LEI  N. 15, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1891

Orça a receita e despesa do Estado para o exercicio de 1892

O Presidente do Estado de São Paulo:

Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

CAPITULO I

Da despesa:

Art. 1.º - E'  a despesa ordinaria do Estado de São Paulo, para o anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1892, fixada na quantia de .................................................................................................................................................13.607:871$435

Art. 2.º - Por conta da importancia fixada ao artigo antecedente é o Governo autorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de Estado do Interior e Instrucção Publica a quantia de ........................................................ 3.578:200$000

§ 1.º - Presidente do Estado:

Ao Presidente, subsidio ...................................................................................................................................... 24:000$000
Representação ................................................. ....................................................................................................18:000$000
Ao Vice-Presidente, subsidio ..............................................................................................................................18:000$000

Gabinete do Presidente :

1 Official de Gabinete ............................................................................................................................................ 2:400$000
1 Ajudante de Ordens ............................................................................................................................................ 2:000$000

Diversas despezas:

Papel, pennas, tinta e outros artigos de expediente .......................................................................................... 2:000$000          60:100$000

§ 2.º - Congresso Legislativo.

Senado:

Subsidio a 20 Senadores ................................................................................................................................... 72:000$000
Ajuda de Custo ....................................................................................................................................................... 2:000$000

Secretaria:

Para pagamento do respectivo pessoal ........................................................................................................... 31:980$000

Diversas despezas:
Expediente e outras despezas ........................................................................................................................... 25:000$000

Camara dos Deputados:

Subsido a 40 Deputados ...................................................................................................................................144:000$000
Ajuda de custo ........................................................................................................................................................ 4:000$000

Secretaria:

Para pagamento do respectivo pessoal ........................................................................................................... 42:180$000

Diversas despezas:

Expediente e outras despezas ........................................................................................................................... 28:000$000        349:160$000

§ 3.º - Secretaria do Estado:

Para o Secretario do Estado, organização da respectiva Secretaria, expediente e mais despezas ....... 50:000$000

§ 4.º - Directoria de Instrucção Publica:

Para o pessoal que fôr determinado  ................................................................................................................. 31:100$000

Diversas despezas:

Expediente e outras ................................................................................................................................................ 2:000$000         33:100$000

§ 5.º - Escola Normal:

Para pagamento do respectivo pessoal ............................................................................................................ 70:000$000

Diversas despezas:

Expediente e outras despezas .............................................................................................................................17:000$000         87:000$000

§ 6.º - Escolas publicas primarias:

Para pagamento dos professores e professoras de cadeiras providas .................................................. 2.090:400$000
Para pagamento dos professores e professoras das cadeiras que forem sendo providas................... 2.090:400$000
Para pagamento dos professores de cursos nocturnos creados e que se crearem .......................................8:640$000     2.099:040$000

§ 7.º - Seminario de Educandas:

Para pagamento do pessoal da respectiva directoria ........................................................................................ 6:540$000

Diversas despezas:

Alimento e vestuario das educandas ................................................................................................................... 36:000$000

Salario a serventes e outras despesas ................................................................................................................. 4:000$000          46:540$000

§ 8.º - Hospicio de Alienados:

Para pagamento do respectivo pessoal ..............................................................................................................13:080$000

Diversas despesas:

Alimentação, vestuario, salario a serventes e outras despesas ...................................................................... 50:000$000          63:080$000

§ 9.º - Repartição de Hygiene:

Para pagamento do respectivo  pessoal ............................................................................................................ 10:000$000

Diversas despesas:

Expediente e outras despezas ............................................................................................................................. 40:000$000          50:000$000

§ 10. - Laboratorio chimico e pharmaceutico:

Para pagamento do respectivo pessoal ............................................................................................................. 21:360$000
Diversas despesas:
Compra de drogas, utensis e outras despesas ................................................................................................. 15:000$000          36:360$000

