LEI N. 106
O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico. - Ficam elevados a duzentos mil réis mensaes os vencimentos do professor de francez da Escola Normal.
Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e seis.
( L. S. )
Barão do Parnahyba.
Carta da lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando a 200$000 mensaes os vencimentos do professor de francez da
Escola Normal, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario interino-João de Souza Amaral Gurgel.