LEI N. 68

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica elevada á cathegoria de villa, com as actuaes divisas, a freguezia do Salto de Itú.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á cathegoria de villa, com as actuaes divisas, a freguezia do Salto de Itú, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.