LEI N. 95
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
CAPITULO .I
Art. 1.º - O presidente da provincia é autorisado a despender com os serviços designados nas seguintes rubricas, desde .1° de Julho de 1881 a 30 de Junho de 1888, a quantia de 4.089:318$200.
§ 1.º
§ Unico - O presidente da provincia expedirá o necessario
regulamento, sujeitando-o á approvação da Assembea, ficando revogada a
disposição do art. 2.º da lei n. 59 de 25 de Abril de 1884, que se refere ao
procuratorio que compete ao procurador fiscal.
Art. 7.º - Fica revogado o art.. 41 da lei n. 121 de 2S de Maio
de 1886 que manda cobrar imposto de direitos de sabida do café exportado pela
estrada de ferro de D. Pedro II pela pauta da alfandega da côrte, continuando a
fazer-se a cobrança pela pauta da mesa de rendas de Santos.
Art. 8.º - O imposto de transporte ou de transito será cobrado
de conformidade com a tabella -A - , não podendo o imposto exceder de 30 % das
tarifas das estradas de ferro.
Art. 9.° - Pela arrecadação das multas em que incorrerem os
contribuintes pela falta de pagamento de impostos no devido tempo não
perceberão os exac-tores porcentagem alguma, nem também a perceberão pela
arrecadação dos impostos sobre escravos de cidade e de lavoura.
Art. 10 - Fica approvado o regulamento de 21 de Outubro de 1886
que reformou a mesa de rendas de Santos, autorisado pelo art. 24 da lei n. 124
de 28 de Maio de 1886 ; bem como a tabella de vencimentos que lhe está annexa.
Art. 11 - Ficam igualmente approvados os regulamentos de 20 de
Abril, 14 de Agosto e 24 de Setembro de 1886, sobre o serviço medico policial
da capital, serviço da colonisação provincial e para a cobrança do imposto
sobre capitalistas,
Art. 12 - A disposição do art. 14 da lei n. 124 de 28 de Maio
de 1886, refe-se unicamente ao algodão da provincia.
Art. 13 - Fica
o
presidente da provincia autorisado a expedir regulamento para definir
as attribuições das commissões das loterias e do
Monumento do Ypiranga e as relações dellas com o governo
da provincia até a
terminação do edificio, actualmente em
construcção na collina do Ypiranga.
Art. 14 - A parte do producto das loterias do Ypiranga
recolhida ao thesouro provincial será convertida em patrimonio da instituição,
pagando a provincia seis por cento daquella quantia, de juro annual, desde que
comece a funccionar a alludida instituição.
Art. 15 - Cessa a responsabilidade dos exactores da provincia
para com a fazenda provincial, se dentro de cinco annos depois de mortos ou demittidos,
não forem tomadas e julgadas as contas de sua gestão.
Art. 16 - Na disposiçáo do .§ 2.º do art. Io da lei n. 30 de 3
de Abril de 1886 não estão comprehendidas as manufacturas ou objectos
manufacturados com matéria prima importada do estrangeiro, ficando assim approvada
a decisão do governo proferida em 3 de Fevereiro de 1880.
Art 17 - No imposto da taxa da ponte de embarque, creado pelo
art. 30 da lei n. 10 de 7 de Maio de 1851 e alterado, quanto as respectivas
taxas, por leis posteriores até agora, não estão comprehendidos os objectos destinados
ao lastro de navios e declarados no art. 17 da lei n. 94 de 20 de Abril de
1885.
Art. 18 - Os juizes, escrivães, fiscal, solicitador e
officiaes de justiça que se occuparem na cobrança da divida activa provincial,
perceberão das sommas arrecadadas a commissão de seis por cento, regulando-se a
divisão dellas pela maneira seguinte :
Ao juiz - tres partes.
Ao procurador - duas partes.
Ao escrivão - uma e meia partes.
Ao solicitador - uma e meia partes.
Ao official de justiça - uma
parte.
Art. 19 - Fica
revogado o art. 3.° da lei n. 65 de 23 de Março de 1885.
Art. 20 - Todo aquelle que libertar ou tiver libertado seus
escravos sem condição alguma, fica isento do pagamento de impostos que
porventura deva á fazenda provincial, relativos aos mesmos escravos.
Art. 21 - O auxilio concedido pelas leis provinciaes aos
immigrantes que vierem-se estabelecer na provincia somente será pago aos
casados, seus ascendentes e descendentes, viuvos com filhos, mulher que vier
reunir-se a seu marido e vice-versa, os descendentes de menor idade, que
vierem reunir-se a seus ascendentes, residentes na provincia.
