LEI N. 95

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

CAPITULO .I

Art. 1.º - O presidente da provincia é autorisado a despender com os ser­viços designados nas seguintes rubricas, desde .1° de Julho de 1881 a 30 de Ju­nho de 1888, a quantia de 4.089:318$200.

§ 1.º






§ Unico - O presidente da provincia expedirá o necessario regulamento, sujeitando-o á approvação da Assembea, ficando revogada a disposição do art. 2.º da lei n. 59 de 25 de Abril de 1884, que se refere ao procuratorio que compete ao procurador fiscal.
Art. 7.º - Fica revogado o art.. 41 da lei n. 121 de 2S de Maio de 1886 que manda cobrar imposto de direitos de sabida do café exportado pela estrada de ferro de D. Pedro II  pela pauta da alfandega da côrte, continuando a fazer-se a cobrança pela pauta da mesa de rendas de Santos.
Art. 8.º - O imposto de transporte ou de transito será cobrado de confor­midade com a tabella -A - , não podendo o imposto exceder de 30 % das ta­rifas das estradas de ferro.
Art. 9.° - Pela arrecadação das multas em que incorrerem os contribuintes pela falta de pagamento de impostos no devido tempo não perceberão os exac-tores porcentagem alguma, nem também a perceberão pela arrecadação dos impostos sobre escravos de cidade e de lavoura.
Art. 10 - Fica approvado o regulamento de 21 de Outubro de 1886 que reformou a mesa de rendas de Santos, autorisado pelo art. 24 da lei n. 124 de 28 de Maio de 1886 ; bem como a tabella de vencimentos que lhe está annexa.
Art. 11 - Ficam igualmente approvados os regulamentos de 20 de Abril, 14 de Agosto e 24 de Setembro de 1886, sobre o serviço medico policial da ca­pital, serviço da colonisação provincial e para a cobrança do imposto sobre capitalistas,
Art. 12 - A disposição do art. 14 da lei n. 124 de 28 de Maio de 1886, refe-se unicamente ao algodão da provincia.
Art. 13 - Fica o presidente da provincia autorisado a expedir regulamento para definir as attribuições das commissões das loterias e do Monumento do Ypiranga e as relações dellas com o governo da provincia até a terminação do edificio, actualmente em construcção na collina do Ypiranga.
Art. 14 - A parte do producto das loterias do Ypiranga recolhida ao thesouro provincial será convertida em patrimonio da instituição, pagando a pro­vincia seis por cento daquella quantia, de juro annual, desde que comece a funccionar a alludida instituição.
Art. 15 - Cessa a responsabilidade dos exactores da provincia para com a fazenda provincial, se dentro de cinco annos depois de mortos ou demittidos, não forem tomadas e julgadas as contas de sua gestão.
Art. 16 - Na disposiçáo do .§ 2.º do art. Io da lei n. 30 de 3 de Abril de 1886 não estão comprehendidas as manufacturas ou objectos manufacturados com matéria prima importada do estrangeiro, ficando assim approvada a decisão do governo proferida em 3 de Fevereiro de 1880.
Art 17 - No imposto da taxa da ponte de embarque, creado pelo art. 30 da lei n. 10 de 7 de Maio de 1851 e alterado, quanto as respectivas taxas, por leis posteriores até agora, não estão comprehendidos os objectos destinados ao lastro de navios e declarados no art. 17 da lei n. 94 de 20 de Abril de 1885.
Art. 18 - Os juizes, escrivães, fiscal, solicitador e officiaes de justiça que se occuparem na cobrança da divida activa provincial, perceberão das sommas arrecadadas a commissão de seis por cento, regulando-se a divisão dellas pela maneira seguinte :
Ao juiz - tres partes.
Ao procurador - duas partes. 
Ao escrivão - uma e meia partes. 
Ao solicitador - uma e meia partes.
Ao official de justiça - uma parte.
Art. 19 Fica revogado o art. 3.° da lei n. 65 de 23 de Março de 1885.
Art. 20 - Todo aquelle que libertar ou tiver libertado seus escravos sem condição alguma, fica isento do pagamento de impostos que porventura deva á fazenda provincial, relativos aos mesmos escravos.
Art. 21 - O auxilio concedido pelas leis provinciaes aos immigrantes que vierem-se estabelecer na provincia somente será pago aos casados, seus ascen­dentes e descendentes, viuvos com filhos, mulher que vier reunir-se a seu ma­rido e vice-versa, os descendentes de menor idade, que vierem reunir-se a seus ascendentes, residentes na provincia.
Art. 22 - As disposições do art. antecedente terão vigor desde já, e não são applicaveis aos contractos já celebrados  pelo governo para introducção de immigrantes na provincia.
Art. 23 - Os immigrantes que vierem-se estabelecer nesta provincia, nas condicções das leis promotoras da immigração e colonisação, quando já tive­rem recebido auxilios pecuniarios do governo geral, só poderão reclamar do provincial a differença que houver entre o quantum recebido e o maximo con­cedido pela provincia.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 24 - São approvados os transportes de sobras effectuados pelo gover­no, em  virtude do acto de 30 de Setembro de 1886 na importancia 330:730$679 ; bem como os creditos especiaes abertos pelo governo na impor­tancia de de 531:101$577.
Art. 25 - Ficam approvados os creditos abertos pelo governo sob sua res­ponsabilidade.
Art. 26 - Quando as quantias votadas para os serviços constantes da ta­bella -B - não bastarem para as despezas a que são destinadas, e houver ur­gente necessidade de satisfazel-as, não estando funccionando a Assembléa Provincial poderá o presidente da provincia autorisal-as, abrindo para esse rim creditos supplementares, deliberando sobre a necessidade das despezas com audiencia do thesouro provincial.
Art. 27 - É o governo autorisado a abrir creditos especiaes, fazendo as operações de credito que forem necessarias, em falta de renda ordinaria, não só para os serviços constantes da trabella - G - , mas ainda para supprir o de­ficit que fôr demonstrado no exercicio desta lei.
Art. 28 - Fica o governo autorisado a abrir creditos especiaes, fazendo operações de credito para os serviços constantes da tabella D.
Art. 29 - O governo poderá applicar na liquidação do exercicio as sobras que se derem em umas rubricas do orçamento para outras em que houver falta. Esta faculdade não poderá ser exercida no que tocar as rubricas intac­tas nem a respeito daquellas cujos serviços não estejam lindos.
Art. 30 - O presidente da provincia mandará entregar ás camaras municipaes dentro do primeiro semestre do exercicio desta lei, os auxilios mencio­nados nas tabella annexas.
Art. 31 - O saldo que porventura se verificar no exercicio desta lei será applicado na amortisação da divida fluctuante.
Art. 32 - Fica o governo autorisado a auxiliar com a quantia de oito con­tos de réis as obras do Seminario Episcopal, sendo a quantia estregue ao res­pectivo reitor.
Art. 33 - Fica o presidente da provincia autorisado a despender até a quantia de dez contos de réis para a contrucção de uma cadêa  e casa de cama­ra em Queluz, mandando vender a actual  e applicando o seu producto na construcção do novo edificio.
Art. 34 - É o governo autorisado a mandar proceder, pela repartição de obras publicas, ao estudo e organização de plano e orçamento para a construcção de uma nova penitenciaria ; pedindo a assembléa na sua primeira reuniäo os meios necessarios para realisação da obra.
Art. 35 - Fica o governo autorisado a elevar á cathegoria de recebedoria provincial a collectoria de rendas da capital,fazendo a reforma de accordo com o pedido do inspector  do thesouro provincial no relatorio de 20 de Dezembro de 1881, expedindo o necessario regulamento e ficando para os lugares que fo­rem creados os empregados e agentes nella existentes, independente de novo concurso.
Art. 36 - Fica o cidadão José Joaquim de Oliveira, ex-collector das rendas provinciaes do municipio da capital, exonerado de restituir ao thesouro a porcentagem que lhe é exigida pelo tempo que esteve fora do exercicio do empre­go para a prestação de nova fiança.
Art. 37 - Continuam em vigor as disposições do art. 20 da lei n. 124 de 28 de Maio de 1880.
Art. 38 - Fica o governo autorisado a mandar rever a reclamação de An­tonio Pinto Corrêa  Junio , relativa a publicações de actos officiaes e mandar pa­gar a quantia a que tiver direito
Art. 39 - Fica o governo autorisado a mandar liquidar e pagar á camara municipal de S. João da Boa Vista o que fôr devido pelo aluguel do predio que tem servido de cadêa naquella cidade.
Art. 40 - Fica o governo autorisado a mandar pagar a Affonso de Albu­querque o serviço feito na construcção da ponte sobre o rio Pardo, na estra­da de Casa Branca a Cajuru, não sendo levada a conta do contractante a circumstancia de haver a mesma sido levada pela enchente.
Art. 41 - Fica o governo autorisado a restituir ao cidadão Floriano de Ca­margo Campos o que demais pagou á collectoria da cidade de Campinas, no inventario de d. Anna Francisca de Andrade, de taxa de legados.
Art. 42 - Fica o governo autorisado a ceder parte do Jardim Publico, uni­do aos trilhos da Companhia Ingleza, para o prolongamento da rua do Bom Retiro a sahir na estação da Luz ; obrigando-se a dita companhia a fechar de novo o Jardim, reconstruir a casa do jardineiro de accôrdo com a planta forne­cida pelo governo e a trazer até a Alameda das Figueiras o muro e gradil da frente do mesmo Jardim, ajardinando o espaço accrescido, pelo plano deter­minado pelo governo, sem despeza algum  para os cofres provinciaes.
Art. 43 - A Santa Casa de Misericordia de Santos fica relevada do paga, mento do imposto predial e multa em que incorreu no exercicio de 1881 a 1882 na importada de rs. 682$920.
Art. 44 - Ficam acceitas e approvadas as contas apresentadas ao thesouro pela extincta com missão das obras da cadêa de Apiahy, dando-se baixa no termo de responsabilidade assignado pela mesma commissão perante o conten­cioso do Thesouro Provincial.
Art. 45 - Da verba geral votada na presente lei para obras publicas, o go­verno applicará a quantia de 3:000$ para a mudança e estabelecimento do ga­binete photometrico destinado á fiscalisação do serviço de illuminação pu­blica.
Art. 46 - Fica o governo autorisado a mandar pagar, desde já, á commis­são das obras da matriz de Parahybuna, á vista dos documentos que exhibir, a quantia de 1:163$650, que demais despendeu para a conclusão das obras a seu cargo
Art. 47 - Da verba destinada á força publica, o presidente da provincia destinará 3:000$ para o serviço da policia.
Art. 48 - Fica autorisado o governo a liquidar as contas da camara muni­cipal do Amparo, mandando pagar o que despendeu na conclusão das obras da cadêa.
Art. 49 - Fica o governo autorisado a mandar estabelecer e custear uma balsa no rio Paranapanema na estrada entre a villa do Rio Novo e a freguezia de Santo Antonio da Boa Vista, despendendo no primeiro anno 1:300$ e nos demais 700$000.
Art. 50 - O governo mandará pagar ao capitão José Ignacio da Silveira Garcia a quantia a que tiver direito, apoz a liquidaçáo de contas pelo thesou­ro provincial, por serviços feitos por ordem da directoria de obras publicas na poute sobre o no Itapetininga.
Art 51 -  É o governo autorisado a vender a hospedaria do Bom Retiro e terrenos adjacentes, logo que comece a funccionar a nova hospedaria que se está construindo no Braz, applicando o producto da venda ás obras desta.
Art. 52 - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramen­te como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos onze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
Barão do Parnahyba.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da As­sembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,fixando a despeza e orçando a receita para o anno financeiro de 1.° de Julho de mil oito cen­tos e oitenta e sete a 30 de Junho de mil oito centos e oitenta e oito, como aci­ma se declara.
Para vossa excellencia ver,
Diogo José de Andrada Machado a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos onze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.

TABELLA A

Para a cobrança do imposto de transporte ou do transito nas estradas do forro da provincia, de conformidade com o disposto no artigo desta lei.

§ 1.º - Passageiros das duas classes, 5% do valor da passagem.
§ 1.º - A- Bagagens de passageiros.
§ 2.º - Encommenda e mais objectos transportados pelo trem de passa­geiros, cinco réis por kilogramma.
§ 2.º - A- Gelo, peixe fresco, fructas, etc, cinco réis por kilogramma.
Café, dous e meio réis por kilogramma
Assucar de producção da provincia, dois réis por kilogramma.
Dito de qualquer procedencia, doze réis por kilogramma. 
§ 3.º -  Algodão de producção da provincia, isento,
Dito de qualquer procedencia cinco réis por kilogramma. 
Fumo, quatro réis por kilogramma.
Todos os mais generos desta tabella, quatro réis por kilogramma.
§ 3.°- A- Café em casca de um municipio para outro, isento.
Dito para sahir fora da provincia um e meio réis por kilogram­ma.
§ 4.º - ( Toucinho, quatro réis por kilogramma.
( Todos os mais generos desta  tabella dois réis por kilogramma.
§ 4.º - A- Sal bruto, um real por kilogramma.
§ 5.º - Cobre, chumbo, ferro não trabalhado, etc, dois réis por kilogramma. 
( Generos diversos desta tabella cinco réis por kilogramma.
( Polvora, cinco réis por kilogramma.
§ 7.° - Generos diversos desta tabella cinco réis por kilogramma.
§ 8.º - Generos diversos desta tabeliã, cinco réis por kilogramma.
§ 9.º - ( Perus, patos, galinhas, etc. ) isentos
( Idem, idem em gaiolas, capoeiras, etc. )
§ 10 - Bezerros, porcos, etc.  (
§ 11Bois, vaccas, etc .         ( Isentos.
§ 11 - A- Animaes de sella, etc, em trens de passageiros (
§ 12 - Madeiras, dois mil e quatrocentos réis por wagon.
§ 12 - A - Ditas, dois mil e quatrocentos réis por wagón.
§ 13 - Caibros, tres mil e trezentos réis por 2 wagons. 
Carvão, isento.
Cal, etc.., um mil e oitocentos por wagon.
§ 14Materiaes e substancias de utilidade á industria e á lavoura, lenha, isentos.
§ 15Carros ou carroças de duas rodis um mil e duzentos cada uma.
Ditas de quatro rodas, um mil e oitocentos réis cada uma. 
§ 16 - Carros rebocados para estradas de ferro, isento. 
§ 17 - Locomotivas, etc, isento.
§ 18 - Objectos despachados «ad valorem«, cinco por cento do valor do frete.

OBSERVAÇÕES

1.° - Todas as fracções inferiores a dez réis serão consideradas em favor da fazenda provincial
2.° - Pagar-se-hão como inteiras as fracções de um kilogramma, de um carro ou de um wagon de cinco toneladas.
3.º - As taxas são devidas, qualquer que seja a distancia que os generos ou passageiros tenham a perconar , não podendo, porém, em caso algum, o imposto sobre os generos exceder a vinte por cento do valor das tarifas.
4.º - Além das taxas determinadas nesta tabella deverá ser cobrado o addiccional de 20% de imposto pelo art. 24 da lei n. 59 de 25 de Abril de 1884 com excepção do café que delle está insento.
5.º - Os generos ou mercadorias que a provincia não produzir remettidas de umas para outras estações intermediarias aos pontos de entrada na pro­vincia, não ficam sujeitos ao pagamento do imposto  de transito, por já o ha­verem pago em sua entrada, estação da Cachoeira ou pelo porto de Santos.
6.° - Os .§§ desta tabella correspondem ao numero das tabellas da tarifa organisada pela contadoria central das estradas de ferro da provincia, deven­do, portanto, os generos constantes das respectivas pautas pager o imposto es­tipulado no §  que lhe é correspondente.

ISENÇÕES

Alem das isenções constantes das tabellas supra, são também isentos :
1.º - As machinas destinadas  ao beneficio dos productos da lavoura, in­cluindo seus accessorios.
2.º - As machinas industriaes para as fabricas de fiação e tecidos com seus accessorios.
3.° - Os materiaes destinados ás estradas de ferro da provincia, ao ramal férreo do Rio Pardo, a Companhia Cantareira e Esgotos e outras, conforme for estipulado nos respectivos contractos feitos com o governo da provincia.
4.º - As mudas e sementes de qualquer planta que entrarem para a pro­vincia ou forem transportadas de um para outro municipio.
5.º - As machinas, accessorios e materias de construcção destinadas á fa­brica de óleos mineraes e gaz da cidade de Taubaté.
6. º -As cannas que forem despachadas com destino aos engenhos centraes da provincia.
7.º - Os materiaes de construcção, como madeiras, tijollos, telhas, pedras, e cal e os generos de primeira necessidade, como arroz, feijão, farinha, ovos, gallinhas, legumes quando transportados de uma para outra estação dentro do mesmo municipio.
8.º - Os materiaes e objectos transportados por conta do estado, da provin­cia ou das municipalidades e com destino á obras ou estabelecimentos cus­teados pelos respectivos cofres.
Nesta ultima parte não se comprehendem os materiaes ou objectos man­dados vir por empreiteiros ou contractantes de obras publicas, salvo se a isenção fòr estipulada expressamente nos contractos com o governo.
9.º - Os materiaes para as obras da egreja matriz de Lorena, os materiaes e machinas transportados para a empreza Paulista de Electricidade cos des­tinados ao estabelecimento d'agua nas cidades e villas.

TABELLA B

Verbas do orçamento para as quaes o presidente da provincia poderá abrir creditos supplementares.

§ 1.º - ASSEMBLÊA PROVINCIAL

Pelo que faltar para pagamento do subsidio e ajuda de custa nas sessões extraordinarias e prorogações.

§ 2.° - ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS 

Pelo que faltar para pagamento da porcentagem pela arrecadação das rendas e custas judiciaes para a cobrança da divida activa.

FORÇA PUBLICA

Pelo que faltar para pagamento de transporte de força para o interior da provincia e differença de vencimentos da força de linha para auxilio ás auto­ridades provinciaes.

