LEI N. 55

O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo etc Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte ; .

Art. 1.° - O presidente da provincia é autorisado a despender com os serviços designados nas seguintes rubricas desde 1 de Julho de 1888 a 30 de Junho de 1889, a quantia da réis 4.917:41 

§ 1.°



 
§ 2.°
 
SECRETARIA DO GOVERNO

 


§ 3.°

ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS
   



ARRECADAÇÃO DAS RENDAS
Estações
Recebedoria da Capital


 
§ 4.°
 
CULTO PUBLICO
  Cathedral


§ 5.°
 
FORÇA PUBLICA
   
§ 6.°
   
SEMINARIO DA GLORIA

 

§ 7.°
 
PASSEIOS PUBLICOS
 

 
§ 8.°
 
HOSPICIO DE ALIENADOS



§ 9.°
 
PENITENCIARIA
  

 
§ 10.º

PREZOS POBRES


 
§ 11°
 
REPARTIÇAO DE OBRAS PUBLICAS
 


§ 12.°
   
OBRAS PUBLICAS PROVINCIAIS


 

§ 13.°
 
ILUMINAÇÃO PUBLICA

§ 14.º

PESSOAL INACTIVO


§ 15.º

INTRUCÇÃO PUBLICA

Directoria Geral




§ 16.º

CONTRACTOS E SUBVENÇÕES



§ 17.º

REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES



§ 18.º

DIVERSAS DISPESAS EVENTUAES



§ 19.º

JUROS E DIFERENÇAS DE CAMBIO


§ 20.º

SERVIÇO MEDICO POLICIAL NA CAPITAL


§ 21.º

IMMIGRAÇÃO


CAPITULO II
Art. 2.º
- O presidente da provincia fará arrecadar, na forma das leis e respectivos regulamentos, em vigor, no anno financeiro de 1 de Julho de 1888 a 30 de junho de 1889, sob os titulos abaixo designados, a quantia de réis 5.072:844$000.

RENDA ORDINARIA



RENDA EXTRAORDINARIA



CAPITULO III

DISPOSIÇÕES PERMANENTES


Art. 3.º - E' o governo auctorisado a emittir desde já, apólices até a quantia de sete mil contos, ao juro de seis por cento ao anno, pago semestralmente, para consolidação da divida fluctuante e para a que contrahir com o serviço de immigração; ou, se julgar mais
convenien­te, a contrahir um empréstimo externo ou interno applicavel exclusivamente a taes fins, ou a fazer quaesquer outras operações de credito.
Art. 4.ºO imposto de que trata o art. 26 da lei n. 86 A de 25 de Junho de 1881, fica ele­vado a 400$000 por anno para as casas de vender bilhetes de loterias estranhas ás da província, e a 100$000  para os vendedores ambulantes.
Art. 5.º - Continua em vigor a tabella - A - a que se refere o art. 8.º da lei n. 95 de 11 da Abril de 1887 para a cobrança do imposto de transporte ou de transito, com as seguintes alte­rações :
 No § 2.º - Assucar de fóra da província : vinte réis por kilogramma.
 No § 3
.º - Café beneficiado ou não de fóra da província: cinco réis por kilogramma.
 No §
4.º - A-Gêneros desta tabella: dous réis por kilogramma.
 No § 6.º - Gêneros desta tabella: dez réis por kilogramma.

 No § 7
.º - Gêneros desta tabella: dez réis por kilogramma.
 No §
8.º - Gêneros desta tabella: dez réis por kilogramma.
 § Único.  Fica revogada
a ultima parte do numero tres das observações da citada tabella A.
Art. 6.º -  Fica isenta do imposto da transito por espaço de cinco
annos, a matéria prima destinada ao fabrico do papel nas fabricas que se montarem na provincia, e também o papel produzido nas mesmas fabricas.
Art.
7.ºFicam isentos dos direitos de transito os productos da fabrica de ferro do Ypanema.
Art.
8Fica elevado a 20 réis por kilo o imposto de transito sobre o assucar importado de outras provincias.
Art.
9A taxa addicional a que se refere o art. 24 da lei n. 59 de 25 de Abril de 1884 continuará a ser cobrada de todos os impostos á razão de 25 por %. Sobre os direitos de sahida do café, porém, a taxa será de dez por cento.
§ Unico -  Fica isento
da taxa addicional o imposto de transito sobre o café da provincia.
Art. 10
- Ficam igualmente
isentos dos impostos provinciaes por espaço de cinco annos as materias primas que se destinarem ás fabricas de phosphoros estabelecidas e que se estabelecerem na provincia e para os seus productos.
Art. 11 - O arroz pilado
pagará de direitos de sahida a mesma taxa que se cobra pelo café, ficando assim alterado o art. 37 da lai n. 86 A de 25 de junho de 1881.
Art. 12 -  Fica o governo
da provincia autorisado a dar á commissão encarregada das obras do monumento do Ypíranga, do dinheiro existente no thesouro e destinado ao patrimonio da instituição que teve de ser fundada naquella collina, a quantia de trescentos contos de réis para ser empregada no edificio era construcção.
§ 1.º - A
commissão provará perante o governo a necessidade do emprego desta quantia, e fica obrigada a restituil-a ao patrimonio, desde que seja extrahida a ultima loteria.
§ 
2.ºA mencionada quantia de tresentos contos de réis será entregue á commissão em apólices da divida provincial, ao juro de seis por cento ao anno pago semestralmente.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 13
-
São approvados os transportes de sobras effectuados pelo governo em virtude do acto de 30 de Setembro ds 1887 na importancia de 13:440$865, bem como os créditos especías abertos pelo governo na importancia de 722:175$664.
Art. 14 - Quando as quantias votadas para os serviços constantes da tabella A não bastarem para as despezas a que são destinadas, e houver urgente necessidade de satisfazel-as, não estando funccionando a Assembléa Provincial, poderá o presidente da provincia autorisal-as abrindo para esse fim creditos supplementares, deliberando sobre as necessidades das despezas com audiencia do thesouro provincial.
Art. 15 - E' o governo autorisado a abrir creditos especiaes, fazendo as operações de credito que forem necessarias não só para os serviços constantes da tabella B, mas ainda para suprir o deficit que for demonstrado no exercido desta lei, em falta de renda ordinaria.
Art. 16 Fica o governo autorisado a abrir creditos especiaas, fazendo operações de credito, para os serviços constantes da tabella G.
Art. 17 -  O governo podará applicar na liquidação do exercício as sobras que se derem em umas rubricas do orçamento, para outras em que houver  falta. Esta faculdade não poderá  ser exercida no que tocar ás rubricas intactas, nem a respeito daquellas cujos serviços não estejam findos.
Art. 18 - Continuam em vigor os arts. 34, 42, 47 e 51 da lei n. 95 de 11 de Abril de 1887.
Art. 19
Todo aquelle que libertar ou tiver libertado sous escravos sem condição alguma ou com a clausula de prestação de serviços por praso nunca excedente a 31 de Dezembro de 1888, fica relevado do pagamento dos impostos devidas à frenda provincial, relativos aos mesmos escravos, desde que seja dada baixa na respectiva matricula.
§
Unico - Os exactores da provincia,tendo em vista c as baixas dadas na matricula geral, farão ex-officio, no livro de lançamento do imposto provincial de escravos, as precisas notas para determinar a isenção a que se refere este artigo.
Art.
20Os impostos sobre escravos que por ventura  forem arrecadados no exercicio desta lei, serão es escripturados como receita eventual.
Art. 21 -  Fica o governo autorisado a despender até a quantia de 
quantia da 2:000$000 como auxilio para impressão do quadro synoptico do Imperio do Brasil, de Firmino Bevilacqua, devendo o mesmo ceder para as escolas publicas da provincia, mil exemplares.
Art. 22 -  Fica o
governo autorisado a mandar applicar nas obras da casca de Caconde, a quantia de 2.000$000 entregue pelo thesouro á comissão para applical-a nas obras da estrada que de Caconde que ao Miusambinho, provincia  de Minas.
Art. 23 -
Fica o governo autorisado a mandar pagar a Carlos de Escobar, professor publi­co da 2a cadeira de Santa Cruz de Campinas, os vencimentos que lhe competirem pelo effectivo exercicio de seu cargo desde 1 de Janeiro de 1887 até 19 de Abril do mesmo anno. 
Art. 24
Fica o governo autorisado a restituir á Campanhia Cantareira e Esgotos a quantia de 23:000$000, em que se diz prejudicada na liquidação referente ao periodo de Janeiro de 1883 a 30 de Junho de 1885, se, processada essa reclamação,verificar o direito da mesma companhia.
A
rt. 25 - Ficam alliviados de imposto de loterias denominado ao art. 30 da lei n.92 de 17 de Maio de 1883, os contribuintes lançados ao exercicio de 1883-1884, cessando as execuções desta lei o imposto referido de accordo com a alteração feita pelo art. 25 da lei n. 59 de 25 de Abril de 1884.
Art. 26 - A porcentagem da recebedoria da capital pela arrecadação das rendas, será de sete por cento sem o limite marcado na respectiva tabella.
Art. 27 - Fica o governo autorisado a mandar pagar a Manel Joaquim Alves Bueno a quantia que tiver direito pela execução das obras na estrada do franquinho ao Tanquinho no municipio da capital.
Art. 28. - Fica o governo da provincia autorisado a manda pagar ao dr. João Antonio de Oliveira Campos, as duas quintas partes do seu ordenado a que tiver direito desde quando elle deixou de recebel-as pelo thesouro provincial.
Art. 29. - Continuam em vigor as autorisações constantes das leis n. 43 de 15 de Abril de 1886 (contrucção de uma ponte sobre o rio Parahyba em Queluz) e n. 95 de 11 de Abril de 1887, e creditos respectivos, consignados na tabella D.
Art. 30. - Fica o presidente da provincia autorisado a remover o corpo policial de permanentes para outro edificio em que fique melhor accommodado, fazendo a necessaria operação de credito para esta despeza.
Art. 31. - Fica prorogado por mais dous annos o praso o concedido ao capitão Antonio Bernardo Quartim  pela lei n. 598, de 7 de Março de 1857, art. 39, sem prejudicar qualquer deliberação que tenha de ser tomada pela Assembléa Provincial em relação ao Jardim Publico.
Art. 32. - Fica o presidente da provincia autorisado a mandar pagar ao professor Francisco de Paula Cortez os vencimentos a que tiver direito pelo effectivo exercicio do seu cargo desde 29 de Março até 30 de Junho de 1887, ficando relevado da falta em que incorreu pela ommissão da apostilla de seu titulo na directoria de instrucção publica ; sendo effectuada a despeza nos limites das consignaçãoes do orçamento.
Art. 33. - Fica o governo autorisado a mandar pagar ao empresario da navegação da Ribeira de Iguape as prestações que lhe são devidas pelo contracto respectivo, dispensada a falta dee navegação do Rio Jacupiranga.
Art. 34. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dois dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L.S.)
Francisco de Paula Rodrigues Alves.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a despeza e orçando a receita para o anno financeiro de 1 de Julho de mil oitocentos e oitenta e oito a trinta de Junho de mil oitocentos e oitenta e nove, como acima se declara.
Para vossa exellencia vêr.
João Baptista de Alvarenga a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dois dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

TABELLA A

Verbas do orçamento para as quaes o presidente da provincia poderà abrir creditos supplementares

ASSEMBLÉA PROVINCIAL

Pelo que faltar para pagamento do subsidio e ajuda de custo nas sessões extraordinarias e prorogações.

ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS

 Pelo que faltar para pagamento da porcentagem pela arrecadação das rendas e custas judiciaes para a cobrança da divida activa.

FORÇA PUBLICA

Pelo que faltar para pagamento de transporte de força para o interior da provincia e differença de vencimentos da força de linha para auxilio ás autoridades provinciaes.

SEMINARIO DA GLORIA

Pelo que faltar para pagamento da dotação ás educandas na forma da lei n. 10 de 7 de Maio de 1851  art. 8°

HOSPICIO DE ALIENADOS

Pelo que faltar para pagamento da alimentação, vestuario, medicamentos aos enfermos e salario aos serventes

PRESOS POBRES

Pelo que faltar para pagamento da despeza com alimentação, vestuario, curativo e trans­porte de presos pobres.
 

APOSENTADOS E REFORMADOS

Pelo que faltar para pagamento de aposentados e reformados, cujas aposentadorias e re­formas se liquidem no decurso desta lei.
 

INSTRUCÇÃO PUBLICA

Pelo que faltar para pagamento de vencimentos aos professores publico.
 

CONTRACTOS E SUBVENÇÕES

Pelo que faltar para pagamento das taxas devidas á Companhia Cantareira e Esgotos.

REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES

Pelo que faltar para as reposições e restituições verificadas no exercicio desta lei.

JUROS E DIFFERENÇAS DE CAMBIO

Pelo que faltar para pagamento dos juros de emprestimos, garantias de juros a estradas de ferro, differenças de cambio e pagamento dos juros da divida que for contrahida com o serviço de immigração.


TABELLA B
Serviços para os quaes o governo poderá abrir creditos especiaes e fazer operações de credito na falta de renda ordinaria.

§ 1.º - Para pagamento do que for devido por serviço feito ou começado, em execução de obras publicas provinciaes, autorisadas ou contactadas nos limites das verbas decretadas em exercicios anteriores.
§ 2.º - Para pagamento das dividas de exercicios findos já liquidadas ou que forem pelo thesouro provincial de accordo com a legislação em vigor.
§ 3.º - Para a continuação da execução da lei n. 9 de 21 de Março ds 1880 até a quantia de 65:000$000.
§ 4.º - Para as despezas com a remoção do corpo policial permanente para outro edificio mais appropriado até 50:000$000.
§ 5.º - Para continuação do serviço creado pelo art. 30 da lei n. 124 de 28 de Maio de 1886 até a quantia de 6:000$000.
§ 6.º - Para auxiliar a impressão do diccionario historico geographico e administrativo do bacharel Moreira Pinto até a quantia de 2:000$000.
§ 7.º - Para a subvenção ao Lyceu de Ares e Officios do Sagrado Coração de Jesus, nos Carnes Elysios, nesta capital, como auxilio ás despesas com meninos pobres até a quantia de 4.000$000
§ 8.º - Para a ponte de Queluz (lei n. 43 de 15 de Abril de 1886 e art. 33 de lei n. 95 de 11 de Abril de 1887).
§ 9.º - Para pagamento do que fôr Iiquidado pelo thesouro provincial, sobre a reclamação feita pela Companhia Cantareira e Esgotos.
§ 10 - Para a revisão e augmento do indice alphabetico da legislação da provincia (Lei n. 15 de 18 de Fevereiro de 1888 ) 5:000$000.

TABELLA C

Serviços para os quaes o governo poderà abrir creditos especiaes fazendo operações de credito

§ 1.º - Para as despezas com o auxilio, sustento, transporte, curativo e outras com o serviço do immigração e estabelecimento de nucleos.

TABELLA D
OBRAS PUBLICAS




PONTES, BALSAS, CAES, CANAES E FURADOS



IGREJAS, MATRIZES E CAPELLAS




CADEAS



CEMITERIOS



HOSPITAL E CASAS DE CARIDADE



AUXILIO A CAMARAS MUNICIPAES




AUXILIO DIVERSOS