§ 11. -  Socorros publicos e melhoramentos do estado sanitario:
Para pagamento das despesas com este serviço                                                                                                                             50:000$000

§ 12. - Repartição Geral de Estatistica:
Para pagamento do respectivo pessoal ..............................................................................................................15:000$000

Diversas despesas:
Expediente e outras despesas ............................................................................................................................. 20:000$000         35:000$000

§ 13. - «Diario Official» e typographia do Estado:

Para pagamento do respectivo pessoal .............................................................................................................. 41:520$000
Diversas despezas:
Aluguel de casa, salarios a typographos custeio e outras despesas ............................................................... 20:000$000       61:520$000

§ 14. - Subevenções e auxilios a municipalidades, lyceus e hospitaes:

Para hospitaes de caridade e asylo de mendicidade da capital ...................................................................... 24:000$000
Para educação de meninos pobres nos Lyceus de Artes e Officios e do Coração de Jesus ...................... 22:000$000
Para auxlio ás Municipalidades ........................................................................................................................... 500:000$000       546:000$00

§ 15. - Diversas despesas e eventuaes:
Para pagamento de despesas não previstas ......................................................................................................... 5:000$000   3.578:200$000

Artigo 3.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Publica, a quantia de                                                                                                                  5:699:516$400

§ 1.º - Tribunal de Justiça:
Para pagamento do respectivo pessoal .............................................................................................................. 135:000$000

Secretaria:

Para pagamento do respectivo pessoal ................................................................................................................. 10:000$000

Diversas despesas:

Expediente e outras despesas ...................................................................................................................................... 948$000    145:948$000

§ 2.º - Justiças de 1.º Instancia:

Juizes de Direito da Capital, Santos e Campinas ................................................................................................  54:400$000
A 63 Juizes de Direito ............................................................................................................................................  378:000$000
Adjunctos dos Juizes de Direito da Capital, Santos e Campinas ....................................................................... 26:400$000
Aos adjunctos dos 83 termos ................................................................................................................................. 249:000$000
Procurador Geral do Estado ..................................................................................................................................... 15:000$000
Promotores publicos na Capital, Santos e  Campinas .......................................................................................... 22:000$000
Promotores publicos nas comarcas ...................................................................................................................... 192:000$000
Gratificação aos escrivães criminaes na Capital, Santos e Campinas ................................................................. 8:000$000
Gratificação aos dois escrivães criminaes do Tribunal de Justiça ........................................................................  4:000$000    948:800$000

§ 3.º - Secretaria de Estado:

Para o Secretario, organização da  Secretaria, expediente e mais despezas .................................................. 32:400$000

§ 4.º - Repartição de policia:

Para o chefe de policia e pessoal da respectiva secretaria ................................................................................. 28:000$000

Diversas despesas:

Expediente e mais despesas ...................................................................................................................................... 6:820$000
Policia dos portos de Santos e Iguape:
Para o patrão, remeiros e despesas de escaleres ................................................................................................... 6:000$000
Cadeias do Estado:

Para 88 carcereiros .................................................................................................................................................... 30:000$000

Diversas despesas:

Para alimentação, vestuario, curativo, transporte de outras despesas com os presos pobres da Penitenciaria e cadeias da capital  e outras localidades do Estado ..................................................................................................................................... 95:000$000
Aluguel de casas para cadeias .................................................................................................................................. 10:000$000   175:820$000

§ 5.º - Administração da Penitenciaria:

Para pagamento do respectivo pessoal, carcereiros, guardas e enfermeiros .................................................... 30:000$000
Diversas despesas:
Expediente e outras despesas ..................................................................................................................................... 5:000$000
Serviços das officinas .................................................................................................................................................. 20:000$000    55:000$000

§ 6.º - Força Publica:

Para pagamento da força publica actual ............................................................................................................. 3.814:868$400

Diversas despesas:

Fardamento, armamento, equipamento, compra de animais, forragens e ferragens ....................................... 400:000$000
Ajudas de custo, gratificações de reengajamento, aluguel de casas para quarteis e outras despesas ........ 100:000$000  4.314:868$400

§ 7.º - Deligencias Policiaes:

Para as despezas com este serviço, gratificação aos medicos da policia, expediente e mais despesas ..... 21:680$000

§ 8.º - Diversas despesas e eventuaes:
Para despezas não previstas ....................................................................................................................................... 5:000$000  5.699:516$400

Artigo 4.º:
Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de ........................................................................................................... 2.513:973$000

§ 1.º - Secretaria de Estado:
Para Secretario de Estado, organização da respectiva secretaria, expediente e outras despezas ............................................. 30:000$000

§ 2.º - Superintendencia de Obras Publicas:
Para pagamento do respectivo pessoal ................................................................................................................. 265:680$000
Diversas despesas:
Expediente e outras despezas, inclusive diaria e transporte e engenheiros ........................................................ 12:300$000     277:980$000

§ 3.º - Obras Publicas em geral:
Para as obras que forem necessarias, estradas, pontes, cadeias e edificios publicos ............................... 1.200:000$000

§  4.º - Commissão Geographia e Geologica:
Para pagamento do respectivo pessoal ................................................................................................................... 47:800$000
Diversas despesas
Expediente e mais despesas, inclusive transporte e diaria e engenheiros .......................................................... 12:200$000      60:000$000

§ 5.º - Repartição de Terras, Colonisação e Immigração:
Para o respectivo pessoal e Hospedaria ................................................................................................................ 150:000$000

Diversas despesas:

Expediente e mais despesas, inclusivé sustento, transporte a immigrantes e nucleos coloniaes ................... 300:000$000    450:000$000
§ 6.º - Contractos e subvenções:
Serviço de illuminação da Capital ............................................................................................................................ 200:000$000
Serviço de agua e esgotos da Capital ..................................................................................................................... 200:000$000
Serviço de navegação dos rios de Iguape e outros .................................................................................................. 35:700$000   435:700$000

§ 7.º - Junta Commercial:
Para pagamento do respectivo pessoal .................................................................................................................... 26:200$000
Diversas despesas:
Expediente e outras despesas ...................................................................................................................................... 3:988$000      30:188$000

§ 8.º - Passeios publicos:
Para pagamento do respectivo pessoal ...................................................................................................................... 4:800$000
Diversas despesas:
Salario a trabalhadores e outras despesas .............................................................................................................. 13:685$000       18:485$000

§ 9.º - Museu Paulista:
Para pagamento do respectivo pessoal ...................................................................................................................... 6:120$000
Diversas despesas:
Expediente e outras despesas ......................................................................................................................................... 500$000        6:620$000

§ 10. - Aldeamento e adaptação de Indios:
Para a despesa com este serviço .............................................................................................................................. 12:000$000
§ 11. - Diversas despezas e eventuaes para despezas não previstas .................................................................... 5:000$000  2.513:937$000

Artigo 5.º:
Por conta da importancia fixada no artigo 1.º é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda a quantia de ......................................................................................................................................................................... 1.816:182$535

§ 1.º - Secretaria de Estado:

Para o Secretario de Estado, organização da respectiva Secretaria, expediente e mais despezas .......................................... 30:000$000

§ 2.º - Thesouro do Estado:

Para pagamento do pessoal respectivo, comprehendido o acrescimo deste, em vista dos trabalhos geraes que passam a seu cargo .................................................................................................................................................................................................................. 180:000$000
§ 3.º - Estações de Arrecadação:
Para pagamento do respectivo pessoal, porcentagens e outras despezas com a fiscalização na arrecadação das rendas ...................................................................................................................................................................................... 60:000$000

Diversas despesas:

Aluguel de casas para estações, expediente da Secretaria, Thesouro do Estado e das Estações de Arrecadação ...................................................................................................................................................................................... 25:000$000        625:000$000
§ 4.º - Exercicios Findos:
Para pagamento das dividas referentes aos serviços das diversas secretarias de Estado, que forem liquidadas pelo Thesouro.

