N. 5
O doutor José Luiz de Almeida
Couto, commendador da ordem de S. Gregorio Magno e presidente da
provincia de S. Paulo, etc , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a, assembléa
legislativa provincial decretou eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Ficam
restabelecidas as antigas divisas, pelo rio
Pardo, entre o municipio de Mocóca e de Casa-Branca,
alterando-se nesta parte a lei n. 70, de 14 de Abril de 1880.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida pertencer que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo aos seis dias do
mez de Fevereiro e mil oitocentos e oitenta e cinco.
DR. JOSE' LUIZ DE ALMEIDA COUTO
(L. S.)
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
restabelecendo as antigas divisas, pelo rio Pare o entre o municipio de
Mococa e de Casa Branca, alterando se nesta parte a lei n. 70, de 1 de
Abril de 1880, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Antonio Pedro de Oliveira, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos seis
dias do mez de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Daniel Augusto Machado.