LEI N. 81
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Pro
vincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
DA DIRECÇÃO DO ENSINO
Art. 1.º - A direcção do ensino publico da provincia compete ao presidente da provincia e ao conselho superior, que a exercerão pelo director da instrucção publica e conselhos municipaes.
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 2.° - O conselho superior da instrucção publica, compõe-se
de nove membros effectivos, a saber ;
1.º - O direito da instrucção publica.
2.º - O director da
Escola Normal.
3.º - Quatro membros
eleitos pelas camaras municipaes.
4.º - Tres nomeados
pelo presidente da provincia.
Art. 3.° - Os membros do conselho superior eleitos e
nomeados servirão por tres annos, podendo ser reeleitos e reconduzidos.
Art. 4.° - O conselho superior elegerá annualmente, na primeira
reunião, um presidente e um secretario, por maioria de votos.
§ 1.º - Na falta do
presidente cabe a presidencia ao membro mais velho.
§ 2.º - O secretario
será subsütuido por escolha do presidente.
Art. 5.° - O conselho superior será dividido em secções, cujas
attribuições especiaes serão determinadas pelo proprio conselho,.
Art. 6.° - Compete ao
conselho superior :
§ 1.º - Consultar sobre todas as medidas necessarias á direcção
e fiscalisação do ensino, adopção de methodo e instrucção do professorado.
§ 2.° - Tomar conhecimento dos recursos nos processos
administrativos que occorrerem contra os professores e julgal-os nos termos
desta lei, formar o, processo a que se refere o art. 84 .§ 3.° com exclusão, em
todos estes casos, dos directores da instrucção publica e da Escola Normal.
§ 3.° - Consultar sobre creação, classificação, remoção
suppressão de escolas e quaesquer reformas relativas á instrucção e ensino
publico.
DO DIRECTOR DA INSTRUCÇÃO PUBLICA
Art. 7.° - O director da instrucção publica é o funccionario
encarregado da execução das deliberações do presidente da provincia e do
conselho superior, é o chefe da repartição de instrucção publica, e o
encarregado das funcções especiaes que lhe são incumbidas pela presente lei.
§ 1.º - O cargo de director é incompativel com qualquer outro
emprego provincial.
§ 2.° - O director da instrucção perderá o lugar se aceitar
cargos de eleição popular ou de nomeação do governo geral e não poderá exercer
o magisterio particular.
Art. 8.° - O director da instrucção publica será nomeado pelo
presidente da provincia dentre os cidadãos que reunirem as condições
seguintes :
1.º - Ser graduado em qualquer faculdade ou escola scientifica
reconhecida no paiz.
2.° - Ter exercido
cargos no magistério ou na direcção da instrucção publica ou haver se
distinguido em estudos relativos a ella
Art. 9.° - Incumbe ao director da instrucção :
1.º - Inspeccionar e fiscalisar as escolas e estabelecimentos
de instrucção da provincia.
2.º - Presidir os exames
e concursos para o magisterio publico.
3.° - Marcar aos professores que forem nomeados ou removidos,
praso no qual assumam o exercicio de suas cadeiras.
4.° - Conceder aos professores publicos e aos empregados de
sua repartição licença por causa justificada até quinze dias, com ordenado ou
sem elle.
5.º - Instaurar processo contra os professores publicos,
primarios e secundarios.
6.° - Propor os candidatos para provimento das cadeiras, a
nomeação e demissão dos empregados da repartição da instrucção publica, a
aposentadoria forçada dos professores.
7.° - Nomear o porteiro
e continuo da secretaria de instrucção publica.
8.º - Informar todos os requerimentos dirigidos ao presidente
da provincia em assumpto de sua competencia, todas as petições e mais papeis em
que for ouvido pelo conselho superior.
9.° - Mandar fechar as escolas que não tiverem vinte e cinco
alumnos frequentes nas cidades e vinte nos outros lugares, quando for
esta medida reclamada pelo conselho municipal, exigindo as informações que
julgar necessarias.
Art. 10 - O secretario da
instrucção publica substituirá o director nos seus
impedimentos, quando estes nos excederem de quinze dias ;
quando excederem, o presidente da provincia nomeará quem o
substitua.
DOS CONSELHOS MUNICIPAES
Art. 11 - Haverá em cada municipio um conselho de instrucção
publica denominado-conselho municipal-composto de trez membros, dos quaes dois
serão eleitos pelas camaras municipaes, por maioria de votos, e um pelo presidente
da provincia sob proposta do director da instrucção publica.
§ unico - O membro nomeado pelo presidente da provincia será o
presidente do conselho.
Art. 12 - Os membros do conselho, que poderão ser tirados
dentre os vereadores, servirão por trez annos, podendo ser reeleitos e
reconduzidos .
Art. 13 - Ao conselho municipal
compete :
1.º - Inspeccionar todas
as instituições de ensino do municipio.
2.° - Abrir, numerar, rubricar e encerrar por um de seus
membros os livros de escripturação das escolas publicas
3.° - Autorisar os respectivos professores a expulsar das
escolas publicas os alumnos reconhecidamente incorrigiveis.
