LEI N. 106

O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Artigo unico. - Ficam elevados a duzentos mil réis mensaes os vencimentos do professor de francez da Escola Normal.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e seis.

( L. S. )
Barão do Parnahyba.

Carta da lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando a 200$000 mensaes os vencimentos do professor de francez da Escola Normal, como acima se declara. 
Para vossa excellencia vêr, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario interino-João de Souza Amaral Gurgel.