§ 5.º - Reposições e Restituições:
Para as que se verificarem no exercicio desta lei, relativas á arrecadação de exercicios anteriores ............................................ 4:000$000

§ 6.º - Juros diversos:
Para pagamento de juros diversos e amortização da dívida fundada ............................................................. 500:000$000
Para pagamento de juros dos dinheiros em depositos e outros da divida fluctuante ...................................... 25:000$000
Para pagamento dos juros garantidos a estradas de ferro ............................................................................... 150:000$000        675:000$000

§ 7.º - Differenças de cambio:
Para pagamento da differenças de cambio nos contractos em que o pagamento em ouro seja estipulado ............................... 60:000$000

§ 8.º - Empregados Inactivos:
Para pagamento dos aposentados nas diversas Secretarias de Estado ....................................................... 155:163$725
Para pagamento dos officiaes e praças da Força Publica, reformados ........................................................... 32:018$310        187:182$035

§ 9.º - Diversas despesas e eventuaes:
Para pagamento de despesas não previstas .......................................................................................................... 5:000$000    1.816:182$035

CAPITULO 2.º

DA RECEITA

Art. 6.º - O Governo do Estado, na forma das leis e regulamentos em vigor, fará arrecadar, no anno financeiro de 1.º de janeiro a 31 de Dezembro de 1892, a quantia de 13.986:000$000, pelos titulos abaixo mencionados:

RENDA ORDINARIA

§ 1.º - Direitos de exportação dos generos e mercadorias de produção do Estado ............................... 10.000:000$000
§ 2.º - Taxa da ponte de  embarque em Santos ................................................................................................. 100:000$000
§ 3.º - Despachos de embarcações ....................................................................................................................... 16:000$000
§ 4.º - Imposto de transmissão de propriedade inter-vivos ............................................................................ 2.000:000$000
§ 5.º - Dito de transmissão de propriedade causa-mortis ................................................................................. 300.000$000
§ 6.º - Direitos de transporte ou de transito ......................................................................................................... 350:000$000
§ 7.º - Dito do sello do Estado ............................................................................................................................... 300:000$000
§ 8.º - Renda do «Diario Official» e Typographia do Estado ............................................................................... 30:000$000
§ 9.º - Imposto sobre predios da capital ............................................................................................................... 350:000$000
§ 10. - Venda de terras publicas do Estado ........................................................................................................... 20:000$000
§ 11. - Taxa addicional ............................................................................................................................................ 320:000$000
§ 12. - Cobrança da divida activa ............................................................................................................................ 80:000$000

Renda Extraordinaria

§ 13. - Indemnizações ................................................................................................................................................ 20:000$000
§ 14. - Receita eventual ............................................................................................................................................. 80:000$000
§ 15. - Renda dos estabelecimentos do Estado .................................................................................................... 20:000$000
.                                                                                                                                                                               13.986:000$000
CAPITULO III

Disposições geraes

Artigo 7.º - O Governo, de conformidade com o artigo 9.º da Constituição Federal, arrecadará para o Estado no corrente exercicio os seguintes impostos:
1) Imposto de transmissão de propriedade.
2) Dito de exportação dos generos e mercadorias de producção do Estado.

§ 1.º - A cobrança do imposto de transmissão de propriedade causa-mortis comprehende as actuaes decimas de legados, heranças e uso-fructo, e observar-se-ão as disposições do regulamento geral a que se refere o Decreto n. 5581, de 31 de Março de 1874 e mais legislação subsidiaria e a tabella que lhe está annexa comprehendido o paragrapho 1.º da mesma.
§ 2.º - As taxas do imposto de exportação das mercadorias e generos de producção deste Estado, comprehendido o denominado -direitos de sahida- serão a reunião das taxas do imposto que pertencia á União com as do imposto que o Estado arrecadava,  observando-se a respeito a legislação vigente.

