N. 5

O doutor José Luiz de Almeida Couto, commendador da ordem de S. Gregorio Magno e presidente da provincia de S. Paulo, etc , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a, assembléa legislativa provincial decretou eu sanccionei a lei seguinte : 

Art. 1.° - Ficam restabelecidas as antigas divisas, pelo rio Pardo, entre o municipio de Mocóca e de Casa-Branca, alterando-se nesta parte a lei n. 70, de 14 de Abril de 1880.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo aos seis dias do mez de Fevereiro e mil oitocentos e oitenta e cinco.

DR. JOSE' LUIZ  DE ALMEIDA COUTO
(L. S.)
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, restabelecendo as antigas divisas, pelo rio Pare o entre o municipio de Mococa e de Casa Branca, alterando se nesta parte a lei n. 70, de 1 de Abril de 1880, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Antonio Pedro de Oliveira, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e cinco.

Daniel Augusto Machado.