4.° - Determinar a época dos exames geraes nas escolas publicas
do municipio e nomear os examinadores.
5.º - Dar cumprimento aos actos do conselho superior e director
da instrucção.
6.° - Dar attestado aos
professoras para receberem seus vencimentos e abonar-lhes
até duas faltas mensalmente por motivo justificavel.
7.º - Propor á Assembléa Provincial,
por intermedio do director
da instrucção publica a creação,
supressão e remoção de escotas no municipio.
8.° - Organizar o orçameito da receita e despezacom serviço da
instrucção no respectivo municipio.
9.º - Communicar em tempo á collectoria os pagamentos a fazer
das despezas orçadas de conformidade com a lei e as urgentes sob a
responsabidade solidaria de seus membros.
10 - Organizar annualmente,até dois mezes antes da reunião da Assembléa
Provincial, um relatorio sobre o estado da instrucção publica no municipio,
estado das escolas, suas necessidades, frequencia e adiantamento dos alumnos e
todos os mais esclarecimentos a bem da instrucção publica, e dirigil-o ao director
da instrucção publica.
11 - Remetter mensalmente ao director da instrucção publica um mappa
contendo o movimento de cada uma das escolas do municipio.
Art. 14 - Os conselhos municipaes serão ouvidos sobre todos os
assumptos referentes á instrucção do municipio.
Art. 15 - Os attestados a que se refere o .§ 6.° do artigo
antecedente deverão ser passados pelo membro para isso commissionado expressamente
pelo conselho.
Art. 16 - Os conselhos
municipaes remetterão a Assembléa,por
intermedio do director da instrucção até 31 de
Dezembro o seu orçamento e todos os esclarecimentos que
julgar convenientes a bem da instrucção no municipio.
DA SECRETARIA DA INSTRUCÇÃO PUBLICA
Art. 17 - A secretaria etaria da instrucção publica terá os
seguintes empregados :
Um secretario.
Dois officiaes.
Tres amanuenses.
Um porteiro.
Um continuo.
O secretario os offciaes e amanuenses são nomeados pelo
governo, sob proposta do director da instrucção,
DOS PROFESSORES PUBLICOS
Art. 19 - O professor normalista será considerado vitalicio
tresannos de pois, a contar do dia em que entrar na regencia de sua cadeira
Art. 20 - Os actuaes professores, não normalistas, que não
tenham já adquirido direito á vitaliciedade, só poderão adquiril-a se fizerem
exames das materias do primeiro gráo perante a secção competente do conselho superior
e forem approvados.
Art. 21 - A vitaliciedade, neste caso, lhe será conferido tres
annos depois, p contar do dia em que entrarem na regencia de suas cadeiras.
Art. 22 - Estes professores, como os já vitalicios, que
fizerem exame das materias do primeiro gráo perante a secção do conselho
superior e forem approvados, terão o ordenado e gratificação de cem mil réis
mensaes.
Art. 23 - Salvo o caso de exame e approvação perante o
conselho superior, os actuaes professores não vitalicios serão dispensados da regencia
de suas cadeiras depois de quatro annos da publicação da presente lei e as cadeiras
declaradas vagas.
Art. 24 - Os professores vitalicios, cujas cadeiras forem supprimidas,
continuarão a perceber o seu ordenado sem a gratificação, em quanto não lhes
for designada uma outra cadeira.
§ unico - Se feita a designação não acceitarem a cadeira,
ficarão também privados do ordenado.
Art. 25 - Os professores não vitalicios, cujas cadeiras forem
supprimidas, não terão direito a vencimento algum, mas deverão ser providos em
outras cadeiras.
Art. 26 - Os professores só poderão ser removidos a seu
pedido, e com annuencia dos conselhos municipaes.
Art. 27 - O cargo de professor
publico primario é incompatível com qualquer outro emprego provincial, com o magisterio particular e
com o exercicio e outras profissões.
§ unico - O professor publico perderá a cadeira se aceitar
cargo de eleição popular ou nomeação do governo geral.
Art. 28 - Nos impedimentos temporarios dos professores, que
não excederem de trinta dias, o conselho municipal nomeará quem os substitua.
§ unico - Nos impedimentos que excederem de trinta dias, o
substituto, será nomeado pelo director da instrucção, sob proposta do conselho
municipal.
Art. 29 - Os professores publicos cumprirão todas as obrigações
que, de conformidide com esta lei, forem determinadas pelos regulamentos do governo,
instrucções e ordens do conselho superior, director da instrucção publica e
conselhos municipaes.
Art. 30 - Não será permittida a permutação da cadeira mesmo
entre professores de igual cathegoria, senão a pedido, comtanto que stejam em effectivo
exercicio e com annuencia motivada dos respectivos conselhos municipaes e do director
da instrucção publica..
Art. 31 - Os
actuaes
professores observarão, desde já, os programmas de ensino
primario desta lei, não sendo, porém, obrigados a
leccionar
as materias accrescidas para cuja disciplina não tenham sido
habilitados.
