LEI N. 72

O Barão do Parnahyba, presidente da provinda de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provin­cial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
 
Art. 1º - A edade para matricula na Escola Normal será de 14 annos completos.
§ único. - Fica prorogado o praso para matricula no corrente anno até o dia 30 de Abril.
Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão in­teiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo da província de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)
Barão do Parhahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando a edade de 14 annos e prorogando o prazo até 30 de Abrl, para matricula na Escola Normal, como ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenra e sete.

O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.