LEI N. 11, DE 28 DE OUTUBRO DE 1891

Torna livre o estabelecimento de linhas telephonicas no Estado


O Presidente do Estado de S. Paulo:

Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - E' livre a todo o cidadão o estabelecimento, uso e gozo de linhas telephonicas dentro do territorio do Estado, respeitadas as disposições da presente lei.
Artigo 2.º - Quando a linha telephonica estender-se e ramificar-se inteiramente dentro de um só municipio, a concessão de licença para o funccionamento della deve ser feita pela respectiva municipalidade.
Artigo 3.º - Quando, porém, servir simultaneamente a dous ou mais municipios, a licença para a installação da linha será concedida pela administração do Estado.
Artigo 4.º - Todo o emprezario de linha telephonica concedida pelo Estado é obrigado a submetter se á regulamentação municipal, dentro das raias de cada municipio percorrido.
Artigo 5.º - E' vedado as municipalidades, na concessão e regulamentação de linhas telephonicas, crear impostos ou condições prohibitivas, contra as linhas concedidas pelo Estado, a favor de linhas municipaes.
Artigo 6.º - E' permittida a collocação de linhas telephonicas em todas as vias publicas de communicação, mediante autorização do poder competente.
Artigo 7.º - A concessão de linhas telephonicas, feita pela municipalidade ou pelo Estado, não constitue de modo algum privilegio ou monopolio de qualquer emprezario ou companhia.
Art. 8.º - Os emprezarios de linhas telephonicas se obrigam, perante o Estado, ás seguintes condições.
(a) Dar preferencia ás communicações officiaes a outras quaesquer:
(b) Ceder suas linhas, mediante indemnisação, ao Governo do Estado, quando este julgar conveniente a expropriação.
Artigo 9.º - O Governo expedirá o devido regulamento para execução desta lei.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario do Estado a faça publicar, imprimir e correr.
S.  Paulo, vinte e oito de Outubro de mil oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica dos Estados Unidos do Brasil.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO
Carlos Augusto de Freitas Villalva.

Publicada na Secretaria do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Outubro de mil oitocentos e noventa e um.

João de Souza Amaral Gurgel.