Art. 22 - As disposições do art. antecedente terão vigor desde
já, e não são applicaveis aos contractos já celebrados pelo governo para
introducção de immigrantes na provincia.
Art. 23 - Os immigrantes que vierem-se estabelecer nesta
provincia, nas condicções das leis promotoras da immigração e colonisação,
quando já tiverem recebido auxilios pecuniarios do governo geral, só poderão
reclamar do provincial a differença que houver entre o quantum recebido e o
maximo concedido pela provincia.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 24
- São approvados os transportes de sobras effectuados
pelo governo, em virtude do acto de 30 de Setembro de 1886
na importancia 330:730$679 ; bem como os creditos especiaes abertos
pelo governo na importancia de
de 531:101$577.
Art. 25 - Ficam approvados os creditos abertos pelo governo
sob sua responsabilidade.
Art. 26 - Quando as quantias votadas para os serviços
constantes da tabella -B - não bastarem para as despezas a que são destinadas, e
houver urgente necessidade de satisfazel-as, não estando funccionando a
Assembléa Provincial poderá o presidente da provincia autorisal-as, abrindo
para esse rim creditos supplementares, deliberando sobre a necessidade das
despezas com audiencia do thesouro provincial.
Art. 27 - É o governo autorisado a abrir creditos especiaes,
fazendo as operações de credito que forem necessarias, em falta de renda
ordinaria, não só para os serviços constantes da trabella - G - , mas ainda para supprir
o deficit que fôr demonstrado no exercicio desta lei.
Art. 28 - Fica o governo autorisado a abrir creditos
especiaes, fazendo operações de credito para os serviços constantes da tabella
D.
Art. 29 - O governo
poderá applicar na liquidação do exercicio
as sobras que se derem em umas rubricas do orçamento para outras
em que houver falta. Esta faculdade não poderá ser
exercida no que tocar as rubricas intactas
nem a respeito daquellas cujos serviços não estejam
lindos.
Art. 30 - O presidente da provincia mandará entregar ás
camaras municipaes dentro do primeiro semestre do exercicio desta lei, os
auxilios mencionados nas tabella annexas.
Art. 31 - O saldo que porventura se verificar no exercicio
desta lei será applicado na amortisação da divida fluctuante.
Art. 32 - Fica o governo autorisado a auxiliar com a quantia
de oito contos de réis as obras do Seminario Episcopal, sendo a quantia
estregue ao respectivo reitor.
Art. 33 - Fica o presidente da provincia autorisado a
despender até a quantia de dez contos de réis para a contrucção de uma cadêa e
casa de camara em Queluz, mandando vender a actual e applicando o seu
producto na construcção do novo edificio.
Art. 34 - É o governo autorisado a mandar proceder, pela
repartição de obras publicas, ao estudo e organização de plano e orçamento para
a construcção de uma nova penitenciaria ; pedindo a assembléa na sua
primeira reuniäo os meios necessarios para realisação da obra.
Art. 35 - Fica o governo autorisado a elevar á cathegoria de recebedoria
provincial a collectoria de rendas da capital,fazendo a reforma de accordo com
o pedido do inspector do thesouro provincial no relatorio de 20 de
Dezembro de 1881, expedindo o necessario regulamento e ficando para os lugares
que forem creados os empregados e agentes nella existentes, independente de novo concurso.
Art. 36 - Fica o cidadão José Joaquim de Oliveira, ex-collector
das rendas provinciaes do municipio da capital, exonerado de restituir ao
thesouro a porcentagem que lhe é exigida pelo tempo que esteve fora do
exercicio do emprego para a prestação de nova fiança.
Art. 37 - Continuam em vigor as disposições do art. 20 da lei
n. 124 de 28 de Maio de 1880.
Art. 38 - Fica o governo autorisado a mandar rever a
reclamação de Antonio Pinto Corrêa Junio , relativa a publicações de actos
officiaes
e mandar pagar a quantia a que tiver direito
Art. 39 - Fica o governo autorisado a mandar liquidar e pagar
á camara municipal de S. João da Boa Vista o que fôr devido pelo aluguel do
predio que tem servido de cadêa naquella cidade.
Art. 40 - Fica o governo autorisado a mandar pagar a Affonso de
Albuquerque o serviço feito na construcção da ponte sobre o rio Pardo, na
estrada de Casa Branca a Cajuru, não sendo levada a conta do contractante a
circumstancia de haver a mesma sido levada pela enchente.
Art. 41 - Fica o governo autorisado a restituir ao cidadão Floriano
de Camargo Campos o que demais pagou á collectoria da cidade de Campinas, no
inventario de d. Anna Francisca de Andrade, de taxa de legados.
