LEI N. 72
O Barão do Parnahyba,
presidente da provinda de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial,
decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art.
1º - A edade para matricula na Escola Normal será de
14 annos
completos.
§
único. - Fica prorogado o praso para matricula no
corrente anno
até o dia 30 de Abril.
Art.
2º - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a
faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palácio do governo da
província de S. Paulo, aos dous
dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parhahyba.
Carta
de lei pela qual vossa
excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa
Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando a edade de 14 annos
e prorogando o prazo até 30 de Abrl, para matricula na Escola
Normal, como ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada
na secretaria do governo da
provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil
oito centos e oitenra e sete.
O secretario da provincia - Estevam
Leão Bourroul.