LEI N. 54

O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia da S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguintes:

Artigo 1º - Fica o presidente da provincia autorisado, desde já, a chamar concurrentes para o serviço da illuminação a gaz desta capital, e á contractar este serviço com quem melhores vantagens offereça, de accordo com a presente lei.
§ 1º - A' concurrencia deverá preceder a competente avaliação do material da actual companhia de gaz.
§ 2° - Os editaes de concurso terão a maior publicidade, tanto no Imperio como no estrangeiro, e mencionarão as disposições desta lei, e as condições geraes e especificações que a juizo da presidencia devam regular o serviço a contractar.
Artigo 2º - O concurrente, empreza ou companhia com que for celebrado o contracto gozara de um privilegio, por prazo não excedente a 30 annos, durante o qual a ninguem mais será permittido fazer o serviço da illuminação a gaz desta capital
Art. 3º - As bases que deverão regular o serviço serão as que estabelecem os §§ seguintes:
§ 1º - O gaz será extrahido de carvão de pedra ou de qualquer outra substancia que produzir os mesmos resultados, sendo a sua qualidade a que corresponde a um consummo de 100 litros por hora, e a intensidade luminosa de dez vellas de espermacete das que queimam no mesmo tempo cento e vinte gràos inglezes.
§ 2º - Será de duzentos e cincoenta réis o maximo preço a pagar por metro cubico de gaz, tanto para a ílluminação publica como para a particular.
§ 3º - O pagamento do gaz será sempre feito em moeda nacional, não ficando de modo . algum sujeito a quaesquer differenças de cambio.
Art. 4º - Ao contractante fica expressa a obrigação de indemnisar, pela respectiva avaliação, o material da actual companhia de gaz, quando não seja esta a preferida para a celebração do novo contracto.
Art. 5º - O material adquirido ou que vier a adquirir o contractante para os misteres da illuminação ficará pertencendo á provincia, findo o praso do privilegio, sem indemnisação alguma ao contractante.
Art. 6º - O preço fixado para o consummo de gaz (art. 3° § 2°) regulará para o numero de combustores publicos determinado no respectivo contracto.
§ unico. - O augmento de combustores subsequente á celebração do novo contracto importará reducção no preço estipulado no art. 3° § 2°.
Art. 7º - Ao governo da provincia fica salvo o direito de poder contractar, em qualquer tempo, a illuminução por luz electrica ou por outro novo systema para uma parte ou para toda a área urbana que abrange esta capital, devendo em ambos os casos dar preferencia, em igualdade de condições, ao contractante da illuminação por gaz corrente.
§ 1º - Respeitada a disposição do art 6°, a illuminação substitutiva parcial prevista neste artigo, poderá sempre ser realisada independente de qualquer indemnisação ao contractante da illuminação por gaz.
§ 2º - A substituição total da illuminação a gaz, por qualquer outro systema mais aperfeiçoado durante o praso do privilegio, importará indemnisação ao contractante da illuminação a gaz pelo respectivo material, sendo o mesmo contractante avisado com antecedencia de dois annos da adopção pelo governo do novo systema de illuminação.
§ 3º - A séde da companhia ou empreza contractante será nesta capital.
Art. 8º - Para o effeito da avaliação, do material da actual companhia e do novo contracto a estabelecer-se em virtude desta lei, o governo mandará levantar uma planta detalhada de toda a canalisação assento pela actual companhia de gaz.
Art. 9º - A fiscalisação do serviço de illuminação publica e particular será exercida por engenheiro de nomeação do governo, com os vencimentos de 500$ quinhentos mil réis mensaes, a expensas do contractante. O pagamento será feito pelo thesouro provincial que o deduzirá d'aquelle a que tiver direito o contractante.
Art. 10 - Fica o governo da provincia autorisado a contractar com a actual companhia de gaz o serviço de illuminação publica desta capital, até a celebração do novo contracto de que tracta esta lei.
Art. 11 - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.

(L.S.) 

JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA. 

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da província a chamar, desde já, concurrentes para o serviço de illuminação a gaz desta capital, e a contractal-o com quem melhores vantagens offerecer, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario da provincia-Balduino José Coelho. .