas com esta rubrica.
Secretaria de Estado da
Justiça e Segurança Publica.
§ 4.º - Repartição
de Policia:
Pelo que faltar para expediente,
transporte de presos pobres e outras
depesas, inclusivé a organização da
repartição.
§ 6.º - Força
Publica:
Pelo que faltar para pagamento de
transporte á
força para o interior do Estado e outras despesas urgentes.
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3.º -
Estações de Arrecadação:
Pelo que faltar para pagamento de
porcentagens pela maior
arrecadação das rendas e custas judiciais nas
execuções, da Fazenda e cobrança da divida activa.
§
4.º - Exercicios
findos:
Pelo que faltar pagamento das dividas
de exercicios findos já
liquidadas e que o forem pelo Thesouro do Estado.
§
5.º -
Reposições e restituições:
Pelo que faltar para pagamento das
que se verificarem no decurso da presente lei.
§
6.º -
Juros diversos:
Pelo que faltar para pagamento dos
juros de emprestimos, garantia ás
estradas de ferro e outros.
§ 7.º
-
Differença de cambio:
Pelo que faltar para pagamento das
differenças de cambio que se
verificarem no decurso desta lei.
§
8.º - Empregados
Inactivos:
Pelo que faltar para pagamento dos
empregados inactivos, cujas
aposentadorias ou reformas se liquidem no decurso desta lei.
Secretaria de Estado da Agricultura:
§
3.º - Obras
Publicas em Geral:
Pelo que falta para a
continuação ou conclusão das
obras que forem decretadas.
Secretarias de Estado:
Pelo que faltar para
organização das quatro secretarias de
Estado, expediente e mais despesas.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, 11 de Novembro de 1891.
AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO.
Tabella n. 2
Serviços para os quaes podem
ser abertos creditos
extraordinarios, fazendo-se as necessarias operações de
credito, em falta ou insufficiencia da renda ordinaria.
§
1.º - Para
pagamento do que fôr devido por serviço feito ou
começado em execução de obras publicas do Estado,
auctorizadas ou contractadas nos limites das verbas decretadas em
exercicios anteriores.
§
2.º - Para
continuação de serviço geographico, e geologico em
execução da lei n. 9 de 27 de Março de 1886.
§
3.º - Para
as despesas com o sustento, curativo, alojamento de immigrantes,
transportes nas estradas de ferro, bem como para pagamento das
passagens do porto de embarque a este Estado.
§
4.º - Para
execução da lei n. 101 de 8 de Abril de 1889.
§
5.º - Para
conclusão das obras do Quartel, Penitenciaria e Hospicio de
Alienados.
§
6.º - Para
desenvolvimento do systema de esgotos, abastecimento de agua e
illuminação publica da Capital.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo,
11 de Novembro de
1891.
AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO.