LEI N. 71

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica autorisado o governo a converter o Jardim Publico, sito no bairro da Luz desta capital, em Jardim Botanico Zoologico, onde serão cultivados e creados os productos da flóra e fauna da provincia.
Art. 2.º - No mesmo Jardim será installado o serviço metereologico actualmente a cargo da commissão geologia e geographica da provincia, sendo o encarregado desse serviço o director do jardim, que residirà no predio provincial a elle annexo.
Art. 3.º - O pessoal encarregado do Jardim e do serviço metereologico constará, além dos operarios necessarios ao trabalho manual de um director do Jardim e chefe do serviço metereologico com vencimento annual de trez contos de réis (3:000$000); um ajudante encarregado das observações diarias dois contos e quatrocentos mil réis (2:400$000) ; um jardineiro mestre com um conto e oitocentos mil réis (1:800$000) ; um guarda com um conto e oitenta mil réis (1:080$000).
Art. 4.º - O presidente da provincia expedirá o necessario regulamento para a organisação do serviço, de accordo com esta lei, fazendo prover o Jardim com apparelhos e edificações indispensaveis para o bom andamanto do serviço e recolhimento das collecções botanicas e zoologicas para o mesmo.
Art. 5.º - Para admissão de maços pobres será creado uma escola de jardineiros, cuja direcção incumbirá ao director do Jardim.
Art. 6.º - O director nomeado para o Jardim Botanico terá a inspecção de todos os passeios publicos e praças arborisadas pertencentes á provincia.
Art. 7.º - Fica o governo autorisado a despender annualmente com este serviço até a quantia de 25:000$000 (vinte e cinco contos de réis).
Art. 8.º - Ficam revogados o art. 31 da lei n. 55 de 22 de Março de 1888, o mais disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S.)

Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a converter o Jardim Publico, sito no bairro da Luz desta capital em Jardim Botanico Zoologico, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.