Art. 42 - Fica o governo autorisado a ceder parte do Jardim
Publico, unido aos trilhos da Companhia Ingleza, para o prolongamento da rua
do Bom Retiro a sahir na estação da Luz ; obrigando-se a dita companhia a
fechar de novo o Jardim, reconstruir a casa do jardineiro de accôrdo com a
planta fornecida pelo governo e a trazer até a Alameda das Figueiras o muro e
gradil da frente do mesmo Jardim, ajardinando o espaço accrescido, pelo plano
determinado pelo governo, sem despeza algum para os cofres provinciaes.
Art. 43 - A Santa Casa de Misericordia de Santos fica relevada
do paga, mento do imposto predial e multa em que incorreu no exercicio de 1881
a 1882 na importada de rs. 682$920.
Art. 44 - Ficam acceitas e approvadas as contas apresentadas
ao thesouro pela extincta com missão das obras da cadêa de Apiahy, dando-se
baixa no termo de responsabilidade assignado pela mesma commissão perante o
contencioso do Thesouro Provincial.
Art. 45 - Da verba geral votada na presente lei para obras
publicas, o governo applicará a quantia de 3:000$ para a mudança e
estabelecimento do gabinete photometrico destinado á fiscalisação do serviço
de illuminação publica.
Art. 46 - Fica o governo autorisado a mandar pagar, desde já,
á commissão das obras da matriz de Parahybuna, á vista dos documentos que
exhibir, a quantia de 1:163$650, que demais despendeu para a conclusão das
obras a seu cargo
Art. 47 - Da verba destinada á força publica, o presidente da
provincia destinará 3:000$ para o serviço da policia.
Art. 48 - Fica autorisado o governo a liquidar as contas da
camara municipal do Amparo, mandando pagar o que despendeu na conclusão das
obras da cadêa.
Art. 49 - Fica o governo autorisado a mandar estabelecer e
custear uma balsa no rio Paranapanema na estrada entre a villa do Rio Novo e a
freguezia de Santo Antonio da Boa Vista, despendendo no primeiro anno 1:300$ e
nos demais 700$000.
Art. 50 - O governo mandará pagar ao capitão José Ignacio da
Silveira Garcia a quantia a que tiver direito, apoz a liquidaçáo de contas pelo
thesouro provincial, por serviços feitos por ordem da directoria de obras
publicas na poute sobre o no Itapetininga.
Art 51 - É o
governo autorisado a vender a hospedaria do Bom Retiro e terrenos
adjacentes, logo que comece a funccionar a nova hospedaria que
se está construindo no Braz, applicando o producto da venda
ás obras desta.
Art. 52 - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
onze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
Barão do Parnahyba.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o
decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,fixando
a despeza e orçando a receita para o anno financeiro de 1.° de Julho de mil
oito centos e oitenta e sete a 30 de Junho de mil oito centos e oitenta e
oito, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver,
Diogo José de Andrada Machado a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,
aos onze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.
TABELLA A
Para a cobrança do imposto de transporte ou do transito nas estradas do forro da provincia, de conformidade com o disposto no artigo desta lei.
§ 1.º - Passageiros das
duas classes, 5% do valor da passagem.
§ 1.º - A- Bagagens de passageiros.
§ 2.º - Encommenda e mais objectos transportados pelo trem de
passageiros, cinco réis por kilogramma.
§ 2.º - A- Gelo, peixe fresco, fructas, etc, cinco réis por
kilogramma.
Café, dous e meio réis por kilogramma
Assucar de producção da provincia, dois réis por kilogramma.
Dito de qualquer procedencia, doze réis por kilogramma.
§ 3.º - Algodão de producção da provincia, isento,
Dito de qualquer procedencia cinco réis por kilogramma.
Fumo, quatro réis por kilogramma.
Todos os mais generos desta tabella, quatro réis por
kilogramma.
§ 3.°- A- Café em casca de um municipio para outro, isento.
Dito para sahir fora da provincia um e meio réis por
kilogramma.
§ 4.º - ( Toucinho, quatro réis por kilogramma.
( Todos os mais
generos desta tabella dois réis por
kilogramma.
§ 4.º - A- Sal bruto, um real por kilogramma.
§ 5.º - Cobre, chumbo,
ferro não trabalhado, etc, dois réis por kilogramma.
( Generos diversos
desta tabella cinco réis por kilogramma.
( Polvora, cinco réis por kilogramma.
§ 7.° - Generos
diversos desta tabella cinco réis por kilogramma.
§ 8.º - Generos
diversos desta tabeliã, cinco réis por kilogramma.
