LEI N. 14

O conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Fica elevada á categoria de cidade, com as suas actuaes divisas, a villa do Espirito-Santo do Pinhal.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do mez de março de mil oitocentos e oitenta e tres.

(L. S.) Francisco de Carvalho Soares Brandão.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á categoria de cidade, com as suas actuaes divisas, a villa do Espirito-Santo do Pinhal, como acima se declara.

Para v. exc. vêr, Antonio de Magalhães a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do mez de  março de mil oitocentos e oitenta e tres.

João de Sá e Albuquerque.