LEI N. 11, DE 28 DE
OUTUBRO DE 1891
Torna livre o estabelecimento de linhas telephonicas no Estado
O Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso do
Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo
1.º
- E' livre a todo o cidadão o estabelecimento, uso e gozo de
linhas telephonicas dentro do territorio do Estado, respeitadas as
disposições da presente lei.
Artigo
2.º
- Quando a linha telephonica estender-se e ramificar-se inteiramente
dentro de um só municipio, a concessão de licença
para o funccionamento della deve ser feita pela respectiva
municipalidade.
Artigo
3.º
- Quando, porém, servir simultaneamente a dous ou mais
municipios, a licença para a installação da linha
será concedida pela administração do Estado.
Artigo
4.º
- Todo o emprezario de linha telephonica concedida pelo Estado é
obrigado a submetter se á regulamentação
municipal, dentro das raias de cada municipio percorrido.
Artigo
5.º
- E' vedado as municipalidades, na concessão e
regulamentação de linhas telephonicas, crear impostos ou
condições prohibitivas, contra as linhas concedidas pelo
Estado, a favor de linhas municipaes.
Artigo
6.º
- E' permittida a collocação de linhas telephonicas em
todas as vias publicas de communicação, mediante
autorização do poder competente.
Artigo
7.º
- A concessão de linhas telephonicas, feita pela municipalidade
ou pelo Estado, não constitue de modo algum privilegio ou
monopolio de qualquer emprezario ou companhia.
Art.
8.º - Os emprezarios de linhas telephonicas se obrigam,
perante o Estado, ás seguintes condições.
(a) Dar preferencia ás
communicações officiaes a outras quaesquer:
(b) Ceder suas linhas, mediante
indemnisação, ao Governo do Estado, quando este julgar
conveniente a expropriação.
Artigo
9.º - O Governo expedirá o devido regulamento para
execução desta lei.
Artigo
10 - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario do Estado a faça
publicar, imprimir e correr.
S. Paulo, vinte e oito de
Outubro de mil oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica dos
Estados Unidos do Brasil.
AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO
Carlos Augusto de Freitas Villalva.
Publicada na Secretaria do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e
oito dias do mez de Outubro de mil oitocentos e noventa e um.
João de Souza Amaral Gurgel.