LEI N. 28

O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção vice presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço a saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - O governo auxiliará os immigrantes da Europa e ilhas dos Açores e Canarias, que se estabelecerem na provincia de S. Paulo, com as seguintes quantias, como indemnisação de passagem : 70$000 para os maiores de 12 annos ; 35$000 para os de 7 á 12 a 17$500 para os de 3 á 7 annos de idade.
Paragrapho unico. - Este auxilio será concedido directamente ao immigrante o só terão direito a elle os casados ou com filhos, que so applicarem á lavoura, nas colonias particulares, ou nos nucleos coloniaes quo forem creados na provincia pelo governo geral ou provincial, por associações ou particulares.
Art. 2.º - O governo dará hospedagem, por 8 dias, na hospedaria dos immigrantes da capital, a todo o immigrante que vier para a provincia,embora sem destino á lavoura,quer tenha desembarcado no porto de Santos, quer no do Rio de Janeiro, devendo, neste caso, trazer uma guia da inspectoria geral do terras e colonisação.
Art. 3.º - O governo fica autorisado a crear até 5 nucleos coloniaes ao lado das estradas de ferro e margem do rios navegados, nas proximidades dos principaes centros agricolas da provincia.
§ 1.º - Para este fim, fará acquisição de terras de boa qualidade, proprias para a cultura, preferindo as já cultivadas, mandará medilas, demarcal-as, dividil-as em lotes e construir nestas casas provisorias.
§ 2.º - Os lotes, que deverão ser de 10 hectares, serão classificados segundo a qualidado da terra, para serem vendidos aos immigrantes, á vista ou a praso.
§ 3.º - O preço de cada lote será determinado pela qualidade da terra e outras condições de cultura, sendo reduzido á metade, quando fôr pago á vista.
§ 4.º - O preço da casa provisoria não poderá exceder de 200$000.
§ 5.º - O governo mandará abrir caminhos nos nucleos coloniaes e entre estes e a estação mais proxima da estrada de ferro.
§ 6.º - Será creada uma cadeira mixta da instrucção primaria em cada nucleo colonial.
Art. 4.º - O governo poderá contractar com particulares ou associações, a introducção do immigrantes que se estabeleçam como proprietarios em nucleos creados por esses particulares ou associações, mediante a subvenção de 40$000, por immigrante maior do 12 annos, e 20$000 por menor do 7 a 12 annos.
§ 1.º - Estes immigrantes gozarão do favor do art. 1.º desta lei e nas mesmas condições.
§ 2.º - Para estes contractos, o governo dará preferencia aos particulares ou associações que se propruzerem a vender aos immigrantes terras de cultura de café.
Art. 5.º - Para execução do art. 3.° desta lei, o governo prefirirá contractar com associações que se proponham a esse fim, mediante a subvenção do artigo antecedente, observando, nos contractos quo fizer, as condições do decreto n. 8.819 de 30 de Dezembro de 1882, que approvou a innovação do contracto celebrado com a «Sociedade Colonisadora tle Hamburgo.»
Art. 6.º - Para o serviço da immigração, na provincia de S. Paulo, ficam creados os seguintes empregos : de inspector da immigração com 3:600$000 de gratificação annual ; de ajudante do inspector com 2:000$000 ; de escripturario com 960$000 ; de externo com 960$000; de guarda com attribuições de enfermeiro o fiscal de limpeza com 850$000 ; de medico com 2:400$000.
Paragrapho unico. - Ao inspector compete a direcção e inspecção geral do serviço da immigração na provincia.
Art. 7.º - O presidente da provincia fica autorisado a abrir credito especial para a execução desta lei, e a fazer as operações de credito necessarias, não podendo a quantia dispendida com os serviços creados exceder da 400:000$000 annuaes com o auxilio aos immigrantes e de 200:000$000 com a creação de nucleos coloniaes.
Art. 8.º - O governo expedirá os regulamentos necessarios para a boa execução desta lei.
Art. 9.º - Ficam revogadas as leis n. 108, de 25 de Abril de 1880, n. 36, de 21 de Fevereiro de 1881, n. 123 de 16 de Junho de 1881 e mais as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do govorno da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. L.) 

LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Carta de lei pela, qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a auxiliar os immigrantes da Europa e Ilhas dos Açores e Canarias, que se estabelecerem nesta provincia e a crear ate cinco nucleos coloniaes, e a abrir os creditos precisos para este serviço, tudo pela fórma e condições acima declaradas.
Para v. exc. vêr, Luiz de Vasconcellos, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março de 1884.

Daniel Augusto Machado.