§  6.º - SEMINARIO DA GLORIA

Pelo que faltar para pagamento da dotação ás educandas, na fórma da lei n. 10 de 7 de Maio de 1851, art. 8.º.

§ 8.º - HOSPICIO DE ALIENADOS

Pelo que faltar para pagamento de alimentos, vestuario, medicamento aos enfermos e salario aos serventes.

§ 10 - PRESOS POBRES

Pelo que faltar para pagamento da despeza com alimentação, vestuario curativo e transporte de presos pobres.

§ 14 - APOSENTADOS E REFORMADOS

Pelo que faltar para pagamento de aposentados e jubilados, cujas aposen­tadorias e jubilações se liquidem no decurso desta lei.

§ 15 - INSTRUCÇÃO PUBLICA

Pelo que faltar para pagamento das despezas que accrescerem com a pro­mulgação da reforma da instrucáo publica, votada pela Assembléa Provincial.

§ 16 - CONTRACTOS E SUBVENÇÕES

Pelo que faltar para pagamento das taxas devidas á Companhia Canta­reira e Esgotos.

§ 17 - REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES

Pelo que faltar para pagamento das reposições e restituições verificadas no exercicio desta lei.

§ 18 -  JUROS DIVERSOS E DIFFERENÇAS DE CAMBIO 

Pelo que faltar para pagamento dos juros de emprestimos, garantias de juros das estradas de ferro e, differença de cambio.

TABELLA C

Serviços para os quaes o governo poderá abrir creditos especiaes e fazer oporações de credi­to na falta de renda ordinaria.
Para pagamento do que for devido por serviço feito ou começado, em execução de obras publicas provinciaes, autorisadas ou contractadas nos limi­tes das verbas decretadas nos exercicios anteriores.
Para pagamento das dividas de exercicios findos, já liquidados ou que o forem pelo thesouro provincial, de accordo com a legislação em vigor.
Para pagamento do auxilio para as obras do Seminario Episcopal, autori­sadas pelo art. 32 das disposições transitorias desta lei.
Para a execução da lei n.60 de 19 de Abril de 1886, que manda construir uma ponte sobre o rio Parahyba em Pindamonhangaba.
Para pagamento do auxilo de quinze contos de réis á camara municipal de Taubaté para construcção de um predio destinado aos trabalhos da mesma camara e do poder judiciario, autorisado por lei deste anno.
Para continuação da execução da lei n 9 de 27 de Março de 1886, autorisando o levantamento de cartas geographicas, topographicas, itenerarias, geo­logicas e agricolas da provincia, até a quantia de cincoenta contos de réis.
Para a publicação do trabalho sobre immigração, adquirido em virtude da lei n. 92 de 6 de Maio de 1886.
Para a construcção da ponte sobre o rio Atibaia, autorisada por lei deste anno, na importancia de dez contos de réis.
Para a construcção de um predio para cadea e casa de camara na cidade de Queluz, nos termos do art. 33 desta lei, até a quantia de dez contos  de réis.
Para pagamento da subvenção ao collegio de Artes e Officios dos Campos Elyseos, nos termos do art. 25 da lei n. 121 de 28 de Maio de 1886, na impor­tancia de quatro contos de reis.
Para a catechese dos indios autorisada pelo art. 32 da lei n. 124 de 28 de Maio de 1886, até a quantia de seis contos de réis.
Para a continuação das obras no Hospicio de Alienados, no exercicio des­ta lei, até a quantia de cincoenta contos de réis.
Para a organisação e classificação dos papeis e mais livros do archivo do thesouro provincial sendo o serviço feito pelos empregados do thesouro, com instrucções do respectivo inspector, a quantia de quatro contos de réis.
Para pagamento de indemnisação de sete contos de réis ao capitão José Ignacio da Silveira, conforme o art. 50 desta lei.
Para a execução da lei n, 60 de 26 de Março de 1885.
Para a execução da lei n. 43 de 15 de Abrii de 1886 que autorisa a construcção de uma ponte sobre o rio Parahyba na cidade de Queluz.
Para a execução das autorisações constantes dos artigos 38, 39, 40, 41, 46, 48 e 49 desta lei.

TADELLA D

Serviços para os quaes o governo poderá abrir creditos especiaes fazendo operações de cre­dito
Para as despezas com o auxilio, sustento, transporte, curativo e outras com o serviço de immigração, estabalecimento de nucleos, na fórma da legisla­ção  em  vigor, e para a construcção de um alojamento destinado a receber immigrantes na cidade de Santos.

TABELLA  E 

1.º districto

MOGY DAS CRUZES

AUXILIO Á CAMARA MUNICIPAL