Artigo 8.º - Ficam extinctos os seguintes titulos da receita:
1.º) Taxa de Barreiras;
2.º) Imposto de animaes em Sorocaba e Itararé;
3.º) Dito sobre loterias não autorizadas;

Artigo 9.º - Passam a pertencer ás Municipalidades os seguintes titulos de receita:
1.º) Imposto sobre casas de leilão;
2.º) Ditos sobre seguros contra fogo;
3.º) Dito sobre casas de modas;
4.º) Dito sobre seges e outros vehiculos;
5.º) Dito sobre companhias equestres;       
6.º) Dito de industrias e profissões;
7.º) Imposto sobre capitalistas.
§ unico. - Para a cobrança do imposto da industria e profissões, continuam em vigor o Regulamento geral a que se refere o Decreto n. 9870, de 22 de Fevereiro de 1888 e respectivas tabellas , na parte em que são referentes ao Estado de São Paulo, prevalecendo para o exercicio de 1892 os lançamentos já feitos pelos directores geraes, emquanto as municipalidades não ficarem definitivamente organizadas e alterarem as supracitadas leis.
Artigo 10. - E' creado imposto do sello do Estado, a que ficarão sujeitos todos os actos emanados de qualquer autoridade estadual e os negocios da respectiva economia, ficando o Governo autorizado a expedir o necessario regulamento para a arrecadação deste imposto, que será submettido á approvação do Congresso em sua primeira reunião e posto provisoriamente, desde logo, em execução.
§ 1.º - O sello será fixo proporcional e adhesivo, ficando o Governo autorizado a estabelecer estampilhas com o valor, padrão e desenho que julgar conveniente.
A taxa do sello fixo, bem como a do adhesivo será a mesma estabelecida nas leis vigentes e a do proporcional, menos vinte e cinco por cento.
§  2.º -  Uma vez em vigor a arrecadação deste imposto, os antigos titulos da receita-emolumentos e novos direitos por diversas mercês, ficarão comprehendidos na arrecadação do sello.
Artigo 11. - O Governo reverá a tabella do imposto de transito, na qual só devem ser comprehendidos os generos e mercadorias deste Estado, supprimindo-se a parte referente ás mercadorias e generos de producção dos outros Estados e de Importancia extrangeira.
Artigo 12. - O Governo habilitará o Congresso na presente Legislatura, fornecendo-lhe dados para o lançamento do imposto territorial.
Artigo 13. - A taxa addicional será de 10% sobre todos os impostos, com excepção dos que se referirem ao café, ao assucar e ao sello do Estado.
Artigo 14. - As municipalidades regularão a taxa, lançamento e respectiva cobrança de imposto predial, salvo na Capital.
Artigo 15. - Na cobrança do imposto de transmissão de propriedade apenas se farão as seguintes isenções:
§ 1.º - Da transmissão «causa-mortis»;
1.º - Os legados ou uso fructo deixados ás casas de Caridade para auxilio dos respectivos hospitaes;
2.º - Os premios ou legados deixados aos testamenteiros até a importancia da vintena;
3.º - As heranças ou legados não exedentes de ... 100$000, não comprehende-se nesta disposição as quótas hereditarias;
4.º - Os legados ou heranças da propriedade litteraria ou artistica;
5.º - Os legados ou heranças deixados ao Estado e aos municipios;
6.º - Os legados ou heranças deixados a estabelecimentos de instrucção.
§ 2.º - Da transmissão «inter-vivos» todos os actos de transmissão mencionados no artigo 23 do Decreto n. 5.581, de 31 de Março de 1874.
Artigo 16. - Os prasos para lançamentos, reclamações, recursos e pagamentos sem multa serão fixados pelo Governo, de accordo com a alteração feita do anno financeiro.
Artigo 17. - Na arrecadação dos impostos que passam da União para o Estado observar-se-ão os regulamentos, ordens e decisões geraes que lhes são referentes, até que sejam especialmente regulamentados pelo Estado ou pelo municipio.
§ unico. - Fica approvado o accordo de 26 de Maio de 1891, entre o, Presidente do Estado de São Paulo e Governador do Rio de Janeiro, para a arrecadação do imposto de generos de exportação, com as seguintes alterações ao art. 9.º «enquanto não forem arrecadados pelos empregados do Estado de São Paulo».
Artigo 18. - O Governo organizará os serviços a cargo de cada uma das Secretarias de Estado, marcando o seu pessoal e vencimentos e expedindo o necessarios regulamentos.
Artigo 19. - E' O Governo auctorizado a abrir creditos suplementares da quantia precisa para o pagamento de despezas com diversos serviços, e constantes da tabella n. 1.
Artigo 20. - E' o Governo auctorizado a abrir creditos extraordinarios, podendo fazer as necessarias operações, se não forem sufficientes os recursos da renda orçada, para ocorrer ás despesas com os serviços que estão mencionados na tabella n. 2.
Artigo 21. - O Governo, na liquidação do exercicio, poderá ordenar a transferencia das obras de umas verbas para outras em que houver deficit.
Esta faculdade, porém, não será exercida no que toca ás rubricas intactas e nem a respeito daquellas, cujos serviços não estejam findos.
Artigo 22. - Os creditos abertos em virtude de autorização concedida nos artigos antecedentes, serão submetidos á approvação do Congresso.
Artigo 23. - A transferencia das sobras de umas verbas para outras entendem-se «das verbas destinadas a serviços da mesma Secretaria».
Artigo 24. - O exercicio da receita e despezas do Estado começará a 1.° de Janeiro e terminará a 31 de Dezembro de cada anno, e o periodo addicional será de 1.° de Janeiro a 31 de  Março do anno seguinte, pagando-se até o fim de Fevereiro as despesas que ficarem por pagar no exercicio anterior e o mez de Março para a liquidação do exercicio.
Artigo 25. - O Governo, dez dias depois da installação do Congresso, apresentará com sua mensagem synopses da receita e despesa do exercicio liquidado e o balanço da receita e despesa do exercicio findo, antes de encerrar-se a sessão.
Artigo 26. - Na proxima futura reunião do Congresso, será apresentado o balanço da receita e despesa referente ao periodo de 1.° de Julho de 1890 a 31 de Dezembro de 1891.
Artigo 27. - A arrecadação do imposto destinado ao fundo escolar passará a ser feita pela Municipalidade.
§ unico. - O producto da arrecadação feita até 31 de Dezembro deste anno, existente nas estações, será entregue ás municipalidades para por ellas applicado ás necessidades da instrução publica dos respectivos municipios.
Artigo 28. - Continuam em vigor as disposições das leis de orçamentos anteriores, de carater permanente que não tenham sido expressamente revogadas e que implicita ou explicitamente não forem contrarias a estas disposições.
Artigo 29. - Ficam revogadas as disposições dos §§ 1.º e 2.º do artigo 48 da Lei n. 73 de 26 de abril de 1872 e o artigo 18 da de n. 95 de 11 de abril de 1878.
Artigo 30. - Continuam em vigor os artigos 7.º e 8.º  § 2.º e artigo 10 do Decreto do Governo do Estado n. 50 de 28 de abril de 1890.
Artigo 31. - Os empregados das Secretarias do Congresso, trinta dias depois de findos os trabalhos legislativos, passarão a trabalhar na repartição de estatistica com excepção dos Directores, Archivistas e Continuos, ficando equiparados os seus vencimentos aos dos empregados de egual categoria da respectiva Secretaria, emquanto alli servirem.
Artigo 32. - As officinas da Penitenciaria passarão d'ora em diante a cargo do Estado, que as reorganizará, aproveitando-se para os seus serviços.
Artigo 33. - O Governo reverá a tabella dos vencimentos do pessoal do Laboratorio Chimico e Pharmaceutico, melhorando os vencimentos dos serventes e ajudantes, dentro da verba votada, podendo para isso supprimir alguns dos cargos, si julgar conveniente.
Artigo 34. - O Governo reorganizará o serviço de hygiene, devendo ser retribuidos os inspectores de Santos e Campinas, e para esse serviço fará as necessarias operações de credito.
Artigo 35. - Quando o Official de Gabinete do Presidente fôr escolhido dentre o pessoal de qualquer Secretaria receberá, além do vencimento que lhe compete, mais a gratificação de 2:400$000 por anno.
Artigo 36. - Os empregados das extinctas Barreiras e Registros serão de preferencia aproveitados pelo Governo na organização das Recebedorias do Estado.
Artigo 37. - Os livros, talões, conhecimentos e mais impressos serão gratuitamente fornecidos aos exactores, revogado assim o artigo 176 do regulamento de 8 de Junho de 1880.
Artigo 38. - E' auctorizado o Governo a entregar á camara municipal da capital os planos e orçamentos organizados para as obras de saneamento e aformoseamento da varzea do Carmo, solicitando, em tempo, ao Congresso as medidas necessarias para auxiliar aquella corporação na realização das obras.
Artigo 39. - As despezas com a fundação e organização do Necroterio correrão pela verba - Obras Publicas em Geral.
Artigo 40. - E' auctorisado o Presidente do Estado a effectuar as operações de credito, em falta de receita ordinaria, para fazer face a todas as obras decretadas e mais despesas votadas pelo Congresso.
Artigo 41. - Fica o Governo auctorizado a reorganizar os serviços das diversas repartições publicas do Estado, harmonizando-as com o plano que adoptar para a organização das Secretarias de Estado e equiparando os vencimentos de empregados de carteira e subalternos da mesma categoria, incluindo nesta disposição o «Diario Official».
Artigo 42. - E' egualmente auctorizado a reorganizar a  Repartição de Policia, podendo elevar os vencimentos do pessoal respectivo.
Artigo 43. - O Governo mandará organizar planos e orçamentos das obras publicas de indispensavel necessidade e solicitará do Congresso o credito necessario para execução das mesmas, dentro do exercicio seguinte.
Artigo 44. - O Museu Paulista passará a cargo da Commissão Geographica Geologica, cujos serviços serão organizados pelo Governo, de accordo com o respectivo chefe, podendo ser augmentados o numero e vencimentos do pessoal respectivo e a quóta a despender-se com serviço no exercicio de 1892.
Artigo 45. - O Governo fica auctorizado a marcar gratificação pelo exercicio dos cargos policiaes da Capital, Campinas e Santos, e dos medicos da policia destas duas ultimas cidades, restabelecendo na ultima o logar de official externo da policia para o serviço do porto.
Artigo 46. - E' auctorizado o Governo a prorogar até 31 de Dezembro de 1892 o praso concedido ao dr. Estevam Leão Bourroul para a conclusão e entrega da revisão e accrescentamento da legislação provincial, sendo elevada a vinte contos de reis a quantia concedida para esse trabalho pela lei provincial de Fevereiro de 1888, e servindo de base para o novo contracto que se fizer, o plano apresentado ao Congresso por aquelle cidadão.
Artigo 47. - E' egualmente autorizado a providenciar sobre a arrecadação do imposto de transmissão de propriedade que porventura fôr devido pela companhia que adquiriu a «Fazenda  Dumont».
Artigo 48. - O Presidente do Estado mandará proceder, desde já, á arrecadação dos impostos que, em virtude do art. 9.º da Constituição Federal, passam  para os Estados, e bem assim pagará as despezas que a mesma Costituição deferiu-lhes, tudo de accordo com a presente lei.
Artigo 49. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto , a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario do Estado a faça publicar, imprimir e correr.
São Paulo, onze de Novembro de mil oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica dos Estados Unidos do Brasil.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO.

