LEI N. 9

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei :

Art. 1.º - Ficam creadas as seguintes cadeiras de instrucção primaria :
Uma para o sexo feminino na freguezia de S. Miguel Archanjo, municipio de ltapetininga ;
Uma para o sexo masculino no bairro do Pirapetinga, outra no do Retiro e outra no da Cachoeirinha, municipio do Bananal ;
Uma para cada sexo no bairro de Santa Cruz, proximo á estação do Cruzeiro ;
Uma para o sexo masculino no bairro das Pedras, proximo á capella da Apparecida, municipio de Guaratinguetá ;
Uma para o sexo feminino no bairro de Nossa Senhora do Soccorro, municipio de Pindamonhangaba;
Uma para o sexo feminino na freguezia do Ribeirão Branco e outra para o sexo masculino, no bairro das Pedras, municipio da Faxina ;
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.)
PEDRO VICENTE DE AZEVEDO.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando cadeiras de primeiras lettras em diversas localidades, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr, 

Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove,

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul