LEI N. 21
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica autorisada a camara municipal da cidade de
Araras a contrahir um emprestimo de dez contos de réis, para empregar o
seu producto na construcção de um cemiterio, obrigando-se a mesma
camara a pagar juros até o maximo de 12% ao anno.
Art. 2.º - O principal e juros serão pagos pelas rendas da municipalidade de Araras.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito
dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando a camara municipal da cidade de Araras a contrahir um
emprestimo de réis 10:000$000, para empregar o seu producto na
construcção de um cemiterio até o maximo de doze por cento ao anno,
como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Fevereiro de mil oitocentes e oitenta e nove.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.