§ 9.º - ( Perus, patos,
galinhas, etc. ) isentos
( Idem, idem em
gaiolas, capoeiras, etc. )
§ 10 - Bezerros,
porcos, etc. (
§ 11 - Bois, vaccas, etc . ( Isentos.
§ 11 - A- Animaes de sella, etc, em trens de passageiros (
§ 12 - Madeiras, dois
mil e quatrocentos réis por wagon.
§ 12 - A - Ditas, dois mil e quatrocentos réis por wagón.
§
13 - Caibros, tres mil e trezentos réis por
2 wagons.
Carvão, isento.
Cal, etc.., um mil e oitocentos por wagon.
§ 14 - Materiaes e substancias de utilidade á
industria e á lavoura, lenha, isentos.
§ 15 - Carros ou
carroças de duas rodis um mil e duzentos cada uma.
Ditas de quatro rodas, um mil e oitocentos réis cada uma.
§
16 - Carros rebocados para estradas de
ferro, isento.
§ 17 - Locomotivas, etc, isento.
§ 18 - Objectos despachados «ad valorem«, cinco por cento do
valor do frete.
OBSERVAÇÕES
1.° - Todas as fracções inferiores a dez réis serão
consideradas em favor da fazenda provincial
2.° - Pagar-se-hão como inteiras as fracções de um kilogramma,
de um carro ou de um wagon de cinco toneladas.
3.º - As taxas são devidas, qualquer que seja a distancia que
os generos ou passageiros tenham a perconar , não podendo, porém, em caso
algum, o imposto sobre os generos exceder a vinte por cento do valor das
tarifas.
4.º - Além das taxas determinadas nesta tabella deverá ser
cobrado o addiccional de 20% de imposto pelo art. 24 da lei n. 59 de
25 de Abril de 1884 com excepção do café que delle está insento.
5.º - Os generos ou mercadorias que a provincia não produzir
remettidas de umas para outras estações intermediarias aos pontos de entrada na
provincia, não ficam sujeitos ao pagamento do imposto de transito, por já o haverem
pago em sua entrada, estação da Cachoeira ou pelo porto de Santos.
6.° - Os .§§ desta tabella correspondem ao numero das tabellas da
tarifa organisada pela contadoria central das estradas de ferro da provincia, devendo,
portanto, os generos constantes das respectivas pautas pager o imposto estipulado
no § que lhe é correspondente.
ISENÇÕES
Alem das isenções constantes das tabellas supra, são também
isentos :
1.º - As machinas destinadas ao beneficio dos productos da lavoura, incluindo
seus accessorios.
2.º - As machinas industriaes para as fabricas de fiação e
tecidos com seus accessorios.
3.° - Os materiaes destinados ás estradas de ferro da
provincia, ao ramal férreo do Rio Pardo, a Companhia Cantareira e Esgotos e
outras, conforme for estipulado nos respectivos contractos feitos com o
governo da provincia.
4.º - As mudas e sementes de qualquer planta que entrarem para
a provincia ou forem transportadas de um para outro municipio.
5.º - As machinas, accessorios e materias de construcção
destinadas á fabrica de óleos mineraes e gaz da cidade de Taubaté.
6. º -As cannas que forem despachadas com destino aos engenhos
centraes da provincia.
7.º - Os materiaes de construcção, como madeiras, tijollos,
telhas, pedras, e cal e os generos de primeira necessidade, como arroz, feijão,
farinha, ovos, gallinhas, legumes quando transportados de uma para outra
estação dentro do mesmo municipio.
8.º - Os materiaes e objectos transportados por conta do
estado, da provincia ou das municipalidades e com destino á obras ou
estabelecimentos custeados pelos respectivos cofres.
Nesta ultima parte não se comprehendem os materiaes ou
objectos mandados vir por empreiteiros ou contractantes de obras publicas,
salvo se a isenção fòr estipulada expressamente nos contractos com o governo.
9.º - Os materiaes para as obras da egreja matriz de Lorena, os
materiaes e machinas transportados para a empreza Paulista de Electricidade cos
destinados ao estabelecimento d'agua nas cidades e villas.
Verbas do orçamento para as quaes o presidente da provincia poderá abrir creditos supplementares.
§ 1.º - ASSEMBLÊA PROVINCIAL
Pelo que faltar para pagamento do subsidio e ajuda de custa
nas sessões extraordinarias e prorogações.
§ 2.° - ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS
Pelo que faltar para pagamento da porcentagem pela arrecadação das rendas e custas judiciaes para a cobrança da divida activa.
FORÇA PUBLICA
Pelo que faltar para pagamento de transporte de força para o interior da provincia e differença de vencimentos da força de linha para auxilio ás autoridades provinciaes.
§ 6.º - SEMINARIO DA GLORIA
Pelo que faltar para pagamento da dotação ás educandas, na fórma da lei n. 10 de 7 de Maio de 1851, art. 8.º.
§ 8.º - HOSPICIO DE ALIENADOS
Pelo que faltar para pagamento de alimentos, vestuario, medicamento aos enfermos e salario aos serventes.
§ 10 - PRESOS POBRES
Pelo que faltar para pagamento da despeza com alimentação, vestuario curativo e transporte de presos pobres.
§ 14 - APOSENTADOS E REFORMADOS
Pelo que faltar para pagamento de aposentados e jubilados, cujas aposentadorias e jubilações se liquidem no decurso desta lei.
§ 15 - INSTRUCÇÃO PUBLICA
Pelo que faltar para pagamento das despezas que accrescerem com a promulgação da reforma da instrucáo publica, votada pela Assembléa Provincial.
§ 16 - CONTRACTOS E SUBVENÇÕES
Pelo que faltar para pagamento das taxas devidas á Companhia Cantareira e Esgotos.
§ 17 - REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES
Pelo que faltar para pagamento das reposições e restituições verificadas no exercicio desta lei.
§ 18 - JUROS DIVERSOS E DIFFERENÇAS DE CAMBIO
Pelo que faltar para pagamento dos juros de emprestimos,
garantias de juros das estradas de ferro e, differença de cambio.
Serviços para os quaes o governo poderá abrir creditos especiaes
e fazer oporações de credito na falta de renda ordinaria.
Para pagamento do que for devido por serviço feito ou
começado, em execução de obras publicas provinciaes, autorisadas ou
contractadas nos limites das verbas decretadas nos exercicios anteriores.
Para pagamento das dividas de exercicios findos, já
liquidados ou que o forem pelo thesouro provincial, de accordo com a legislação
em vigor.
Para pagamento do auxilio para as obras do Seminario
Episcopal, autorisadas pelo art. 32 das disposições transitorias desta lei.
Para a execução da lei n.60 de 19 de Abril de 1886, que
manda construir uma ponte sobre o rio Parahyba em Pindamonhangaba.
Para pagamento do auxilo de quinze contos de réis á camara
municipal de Taubaté para construcção de um predio destinado aos trabalhos da
mesma camara e do poder judiciario, autorisado por lei deste anno.
Para continuação da execução da lei n 9 de 27 de Março de
1886, autorisando o levantamento de cartas geographicas, topographicas,
itenerarias, geologicas e agricolas da provincia, até a quantia de cincoenta
contos de réis.
Para a publicação do trabalho sobre immigração, adquirido em
virtude da lei n. 92 de 6 de Maio de 1886.
Para a construcção da ponte sobre o rio Atibaia, autorisada
por lei deste anno, na importancia de dez contos de réis.
Para a construcção de um predio para cadea e casa de camara
na cidade de Queluz, nos termos do art. 33 desta lei, até a quantia de dez
contos de réis.
Para pagamento da subvenção ao collegio de Artes e Officios dos
Campos Elyseos, nos termos do art. 25 da lei n. 121 de 28 de Maio de 1886, na
importancia de quatro contos de reis.
Para a catechese dos indios autorisada pelo art. 32 da lei
n. 124 de 28 de Maio de 1886, até a quantia de seis contos de réis.
Para a continuação das obras no Hospicio de Alienados, no
exercicio desta lei, até a quantia de cincoenta contos de réis.
Para a organisação e classificação dos papeis e mais livros
do archivo do thesouro provincial sendo o serviço feito pelos empregados do
thesouro, com instrucções do respectivo inspector, a quantia de quatro contos
de réis.
Para pagamento de indemnisação de sete contos de réis ao
capitão José Ignacio da Silveira, conforme o art. 50 desta lei.
Para a execução da lei n, 60 de 26 de Março de 1885.
Para a execução da lei n. 43 de 15 de Abrii de 1886 que
autorisa a construcção de uma ponte sobre o rio Parahyba na cidade de Queluz.
Para a execução das autorisações constantes dos artigos 38,
39, 40, 41, 46, 48 e 49 desta lei.
TADELLA D
Serviços para os quaes o governo poderá abrir creditos especiaes fazendo operações de credito
Para as despezas com o
auxilio, sustento, transporte,
curativo e outras com o serviço de immigração,
estabalecimento de nucleos, na fórma da
legislação em vigor, e para a
construcção de um alojamento
destinado a receber immigrantes na cidade de Santos.
TABELLA E
1.º districto
MOGY DAS CRUZES
AUXILIO Á CAMARA MUNICIPAL