LEI N. 101
O Dr. Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - O Governo da Provincia fica auctorisado a auxiliar
as Camaras Municipaes, a empresa ou empresas que fundarem nucleos
coloniaes e estabelecerem immigrantes pelo regimen de propriedade, com
os seguintes favores:
§ 1.º - A subvenção de 200$000 para cada uma familia, depois de seis mezes de effectiva collocação no nucleo.
§ 2.º - A abertura de caminhos nos nucleos e entre estes e a
estação mais proxima de estrada de ferro ou de viação fluvial, ou do
mercado de consumo, e uma casa para escola.
Art. 2.º - Os favores da presente lei só serão concedidos á
vista da planta dos terrenos, demarcação dos lotes coloniaes,
descripção de sua posição topographica, determinação de sua extensão,
qualidade do sólo, indicação exacta da primeira estação de estrada de
ferro ou viação fluvial e do mais proximo mercado de consumo.
§ 1.º - Não serão concedidos os favores da presente lei a
nucleos estabelecidos ha mais de tres leguas (18 kilometros) de alguma
estação de via ferrea, fluvial ou de mercado de consumo.
§ 2.º - Os favores ora concedidos em auxilio á creação de
nucleos na provincia só comprehendem as familias estrangeiras de
immigrantes ahi localisados.
§ 3.º - As familias deverão constar, pelo menos, de quatro adultos maiores de 12 annos e não excedendo a 50 annos.
§ 4.º - Os favores ora concedidos só se tornarão effectivos
quando estejam localisadas, nos termos do § 1.º do art. 1.º, pelo
menos 25 familias.
Art. 3.º - O governo no contracto que fizer com Camaras
Municipaes, empresa ou empresas particulares, regulará o preço maximo e
condições de venda dos lotes coloniaes.
Art. 4.º - O Presidente da Provincia fica auctorisado a abrir
credito especial para a execução desta lei e a fazer as operações de
credito necessarios até á quantia maxima de mil contos de réis
(1.000:000$000.)
Art. 5.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos oito dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.
(L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o Governo a auxiliar as Camaras Municipaes, a
estabelecerem imigrantes com diversos favores como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos oito
dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta o nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.