LEI N. 31
O bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1° - Fica restabelecida a gratificação do secretario do governo, na importancia de tres contos e seiscentos mil réis.
Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e faça cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario nesta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias
do mez do Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L. S.)
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
restabelecendo a gratificação do secretario do governo, como acima se
declara.
Para vossa excellencia vêr.
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do goveno da pravincia de S. Paulo, aos
dezesete dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e
oito.
O secretario da província-Estevam Leão Bourroul.