Art. 32 - O conselho municipal poderá, quando julgar
conveniente e com approvaçao do director da instrucção, crear um curso nocturno
para adultos, comprehendendo as mesmas materias leccionadas nas escolas de primeiro
grão, com excepção da gymnastica.
§ unico - Para regencia deste curso será designado pelo
conselho municipal um professor publico do lugar, com a gratificação mensal
de 1$ por alumno frequente.
DAS ESCOLAS
Art. 33 - A escola creada por acto legislativo só será provida
dadas as condições determinadas nesta lei e ouvido o conselho municipal, com
informação do director da instrucção publica.
Art. 34 - No fechamento
das escolas observar se-hão as seguintes regras ;
1.º - As escolas menos frequentadas
serão de preferencia fechadas ;
2.° - Em igualdade de circumstancias quanto á frequência de
alumnos, será fechada a regida pelo professor mais moderno em exercicio do
cargo
Art. 35 - O professos da escola fechada poderá recorrer ao
conselho superior por intermedio do director da instrucção.
Art. 36 - Nos logares, em que a população escolar exigida no
art. 33 puder ser formada com alumnos de ambos os sexos, a escola será mixta e
regida por uma professora.
Art. 37 - Nas cidades e villas haverá tantas escolas do
segundo gráo,quantas permittir a estatistica, tomando-se para base a frequencia
de vinte e cinco alumnos e nove a dezeseis annos, e do terceiro gráo tantas
quantas forem necessárias, tornando-se para cada uma a base de vmte alumnos
nas Condições anteriores.
§ unico - Nenhum alumno poderá matricular-se nas escolas do
segundo e terceiro gráos, sem que prove estar habilitado nas escolas de gráo
iramediatamente inferior.
E essa prova é condicção de base para creação de escolas de
segundo e terceiro gráo.
Art. 38 - A proposta de creação de escolas será acompanhada da
estatistica da população escolar organisada pelo conselho municipal.
Art. 39 - Ficam subsistindo como escolas de primeiro gráo
todas as escolas actuaes de instrucção primaria que não forem supprimidas em
virtude desta lei.
Art. 40 - As escolas publicas de cada localidade funccionarão
nos lugares designados pelos conselhos municipaes .
Art. 41 - Nos bairros agricolas onde não seja possivel pela
dessiminação dos alumnos a escola ficar collocada em ponto determinado, o
respectivo professor percorrerá, durante o anno lectivo determinados pontos
dos mesmos bairros e demorando-se em cada um delias o tempo preciso, reunirá os
meninos e meninas da visinhança e lhes dará o ensino primario do primeiro
gráo, porém de modo que nenhum alumno deixe de ser leccionado com intervallo
maior de oito dias.
Art. 42 - Verificada a impossibilidade de ser collocada a
escola em ponto determinado, a conselho municipal determinará a zona que o
professor tem de percorrer.
Art. 43 - As escolas de primeiro grào serão regidas por normalistas,
e na falta destes, por pessoas habilitadas em concurso feito perante a secção competente
do conselho superior.
Art. 44 - As escolas de segundo e terceiro gráo serão providas
mediante concurso feito perante a secção do conselho superior, podendo
inscrever-se como concurrente os que se julgarem habilitados.
Art. 45 - Se concorrer um só normalista ao concurso para
provimento das cadeiras de primeiro gráo, será este nomeado, ficando a concurso
prejudicado.
§ Unico - Quando concorrerem dois ou mais normalistas, o
concurso se realizará com exclusão dos concurrentes não normalistas.
Art. 46 - Os alumnos da extincta Escola Normal de 1874, os
professores a estes equiparados, por leis especiaes, os clerigos e bachareis
em direito que já estiverem exercendo o magisterio, só poderão rege, cadeira de
primeiro gráo.
DOS CONCURSOS E EXAMES PUBLICOS
Art. 47 -
Para provimento em qualquer das escolas de ensino
publico e primario da provincia será aberto a concurso, que
versará sobre as materias de ensino determinadas por esta lei.
§ Unico - Este concurso será mandado abrir pelo presidente da
provincia, de seis em seis mezes, precedido por edital publicado no
jornal ofecial com antecedencia de trinta dias e consecutivamente.
Art. 48 - O conselho superior organisará e fará publicar o programma
do concurso a que se refere o artigo antecedente.
Art. 49 - O concurso se effectuará sob a presidencia do
director da instrucção, com tres examinadores nomeados pelo conselho superior,
e de um membro da secção competente do mesmo conselho.
Art. 50 - Concluido o concurso, o director da instrucção
publica remetterá ao conselho superior cópia da acta do exame e as provas
escriptas dos examinandos, com as observações que julgar convenientes.
Estas provas, a cópia da acta e observações do director serão
submettidas ao conselho superior para dar parecer sobre a validade do concurso,
merito das provas e regularidade da classificação dos candidatos, e remettidas,
no praso maximo de trinta dias, ao presidente da provincia, para fazer a nomeação.
Art. 51 - Todos os annos, em dias que forem marcados pelo
conselho municipal, da respectiva localidade, haverá exames geraes nas escolas
publicas.
Art. 52 - Comporão a commissão de exame o professor, o
presidente ou um dos membros do conselho municipal e dous cidadãos escolhidos
pelo mesmo conselho para examinadores, cabendo a presidencia do acto ao presidente
ou membro do conselho municipal.
Art. 53 - O professor, por determinação do conselho, antes da
prova oral, procederá a um exame geral das materias leccionadas, conforme o
programma de mesmo e as instrucções em vigor, cabendo depois aos examinadores particularisarem
mais o exame relativamente a cada uma das materias.
Art. 54 - O exame
versará sobre todas as materias ensinadas :
§ 1.º - No caso de habilitação do alumno de uma escola de gráo
inferior, o presidente do acto o declarará habilitado para passar para a escola
de gráo superior.
§ 2.° - No caso de habilitação em todas as materias do
programma de ensino, se dará ao alumno um certificado assignado pelos membros
do conselho municipal, do qual conste que está habilitado, declarando-se gráo
de appovação.
§ 3.º - Nenhum alumno poderá receber o certificado de que
falla, o .§ antecedente, nem melhorar de classe se tiver sido reprovado em qualquer
das materias de que fizer exame.
Art. 55 - Além destes exames finaes, o professor sujeitará os seus
alumnos a outros, sempre que o ordenar o conselho municipal
Art. 56 - Nenhum cidadão, qualquer que seja o titulo scientifico,
poderá ser provido em cadeira de qualquer gráo, se não tiver o diploma da
Escola Normal da provincia ou se não for approvado em concurso na forma desta
lei e respectivo regulamento.
DO ENSINO PARTICULAR
Art. 57 - O ensino primario e secundario poderá ser livremente
exercido por particulares, salvas as restricções constantes desta lei.
Art. 58 - Nenhum collegio ou escola poderá funccionar sem
previa participação ao conselho municipal e ao director da instrucção do dia
da installação, nome do proprietario, do director, logar da escola ou
collegio, programma do ensino, numero de aulas, pessoal do professorado.
Art. 59 - Os directores
de collegios e os professores de aulas avulsas ou escolas são obrigados :
§ 1.º - A enviar ao director da instrucção publica até o dia 31
de Outubro um relatorio sobre a marcha do collegio ou escola, numero de alumnos
matriculados e frequentes, materias ensinadas, estado de adiantamento, edade de
cada alumno e corpo docente, se tratar-se de collegio.
§ 2.° - A não mudar a
séde do collegio ou escola sem participação ao conselho municipal.
Art. 60 - Os proprietarios ou directores de collegios e
escolas e os professores de aulas avulsas que faltarem a essas obrigações
soffrerão a multa de 50$000 a 200$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 61 - Na imposição das multas e no processo, inclusive os
recursos, se observarão as disposições desta lei.
DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES
Art. 62 - Os
vencimentos dos professores são os determinados
na tabella annexa a esta lei.
Art. 63 - Os professores nomeados depois da publicação desta
lei (e de accôrdo com ella), que exercerem o magisterio por vinte e cinco annos
com zelo, proficiencia e moralidade terão mais 200$000 annuaes de gratificação.
§ unico - Esta gratificação em caso algum será contada para
as aposentadorias.
Art. 64 - Feita a liquidação do tempo pelo thesouro provincial,
na forma das leis em vigor, e verificada a assiduidade, zelo e moralidade do
professor por attestações dos conselhos superior e municipal, o director da
instrucção publica informará ao presidente da provincia para mandar contar o
augmento.
Art. 65 - Os professores perdem em parte ou in totum os
vencimentos nos seguintes casos :
§ 1.º - Quando
obtiverem licença por motivo justificavel de molestia de tres a seis mezes,
caso em que soffrem desconto da quinta parte do ordenado.
§ 2.° - Quando a
licença no caso do .§ antecedente for de seis a nove mezes, será o desconto da
metade do ordenado.
§ 3.º - Quando no mesmo
caso daquelle .§ a licença fôr de mais de nove mezes cessarão os vencimentos.
§ 4.° - Quando a
licença, sendo por qualquer outro motivo attendivel, fôr até tres mezes, haverá
o desconto da quarta parte do ordenado.
§ 5.° - Quando a
licença, na hypothese do .§ 4.º fôr de tres a seis mezes, será o desconto da metade
do ordenado.
§ 6.° - Quando a
licença, na mesma hypothese do .§ 4° fôr por mais de seis mezes cessarão todos
os vencimentos.
§ 7.º - Quando forem
suspensos, porque a suspensão priva-os do ordenado durante o tempo della.
§ 8.° - Perderão as
gratificações os professores que obtiverem qualquer licença, sejaqual fôr o
seu motivo.
§ 9.° - Quando derem no mez mais de duas faltas, sem causa
participada e abonada pelo conselho municipal, soffrerão o desconto
correspondente aos dias de falta.
Art. 66 - Os vencimentos
serão pagos mediante attestado do membro competente dos conselhos municipaes, devendo conter o numero
dos alumnos matriculados e frequentes e a das faltas dadas pelo professor no mez,
multas em que tenha incorrido, com especificação dos motivos della.
Art. 67 - Os professores substitutos perceberão a gratificação
e mais a terça parte do ordenado que competir aos substituidos.
Art. 68 - O professor publico para obter attestado de frequencia,
afim de receber seus vencimentos, offereçerá, como base, ao conselho municipal
ou a quem suas vezes fizer um mappa dos alumnos matriculados em suas respectivas
escolas, com declaração dos frequentes, sua edade, filiação, faltas pelos dias
do mez, e só á vista deste mappa, verificada a frequencia legal, poderá obter o
attestado solicitado.
Art. 69 - O pagamento dos vencimentos do professor só terá
lugar nos termos finaes do artigo antecedente, sob pena, para os exactores
provinciaes, além da responsabilidade de perder a quantia indevidamente paga,
que não lhes será abonada, e para o professor além da responsabilidade criminal
em que possa incorrer, na de suspensão ou de perda de cadeira, segundo for convencido
de ignorancia ou falsidade na especie.
Art. 70 - No caso de recusa de attestado por parte do membro
do conselho municipal, haverá, recurso para o mesmo conselho e deste para o
superior.
DO ENSINO PRIMARIO
Art. 71 - A instrucção primaria nas escolas publicas da provincia se divide em tres gráos apropriados á edade e desenvolvimento intellectual dos alumnos, comprehendenao as seguintes materias :
1.º gráo
1.° - Educação civica ; 2.º educação religiosa, facultativa para
os filhos dos acatholicos; 3.° lição de cousas com observação espontanea.
2.º - Leitura, ensino proporcionado ao desenvolvimento das
faculdades do alumno até o ponto de ler correctamente, prestando o professor attenção
á prosodia.
3.° - Exercicio de analyse sobre pequenos trechos lidos de modo
a poder o alumno comprehendel-os e ficar, ser, decorar regras grammaticaes, conhecendo
a construcção de phrases e sentenças.
4.º - Escripta graduada
com applicação das regras da orthographia.
5.º - Arithmetica elementar incluindo as quatro operações fundamentaes,
fracções ordinarias e decimaes e regra de tres simples, com exercicios
praticos e problemas graduados de uso commum.
6.º - Ensino pratico do
systema legal de pesos e medidas.
7.º - Desenho linear de
mão livre e calligraphia.
8.º - Exercicio de redacção
de cartas, contas, facturas commerciaes.
9.º - Noções de geographia gerai e geographia physica,
concernente aos phenomenos de evaporação, formação das nuvens, das chuvas, do
vento, das serras e montanhas, de sua influencia na formação dos rios, etc,
guiando os alumnos ao conhecimento do mappa da provincia.
10 - Gymnastica.
11 - Canto choral.
2.º Gráo
1.º - Continuação de
lição de cousas.
2.° - Leitura de autores nacionaes, com mais apurada observação
da prosódia e mianejo dos lexicons.
3.º - Escripta, com
attenção ás regras de orthographia.
4.º - Continuação do
estudo de arithmetica, comprehendendo mais: regra de tres composta, regra de juros simples e
composta,
formação e extracção de raizes,
reducção á unidade, divisão em partes
proporcionaes, incluindo-se as regras de sociedade e mistura media ;
com
problemas de applicação á vida commum, regras
sobre conversão de moedas e sobre
cambio.
5.º - Grammatica elementar da lingua nacional ensinada em
exercicios praticos e analyse dos prosadores e poetas modernos.
6.º - Continuação do estudo de geographia physica com
explicação acerca da formação de montanhas, vulcões, dos rios, mares, ilhas e
continentes, especialmente o estudo das bacias do Amazonas e do Prata, sob o
ponto de vista commercial, conhecimento do mappa do Brazil e estudo de sua
divisão administrativa.
7.º - Álgebra até
equação e problemas do primeiro grão e geometria plana.
8.° - Desenho linear, incluindo elementos de projecção
geometrica e desenho topographico elementar e calligraphia.
9.° - Exercicios de composição.
3.º Gráo
1.º - Leitura de autores classicos da lingua nacional com
analyse para conhecimento da syntaxe.
2.° - Grammatica da
lingua nacional.
3.º - Continuação do
estudo de algebra até as equações do segundo gráo, com problemas e continuação
do estudo de geometria.
4.º - Desenho com
applicação ás artes.
5.° - Geographia physica e geral com maior desenvolvimento
quanto ao Brazil, no tocante a suas relações industriaes e commerciaes com os
outros paizes.
6.° - Noções elementares
e praticas de chimica e physica.
7.° - Noções
de cosmographia.
8.° - Historia do Brazil
e especialmente da provincia de S. Paulo.
9.º -
Exercicios de declamação e estylo.
Art. 72 - Nas escolas para o sexo feminino haverá mais : nas
do primeiro gráo : costura simples ; nas do segundo : costura, crochet, cortes
sobre moldes, lavores mais communs, e economia domestica ; nas do terceiro :
costura, cortes e levantamento de moldes e trabalhos diversos de agulha,
bordados uteis e economia domestica.
Art. 73 - Os alumnos em cada escola serão divididos em
classes conforme o gráo de instrucção que receberem.
As lições serão mais empiricas do que theoricas e o
professor se esforçará por transmittir aos seus discipulos noções claras e exactas
da materia, provocando o desenvolvimento gradual das faculdades.
DAS PENAS, DO PROCESSO PARA SUA IMPOSIÇÃO E RECURSOS
Art. 74 - Os
professores publicos são sujeitos ás seguintes penas :
§ 1.º - Admoestação.
§ 2.° - Reprehensáo.
§ 3.º - Multa.
§ 4.º - Suspensão.
§ 5.° - Perda da
cadeira.
Art. 75 - A pena de admoestação
será imposta quando o professor :
§ 1.º - Trajar
sem a devida decencia.
§ 2.º - Exercer a
disciplina sem criterio.
§ 3.º - Infringir
qualquer disposição desta lei e seus regulamentos.
§ 4.º - Faltar em geral ao cumprimento de seus deveres.
Art. 76 - A pena de reprehensáo é applicavel aos mesmos casos de admoestação
quando o conselho municiapal julgar esta insufficiente.
Art. 77 - A pena de
multa se imporá nos casos seguintes:
§ 1.º -
Quando os professores usarem de livros ou exemplares para o ensino não
autorisados competentemente, caso em que
serão multados em 10$000.
§ 2.º - Quando deixarem de remetter no devido tempo os livros,
relatorios e mappas de que trata esta lei, caso em que serão multados em 20$000.
§ 3.º - Quando sem licença deixarem o exercicio da escola serão
multados no dobro dos vencimentos correspondentes ao tempo do abandono.
Art. 78 - Os professores que, reprehendidos nos termos desta
lei, reincidirem na mesma falta , serão multados em 200$000.
Art. 79 - Nas outras reincidencias
as multas serão dobradas.
Art. 80 - A pena de
multa nunca excederá de 200$000.
Art. 81 - Impor-se-ha
pena de suspensão :
§ 1.º - Depois de ter sido imposta por tres vezes a de multa,
não se mostrando o professor corregido.
§ 2.° - Quando faltar o respeito devido aos seus superiores ou
desobedecer a suas ordens.
§ 3.° - A suspensão será de tres a trinta dias conforme a
gravidade da falta.
Art. 82 - A pena de
perda de cadeira será imposta :
§ 1.º - Quando depois da imposição da pena de multa ou
suspensão por um mez, o professor se mostrar incorrigivel.
§ 2.° - Quando o professor desobedecer formalmente ás ordens
dos seus superiores.
§ 3.º - Quando tiver máo procedimento moral, isto é, se entre
os alumnos fomentar immoralidade, ou tiver comportamento contrario aos bons costumes.
§ 4.° - Quando der informações inexactas sobre o estado das
escolas, ser-vindo-se de documentos falsos.
§ 5.° - Quando for condemnado á pena de galés ou fôr condemnado
por crime de furto, roubo, estellionato, bancarrota, bigamia, rapto, incesto, adulterio,
falsidade, parricidio ou outro qualquer offensivo da moral publica.
Art. 83 - A perda da cadeira como pena não comprehende aquella
em que incorre o professor quando por enfermidade se torne inhabil para o
exercicio do emprego, salvo o seu direito á aposentadoria, na forma das leis
era vigor.
Art. 84 - As penas
serão impostas :
§ 1.º - Pelo conselho municipal, a de admoestação, reprehensão,
multa até 20$000 e suspensão até oito dias.
§ 2.° - Pelo director da instrucção publica, as multas de mais
de 20$000 e suspensão por mais de oito dias.
§ 3.° - Pelo presidente da provincia, a de perda da cadeira,
devendo os factos que a determinam ser verificados previamente pelo conselho
superior em processo regular, emittindo este seu juizo a respeito.
Art. 85 - A imposição de qualquer pena pelo conselho municipal
será communicado ao director da instrucção publica, com esclarecimento sobre os
factos que a determinaram.
Art. 86 - Da imposição da pena de admoestação e reprehensao não
ha recurso ; é permittido, porém, ao professor justificar-se no praso de dez
dias contados da imposição perante a autoridade que o puniu, a qual retirará a
admoestação ou reprehensão, se entender que e de justiça, fazel-o.
Art. 87 - Da condemnação ás penas de multa e suspensão ha
recurso para o conselho superior.
§ 1.º - O recurso será interposto perante o conselho municipal
ou perante o seu presidente dentro de dez dias contados da intimação quando a
pena fôr imposta pelo mesmo conselho municipal; e perante o director da
instrucção publica, dentro de trinta dias contados da intimação, quando a pena
fôr imposta por este funcionario.
§ 2.° - No primeiro caso do .§ antecedente as razões de recurso
serão remettidas ao conselho superior por intermedio do director da
instrucção publica.
Art. 88 - Logo que fôr imposta a pena de multa, o director da
instrucção e conselho municipal darão parte do occorrido á estacão fiscal
respectiva, para que seja a importancia da multa cobrada, se houver sido
definitivamente imposta.
Art. 89 - Do mesmo modo procederão quando fôr imposta a pena
de suspensão, para que a estação fiscal desconte dos vencimentos do professor
a quantia correspondente ao tempo da suspensão, se esta estiver definitivamente
imposta.
Art. 90 - O director e conselhos municipaes, para
fundamentarem a sua decisão ou parecer nos processos para imposição de penas,
poderão requisitar de quaesquer funccionarios ou repartições publicas os
esclarecimentos que julgarem convenientes.
Esta requisição poderá também ser feita a pedido do conselho
superior para fundamentar seus pareceres e julgamentos.
DO FUNDO ESCOLAR
Art. 91 - Fica creado em cada municipio um fundo escolar para
ser applicado á construcção de casas, acquisição de moveis, utensis e outros objectos
de que precisarem as escolas do mesmo municipio, o qual fundo constituir-se-ha
pelos meios seguintes :
1.º - Pelos donativos e
legados para a instrucção publica.
2.° - Pelo producto das
multas creadas por esta lei.
3.° - Pelo producto das
multas que por lei não tem destino especial.
4.° - Pelo producto do imposto de capitação creado por esta
lei, e pelas dotações feitas nos orçamentos provincial e municipal.
Art. 92 - Fica creado o imposto annual de 1$000 (um mil réis)
por contribuinte em toda a provincia.
§ 1.º - Este imposto recahirá sobre todos os individuos varões,
nacionaes ou estrangeiros, maiores de vinte e um annos, que viverem de seu
trabalho ou de suas rendas.
§ 2.º - Pagarão tambem o imposto as mulheres maiores que
tiverem economia propria.
Art. 93 - As quantias a que se refere o artigo antecedente
serão arrecadadas pelas estações fiscaes.
§ unico - O contribuinte que não pagar o imposto no praso
que lhe fôr designado incorrerá na multa de 10$000.
Art. 94 - Os exactores não perceberão porcentagem das quantias
que provierem dos donativos e legados.
Art. 95 - Ficam os conselhos municipaes autorisados a dar applicação as quantias arrecadadas.
Art. 96 - Effectuada qualquer despeza, o conselho municipal
requisitará da repartição fiscal que tiver feito a arrecadação, o pagamento
della.
Art. 97 - O fundo escolar permanecerá nas repartições fiscaes
que o tiverem arrecadado, até que o conselho municipal lhe dê applicação.
ESCOLA NORMAL
Art. 98 - Ficam creadas duas cadeiras de calligraphia e
desenho na Escola Normal, uma para o sexo masculino, outra para o femenino.
Art. 99 - A nomeação do director da Escola Normal não poderá recahir
em professores da mesma escola
Art. 100 - O director da Escola Normal prestará ao da
instrucção publica todas as informações e esclarecimentos que lhe forem
pedidas.
Art. 101 - No dia seguinte ao encerramento das matriculas o director
da escola remetterá ao da Instrucção publica uma relação dos
professores publicos matriculados em cada um dos annos da mesma escola.
Art. 102 - Logo que qualquer professor publico autorisado a matricular-se
na Escola Normal perder o anno, o respectivo director communicará ao da
instrucção.
Art. 103 - O professor publico autorisado a matricular-se na
Escola Normal não poderá regressar á regencia da cadeira que tiver deixado,
sem previa autorisação do presidente da provincia, sob pena de perder os
vencimentos correspondentes ao exercicio
Art. 104 - A licença para regressar á regencia da cadeira
importará a perda do direito á inscripção da matricula nesse anno lectivo.
Art. 105 - Se a licença á que se refere o artigo anterior fôr
obtida no fim do anno lectivo, depois que o professor tiver feito exame perante
a Escola Normal, entender-se-ha renunciada a faculdade de inscrever-se na
matricula do anno immediato.
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS COSELHOS
Art. 106 - Para a primeira eleição dos membros do conselho
superior, o presidente da provincia marcara um praso dentro do qual as camaras
municipaes remettam á secretaria do governo o seu voto.
Art. 107 - Findo este praso, em dia determinado, perante o
presidente da provincia, farão o director da instrucção publica, o director da
Escola Normal e o secretario do governo apuração dos votos, lavrando-se de tudo
uma acta.
Art. 108 - Nas eleições subsequentes a apuração será feita
pelo conselho superior.
Art. 109 - A eleição se fará por escrutinio de lista, devendo
esta conter tantos nomes, quantos hajam de ser votados.
Art. 110 - Feita a apuração, serão declarados eleitos os mais
votados, ser-vindo-lhes de diploma uma cópia da acta, e em dia designado pelo
presidente da provincia será installado o conselho superior.
§ unico - No caso de
empate decidirá a sorte.
Art. 111 - No caso de mudança, resignação do cargo, morte ou
impedimento de alguns dos membros do conselho superior, a substituição se fará
do modo seguinte :
§ 1.º - Se o substituido fòr do numero dos eleitos, o
substituto será de livre nomeação do conselho superior ; nos demais casos será
de nomeação do presidente da provincia.
§ 2.° - Nos casos de ausencia ou impedimento temporario aquella
substituição será interina.
Art. 112 - Nos conselhos municipaes, nos casos ácima indicados,
a substituição será feita pela camara municipal quando o substituido for de
sua nomeação, e pelo presidente da provincia quando o substituido for o
presidente do conselho, sendo igualmente interina a substituição nos casos de
ausencia ou impedimento temporario.
§ unico - Nos casos de ausencia ou impedimento temporario não
excedente, a trinta dias, o substituto será nomeado pelo proprio conselho.
Art. 113 - Para substituição a que se refere, os artigos
anteriores, o presidente do conselho superior e conselhos municipaes terão voto
de qualidade no caso de empate.
Art. 114 - Dentro de noventa dias, a contar da promulgação
desta lei, realizar-sí-ha em dias marcados pelo presidente da provincia, a
eleição dos membros dos conselhos municipaes e des membros do conselho superior
e instalação dos mesmos conselhos
Art. 115 - Antes de findo o triennio dos membros do conselho
superior e conselhos municipaes, o presidente da provincia, com antecedencia precisa,
marcará os djas em que se deverá proceder a eleição dos povos membros.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 116 - Nenhum individuo poderá effectivamente uma escola antes de haver completado vinte e um annos.
Os maiores de dezoito annos, porém, poderão servir de
substituto por tempo determinado.
Art. 117 - Os professores publicos em exercicio, que r de
ensino primario quer de ensino secundario não poderão fazer parte do
conselho superior e municipal e nem mesmo por eleição.
Art. 118 - O conselho superior poderá requisitar do directos da
instrucção empregados da se retaria para o seu serviço, os quaes perceberão
mais uma gratificação, que será arbitrada pelo chefe da repartição.
§ unico - Esta despeza e todas as outras com expediente e
trabalhos do conselho, correrão pela verba-instrucção publica.
Art. 119 - Os
conselhos municipaes, para o serviço a seu cargo, poderão nomear um secretario
com gratificação mensal de 80$ no maximo para os municipios que tiverem menos
de oito escolas e de 50$ para os que tiverem numero superior.
Art. 120 - As despezas com expediente e trabalhos dos
conselhos municipaes farão parte especificadamente do orçamento das despezas
com a instrucção no municipio.
Art. 121 - As disposições desta lei são applicadas a todas as
escolas publicas de ambos os sexos em tudo que ellas tenham de commum, e a
palavra-professor- comprehende os mestres e mestras de qualquer classe e gráo,
inclusive os das escolas nocturnas.
Art. 122 - O professor publico que requerer aposentadoria por
incapacidade physica será inspeccionado por dous medicos.
Art. 123 - A inspecção será feita na capital perante á secção competente
do conselho superior e os medicos serão por ella nomeados.
§ unico - A secção, ouvido o conselho municipal da sede da
respectiva escola, prestará sua informação ao presidente da provincia.
Art. 124 - As despezas com a inspecção correrão por conta do inspeccionado.
Art. 125 - O presidente da provincia fica autorisado, nos
regulamentos que expedir para execução desta lei, a impor multa até 100$000.
Art. 126 - Os conselhos municipaes designarão previamente os
dias de suas reuniões, e nestas o presidente será substituido em suas faltas
pelo membro mais velho.
Art. 127 - Podem ser membros dos conselhos superiores e
municipaes todos os funecionarios geraes ou provinciaes, com excepção dos
professores publicos e empregados das repartições publicas.
Art. 128 - Nenhuma cadeira será provida sem concurso especial
; e o concurrente que não for nomeado não fica habilitado á regencia de
qualquer outra sem novo concurso.
Art. 129 - A carta de normalista não pode ser obtida sem o
curso completo dos annos da Escola Normal, não sendo para este fim permittido exame
vago.
§ Unico - Não se comprehendem nesta disposição os actuaes professores
publicos.
Art. 130 - Não valem perante á Escola Normal, para a matricula
em qualquer dos annos da mesma escola os exames feitos em outros estabelecimentos
de ensino.
Art. 131 - A commissão de exame no concurso para provimento
das cadeiras da Escola Normal e das escolas primarias annexas será composta de
professores da mesma escola e de um delegado do governo, e todos terão voto no
julgamento.
Art. 132 - Fica approvado
o regulamento da Escola Normal, expedido pelo presidente da provincia em data de 3 de Janeiro do
corrente anno, com as modificações constantes desta lei e respectiva tabella de
vencimentos.
§ Unico - O presidante da provincia reverá o referido
regulamento para o fim de consolidar nelle as disposições ora alteradas ou
accrescidas, supprimindo as que ficam revogadas.
Art. 133 - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da província a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o
decreto da As-sembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
reformando a insirurção publicada provincia, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Diogo José de Andrada Machado a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril do anno
de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul
Tabella dos vencimentos a que se refere a lei desta data, reformando a instrucção publica da provincia