Carlos Augusto de Freitas Villalva.
Publicada na Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, aos onze do mez de Novembro de mil oitocentos e noventa e um. - João de Souza Amaral Gurgel.

Tabella N. 1

Verbas do orçamento para as quaes podem ser abertos creditos supplementares:
Secretaria de Estado do Interior e Instrucção Publica:
§ 7.º - Seminario de Educandas;
Pelo que faltar para pagamento de despesa com esta rubrica:
§ 8.º - Hospicio de Alienados;  
Pelo que faltar para pagamento de alimentação, vestuario, salario a serventes, fundação de tres asylos agricolas de alienados, sendo um em Guaratinguetá, um em Sorocaba e um em Itapetininga.
§ 9.º - Repartição de Hygiene:
Para as despesas da reorganização do respectivo serviço.
§ 2.º - Socorros publicos e melhoramento do estado sanitario;
Pelo que faltar para pagamento das despesas com esta rubrica.
Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Publica.
§ 4.º - Repartição de Policia:
Pelo que faltar para expediente, transporte de presos pobres e outras depesas, inclusivé a organização da repartição.
§ 6.º - Força Publica:
Pelo que faltar para pagamento de transporte á força para o interior do Estado e outras despesas urgentes.
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3.º - Estações de Arrecadação:
Pelo que faltar para pagamento de porcentagens pela maior arrecadação das rendas e custas judiciais nas execuções, da Fazenda e cobrança da divida activa.
§ 4.º - Exercicios findos:
Pelo que faltar pagamento das dividas de exercicios findos já liquidadas e que o forem pelo Thesouro do Estado.
§ 5.º - Reposições e restituições:
Pelo que faltar para pagamento das que se verificarem no decurso da presente lei.
§ 6.º - Juros diversos:
Pelo que faltar para pagamento dos juros de emprestimos, garantia ás estradas de ferro e outros.
§ 7.º - Differença de cambio:
Pelo que faltar para pagamento das differenças de cambio que se verificarem no decurso desta lei.
§ 8.º - Empregados Inactivos:
Pelo que faltar para pagamento dos empregados inactivos, cujas aposentadorias ou reformas se liquidem no decurso desta lei.
Secretaria de Estado da Agricultura:
§ 3.º - Obras Publicas em Geral:
Pelo que falta para a continuação ou conclusão das obras que forem decretadas.
Secretarias de Estado:
Pelo que faltar para organização das quatro secretarias de Estado, expediente e mais despesas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 11 de Novembro de 1891.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO.

Tabella n. 2

Serviços para os quaes podem ser abertos creditos extraordinarios, fazendo-se as necessarias operações de credito, em falta ou insufficiencia da renda ordinaria.
§ 1.º - Para pagamento do que fôr devido por serviço feito ou começado em execução de obras publicas do Estado, auctorizadas ou contractadas nos limites das verbas decretadas em exercicios anteriores.
§ 2.º - Para continuação de serviço geographico, e geologico em execução da lei n. 9 de 27 de Março de 1886.
§ 3.º - Para as despesas com o sustento, curativo, alojamento de immigrantes, transportes nas estradas de ferro, bem como para pagamento das passagens do porto de embarque a este Estado.
§ 4.º - Para execução da lei n. 101 de 8 de Abril de 1889.
§ 5.º - Para conclusão das obras do Quartel, Penitenciaria e Hospicio de Alienados.
§ 6.º - Para desenvolvimento do systema de esgotos, abastecimento de agua e illuminação publica da Capital.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 11 de Novembro de 1891.


AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO.