LEI N. 55
O
Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo
etc Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial
decretou e eu sanccionei a lei seguinte ; .
Art. 1.° - O
presidente da provincia é autorisado a despender com os serviços designados nas
seguintes rubricas desde 1 de Julho de 1888 a 30 de Junho de 1889, a quantia da
réis 4.917:41
§ 1.°
§ 2.°
SECRETARIA
DO GOVERNO
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§ 3.°
ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS
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ARRECADAÇÃO DAS RENDAS
Estações
Recebedoria da Capital
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§ 4.°
CULTO PUBLICO
Cathedral
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§ 5.°
FORÇA
PUBLICA
PREZOS
POBRES
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§ 11°
REPARTIÇAO DE OBRAS
PUBLICAS
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§ 12.°
OBRAS PUBLICAS
PROVINCIAIS
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§ 13.°
ILUMINAÇÃO PUBLICA
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§ 14.º
PESSOAL INACTIVO
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§ 15.º
INTRUCÇÃO PUBLICA
Directoria Geral
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§ 16.º
CONTRACTOS E SUBVENÇÕES
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§ 17.º
REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES
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§ 18.º
DIVERSAS DISPESAS EVENTUAES
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§ 19.º
JUROS E DIFERENÇAS DE CAMBIO
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§ 20.º
SERVIÇO MEDICO POLICIAL NA CAPITAL
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§ 21.º
IMMIGRAÇÃO
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CAPITULO II
Art. 2.º - O
presidente da provincia fará arrecadar, na forma das leis e
respectivos regulamentos, em vigor, no anno financeiro de 1 de Julho de
1888 a 30 de junho de 1889, sob os titulos abaixo designados, a quantia
de réis 5.072:844$000.
RENDA ORDINARIA
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RENDA EXTRAORDINARIA
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CAPITULO III
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Art. 3.º -
E' o governo auctorisado a
emittir desde já,
apólices até a quantia de sete mil contos, ao juro de seis por cento ao
anno, pago
semestralmente, para consolidação da divida fluctuante e para a que contrahir com o serviço de immigração; ou, se
julgar mais
conveniente, a
contrahir um empréstimo externo ou
interno applicavel exclusivamente
a taes fins, ou
a fazer
quaesquer outras operações de credito.
Art.
4.º - O imposto de
que trata o art. 26 da lei n. 86 A de 25 de
Junho de 1881, fica elevado
a 400$000 por anno para
as casas de vender bilhetes de loterias estranhas ás da província, e a 100$000
para os vendedores ambulantes.
Art.
5.º - Continua em
vigor a tabella - A - a que se refere
o art. 8.º da lei n.
95 de
11
da Abril de 1887
para a
cobrança do imposto de transporte ou
de transito, com as seguintes alterações :
No § 2.º - Assucar de
fóra da província : vinte réis por kilogramma.
No § 3.º - Café
beneficiado ou não de fóra da província: cinco réis por
kilogramma.
No § 4.º - A-Gêneros
desta tabella: dous réis por
kilogramma.
No § 6.º - Gêneros desta tabella: dez
réis por kilogramma.
No § 7.º - Gêneros desta
tabella: dez réis por kilogramma.
No § 8.º - Gêneros
desta tabella: dez réis por kilogramma.
§ Único. Fica revogada
a ultima parte
do numero tres das observações da citada tabella A.
Art. 6.º - Fica
isenta do imposto da transito por espaço de cinco annos,
a matéria prima destinada ao fabrico
do papel nas fabricas que se montarem na provincia, e também o papel produzido
nas mesmas fabricas.
Art. 7.º -
Ficam isentos dos direitos de
transito os productos da fabrica de
ferro do Ypanema.
Art.
8.º -
Fica elevado a 20
réis por kilo
o imposto de transito sobre o assucar
importado de outras provincias.
Art.
9.º -
A taxa addicional a
que se refere o art.
24 da lei n.
59 de
25 de Abril de
1884 continuará a
ser cobrada de todos os impostos á razão de 25
por %. Sobre os direitos de sahida
do café, porém, a taxa será de
dez por cento.
§ Unico - Fica isento
da taxa addicional
o imposto de transito sobre o café da
provincia.
Art. 10 - Ficam igualmente isentos dos impostos provinciaes por
espaço de cinco annos as materias primas que se destinarem ás fabricas de
phosphoros estabelecidas e que se estabelecerem na provincia e para os seus productos.
Art. 11 - O arroz pilado pagará de direitos
de sahida a mesma taxa que se cobra pelo café,
ficando assim alterado o art. 37 da
lai n.
86 A de
25 de junho de 1881.
Art. 12 - Fica o
governo da provincia autorisado a dar á commissão
encarregada das obras do
monumento do Ypíranga, do dinheiro existente no thesouro e destinado ao patrimonio da
instituição que teve de ser
fundada naquella collina, a quantia de trescentos contos
de réis para
ser empregada
no edificio
era
construcção.
§ 1.º - A
commissão provará perante o governo a necessidade
do emprego desta
quantia, e fica
obrigada a
restituil-a ao patrimonio, desde que seja
extrahida a ultima loteria.
§ 2.º - A
mencionada quantia de tresentos contos de
réis será entregue
á commissão em apólices da divida provincial,
ao juro de seis por cento ao anno pago semestralmente.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 13 - São
approvados os transportes de
sobras
effectuados pelo
governo em virtude do acto de 30 de
Setembro ds 1887 na
importancia de 13:440$865, bem
como os
créditos especías
abertos pelo governo
na importancia
de
722:175$664.
Art. 14 - Quando
as quantias votadas para os serviços constantes da tabella
A não bastarem para as despezas a que são destinadas, e houver urgente necessidade
de satisfazel-as,
não estando funccionando a
Assembléa Provincial,
poderá o presidente
da provincia
autorisal-as abrindo para esse fim creditos supplementares, deliberando sobre as
necessidades das despezas com audiencia
do thesouro
provincial.
Art. 15
- E' o governo autorisado a abrir creditos
especiaes, fazendo as operações de credito que forem necessarias não só para os serviços constantes da tabella B, mas ainda para
suprir o
deficit que for demonstrado no exercido desta lei, em falta de renda
ordinaria.
Art. 16 -
Fica o
governo autorisado a abrir
creditos especiaas, fazendo operações de credito, para os
serviços constantes da tabella
G.
Art. 17 - O governo podará applicar na liquidação do exercício as sobras que se derem em umas
rubricas do
orçamento, para outras em que houver falta. Esta faculdade não
poderá ser exercida
no que tocar ás rubricas
intactas, nem a respeito
daquellas cujos serviços
não estejam findos.
Art. 18 - Continuam em vigor os arts.
34, 42, 47 e 51 da lei n. 95 de 11 de Abril
de 1887.
Art. 19 - Todo aquelle que libertar ou tiver
libertado sous escravos sem condição alguma ou com a clausula de prestação de
serviços por praso nunca excedente a 31
de Dezembro de 1888, fica relevado do pagamento dos
impostos devidas à frenda provincial, relativos aos mesmos escravos, desde que seja dada baixa na respectiva matricula.
§ Unico - Os exactores da
provincia,tendo em vista c as baixas dadas na matricula geral, farão
ex-officio, no
livro de lançamento do imposto provincial de escravos, as precisas notas para determinar a isenção a que se refere este artigo.
Art. 20 - Os impostos sobre escravos que por ventura forem arrecadados no exercicio desta lei, serão es escripturados como
receita eventual.
Art. 21 - Fica o governo autorisado a despender até a quantia de quantia da 2:000$000
como auxilio
para impressão do
quadro synoptico do Imperio do Brasil, de Firmino Bevilacqua, devendo o mesmo
ceder para as escolas
publicas da provincia, mil exemplares.
Art. 22 - Fica o
governo autorisado a mandar applicar nas obras da casca de Caconde, a
quantia de 2.000$000 entregue pelo thesouro á comissão para applical-a nas obras da estrada que de Caconde que ao Miusambinho, provincia de Minas.
Art. 23 -
Fica o
governo autorisado a mandar pagar a Carlos de Escobar,
professor publico da 2a cadeira de Santa Cruz de Campinas,
os vencimentos que lhe competirem pelo effectivo exercicio de seu cargo
desde 1 de Janeiro de 1887 até 19 de Abril do mesmo anno.
Art. 24 - Fica
o governo autorisado a restituir á Campanhia Cantareira e Esgotos a quantia de 23:000$000, em que se diz prejudicada na liquidação referente ao periodo de Janeiro de 1883
a 30
de Junho de 1885, se, processada essa
reclamação,verificar o direito da mesma companhia.
Art. 25
- Ficam alliviados de imposto de loterias denominado ao art. 30 da
lei n.92 de 17 de Maio de 1883, os contribuintes lançados ao
exercicio de 1883-1884, cessando as execuções desta lei o
imposto referido de accordo com a alteração feita pelo
art. 25 da lei n. 59 de 25 de Abril de 1884.
Art. 26 - A porcentagem da
recebedoria da capital pela arrecadação das rendas,
será de sete por cento sem o limite marcado na respectiva
tabella.
Art. 27
- Fica o governo autorisado a mandar pagar a Manel Joaquim Alves Bueno
a quantia que tiver direito pela execução das obras na
estrada do franquinho ao Tanquinho no municipio da capital.
Art. 28.
- Fica o governo da provincia autorisado a manda pagar ao dr.
João Antonio de Oliveira Campos, as duas quintas partes do seu
ordenado a que tiver direito desde quando elle deixou de recebel-as
pelo thesouro provincial.
Art. 29. - Continuam em vigor as autorisações constantes das
leis n. 43 de 15 de Abril de 1886 (contrucção de uma ponte sobre o rio Parahyba
em Queluz) e n. 95 de 11 de Abril de 1887, e creditos respectivos, consignados
na tabella D.
Art. 30. - Fica o presidente da provincia autorisado a remover o corpo policial
de permanentes para outro edificio em que fique melhor accommodado, fazendo a
necessaria operação de credito para esta despeza.
Art. 31. - Fica prorogado por mais dous annos o praso o concedido ao capitão
Antonio Bernardo Quartim pela lei n. 598, de 7 de Março de 1857, art. 39,
sem prejudicar qualquer deliberação que tenha de ser tomada pela Assembléa
Provincial em relação ao Jardim Publico.
Art. 32. - Fica o presidente da provincia autorisado a mandar pagar ao
professor Francisco de Paula Cortez os vencimentos a que tiver direito pelo
effectivo exercicio do seu cargo desde 29 de Março até 30 de Junho de 1887,
ficando relevado da falta em que incorreu pela ommissão da apostilla de seu
titulo na directoria de instrucção publica ; sendo effectuada a despeza nos
limites das consignaçãoes do orçamento.
Art. 33. - Fica o governo autorisado a mandar pagar ao empresario da navegação
da Ribeira de Iguape as prestações que lhe são devidas pelo contracto respectivo,
dispensada a falta dee navegação do Rio Jacupiranga.
Art. 34. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como
nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dois dias do
mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L.S.)
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa
Legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a despeza e
orçando a receita para o anno financeiro de 1 de Julho de mil oitocentos e
oitenta e oito a trinta de Junho de mil oitocentos e oitenta e nove, como acima
se declara.
Para vossa exellencia vêr.
João Baptista de Alvarenga a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dois
dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
TABELLA A
Verbas do orçamento para as quaes o presidente da provincia poderà abrir
creditos supplementares
ASSEMBLÉA PROVINCIAL
Pelo que faltar para pagamento do subsidio e ajuda de custo nas sessões
extraordinarias e prorogações.
ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS
Pelo que faltar para pagamento da porcentagem pela arrecadação das rendas
e custas judiciaes para a cobrança da divida activa.
FORÇA PUBLICA
Pelo que faltar para pagamento de transporte de força para o interior da
provincia e differença de vencimentos da força de linha para auxilio ás
autoridades provinciaes.
SEMINARIO DA GLORIA
Pelo que faltar para pagamento da dotação ás educandas na forma da lei n. 10 de
7 de Maio de 1851 art. 8°
HOSPICIO DE ALIENADOS
Pelo que faltar para pagamento da alimentação, vestuario, medicamentos aos
enfermos e salario aos serventes
PRESOS POBRES
Pelo que faltar para pagamento da despeza com alimentação, vestuario, curativo
e transporte de presos pobres.
APOSENTADOS E REFORMADOS
Pelo que faltar para pagamento de aposentados e reformados, cujas
aposentadorias e reformas se liquidem no decurso desta lei.
INSTRUCÇÃO PUBLICA
Pelo que faltar para pagamento de vencimentos aos professores publico.
CONTRACTOS E SUBVENÇÕES
Pelo que faltar para pagamento das taxas devidas á Companhia Cantareira e
Esgotos.
REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES
Pelo que faltar para as reposições e restituições verificadas no exercicio
desta lei.
JUROS E DIFFERENÇAS DE CAMBIO
Pelo que faltar para pagamento dos juros de emprestimos, garantias de juros a
estradas de ferro, differenças de cambio e pagamento dos juros da divida
que for contrahida com o serviço de immigração.
TABELLA B
Serviços para os quaes o governo poderá abrir creditos especiaes e fazer operações
de credito na falta de renda ordinaria.
§ 1.º - Para pagamento do que for devido por serviço feito ou começado, em
execução de obras publicas provinciaes, autorisadas ou contactadas nos limites
das verbas decretadas em exercicios anteriores.
§ 2.º - Para pagamento das dividas de exercicios findos já liquidadas ou
que forem pelo thesouro provincial de accordo com a legislação em
vigor.
§ 3.º - Para a continuação da execução da lei n. 9 de 21 de Março ds 1880 até a
quantia de 65:000$000.
§ 4.º - Para as despezas com a remoção do corpo policial permanente para outro
edificio mais appropriado até 50:000$000.
§ 5.º - Para continuação do serviço creado pelo art. 30 da lei n. 124 de 28 de
Maio de 1886 até a quantia de 6:000$000.
§ 6.º - Para auxiliar a impressão do diccionario historico geographico e
administrativo do bacharel Moreira Pinto até a quantia de 2:000$000.
§ 7.º - Para a subvenção ao Lyceu de Ares e Officios do Sagrado Coração de
Jesus, nos Carnes Elysios, nesta capital, como auxilio ás despesas com
meninos pobres até a quantia de 4.000$000
§ 8.º - Para a ponte de Queluz (lei n. 43 de 15 de Abril de 1886 e art. 33
de lei n. 95 de 11 de Abril de 1887).
§ 9.º - Para pagamento do que fôr Iiquidado pelo thesouro provincial, sobre a
reclamação feita pela Companhia Cantareira e Esgotos.
§ 10 - Para a revisão e augmento do indice alphabetico da legislação da
provincia (Lei n. 15 de 18 de Fevereiro de 1888 ) 5:000$000.
TABELLA C
Serviços para os quaes o governo poderà abrir creditos especiaes fazendo
operações de credito
§ 1.º - Para as despezas com o auxilio, sustento, transporte, curativo e outras
com o serviço do immigração e estabelecimento de nucleos.
TABELLA D
OBRAS
PUBLICAS
PONTES, BALSAS, CAES, CANAES E FURADOS
IGREJAS, MATRIZES E CAPELLAS
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CADEAS
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CEMITERIOS
![](lei%20n.55,%20de%2022.03.1888_38.JPG)
HOSPITAL E CASAS DE CARIDADE
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AUXILIO A CAMARAS MUNICIPAES
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![](lei%20n.55,%20de%2022.03.1888_41.JPG)
AUXILIO DIVERSOS
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