LEI N. 52
Fixa a Despeza e orça a Receita Provincial para o exercicio de 1882-1883
O Conselheiro Francisco de Carvalho Soares Brandão, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
CAPITULO I
DA DESPEZA PROVINCIAL
Artigo. 1.º - O Presidente da Provincia é autorisado para despender,
com os serviços designados nas seguintes rubricas, de 1.° de Julho de
1882 a 30 de Junho de 1883 a quantia de 3.693:455$500.
§ 1.° -
ASSEMBLÉA PROVINCIAL
Membros Da Assembléa
Subsidio a 36 membros......................................................23:760$000
Ajuda de custo de vinda e volta dos mesmos....................
4:000$000
27:760$000
Secretaria da Assembléa
1 Director...........................O. 1:333$340
G.
666$660
1 Official.............................O. 832$000
G.
416$000
1 Archivista........................O. 744$000
G.
372$000
3 Amanuerises..................O. 1:770$660
G.
885$340
1 Porteiro...........................O. 744$000
G.
372$000
DIVERSAS DESPEZAS
Papel, pennas, tinta e outros artigos de expediente...........................900$000
Agua, luzes e aceio da casa..................................................................300$000
Publicação dos debates animaes e outras....................................10:000$000 11:200$000 60:612$000
§ 2.° -
Secretaria do governo
PESSOAL
1 Secretario................................G. 2:400$000
1 Official-maior...........................O. 1:952$000
G.
1:952$000
5 Chefes dc secção...................O. 10:000$000
G.
5:000$000
3 Primeiros officiaes..................O. 4:000$000
G.
2:000$000
4 Segundos ditos ..................... O. 4:800$000
G.
2:400$000
6 Amanuenses ..........................O. 6:000$000
G.
3:000$000
1 Archivista................................O. 1:200$000
G.
600$000
1 Ajudante do dito ....................O. 1:000$000
G.
500$000
1 Porteiro................................... O. 1:000$000
G.
500$000
2 Continuos............................... O. 1:733$340
G.
866$660
50:904$000
DIVERSAS DESPEZAS
Papel, pennas,tinta e outros artigos de expediente .............................. 3:200$000
Encadernação e compra de livros .............................................................. 200$000
Agua, limpeza e outras despezas miudas ..................................................100$000
Diversos objectos para expediente da sala das ordens
...........................500$000 4:000$000
54:904$000
ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS
Administração das rendas
THESOURO PROVINCIAL PESSOAL
1 Inspector .....................................O. 3:200$000
G.
1:600$000
1 Contador .....................................O. 2:100$000
G.
1:200$000
1 Procurador-Fiscal...................... O. 2:100$000
G.
1:200$000
4 Chefes de Secção .....................O. 8:000$000
G.
4:000$000
4 Primeiros Officiaes................... O. 5:333$340
G.
2:666$660
4 Segundos ditos .........................O. 4:800$000
G.
2:400$000
8 Escripturarios............................ O. 8:000$000
G.
4:000$000
1 Secretario..................................O. 2:133$340
G.
1:866$660
1 Official da Secretaria................O. 1:200$000
G.
600$000
3 Amanuenses.............................O. 3:000$000
G.
1:500$000
1 Dito do Contencioso................O. 1:000$000
G.
500$000
1 Thesoureiro...............................O. 2:933$340
G.
1:466$660
1 Fiel..............................................O. 1:200$000
G.
600$000
1 Archivista....................................O. 1:200$000
G.
600$000
1 Sollicitador................................ O. 1:000$000
G.
500$000
1 Porteiro......................................O. 1:000$000
G.
500$000
1 Continuo......................................O. 866$660
G.
433$340
Ao empregado encarregado
da escripturação do livro
caixa...............................................G.
480$000
74:980$000
DIVERSAS DESPEZAS
Papel, pennas, tinta e outros artigos de expediente...........................3:200$000
Compra de livros e encadernações......................................................1:200$000
Impressões e publicações.....................................................................2:500$000
Agua, limpeza da casa e diaria a um servente......................................900$000
Adiantamento de custas ao dr. Procurador
Fiscal para a cobrança de divida activa e outras...............................1:000$000 8:800$000
Arrecadação das rendas
ESTAÇÕES
MESA DE RENDAS DE SANTOS
1 Administrador...........................O. 1:066$660
G.
533$340
1 Escrivão.....................................O. 800$000
G.
400$900
2 Conferentes...............................O. 1:333$340
G.
666$660
3 Escripturarios...........................O. 2:000$000
G.
1:000$000
6 Guardas....................................O. 2:400$000
G.
1:200$000
1 Dito Claviculario.......................O. 533$340
G.
266$660
1 Agente.......................................O. 400$000
G.
200$000
1 Zelador da ponte......................G. 120$000
Porcentagem 2 1/10% pela
arrecadação de direitos de
sahida e outros impostos.......................... 37:300$000 50:420$000
Mesa de Rendas de Caraguatatuba
1 Guarda.......................... O. 200$000
G. 100$000
Mesa de Rendas de Ubatuba
Amanuense......................O. 533$340
G. 266$660
Guarda..............................O. 160$000
G. 80$000
Regiistro de Sorocaba
Administrador...................O. 1:200$000
G. 600$000
Escrivão...........................O. 800$000
G. 400$000
Barreira de Itararé
Administrador.................... O. 1:344$000
G. 672$000
Escrivão............................. O. 896$000
G. 448$000
Agentes Fiscaes
10 Agentes de 1.º classe ................. O. 6:666$660
G. 3:333$340
40 Ditos de 2.º classe........................ O. 13:333$340
G. 6:666$660
Destacamento das Barreiras
67 Praças............................... S. 34:237$000
Ao commandante do
destacamento de Itararé.........G. 700$000
Aluguel de casa e luzes
para os quarteis....................... 600$000
Commissão pela arrecadação das Rendas
A's estações de arrecadação......... 200:000$000
A's estradas de ferro......................... .62:000$000
DIVERSAS DESPEZAS
Expediente das estações...................4:000$000
Aluguel de casa e luzes para as
barreiras...............................................5:000$000
Passagem ao guarda da
mesa de rendas de Ubatuba................108$000 314:345$000 448:545$000
§ 4.º -
CULTO PUBLICO CATHEDRAL
Guisamentos e gratificação ao
mestre de capella e organista...........................5:000$000
IGREJA DO COLLEGIO
1 Capellão...........................O. 266$660
G. 133$340
1 Sacristão..........................O. 66$660
G. 33$340
Guisamentos........................ 40$000
Para quatro festividades annuaes.124$000 664$000
PAROCHIAS
Congrua a coadjutores...........................12:000$000
Guisamentos e fabrica..............................4:000$000 16:000$000 21:664$000
§ 5.º -
FORÇA PUBLICA
CORPO PULICIAL PERMANENTE
Vencimento dos officiaes inferiores e praças................619:696$500
DIVERSAS DESPEZAS
Aluguel de casa para a Secretaria........................1:200$000
Idem para quarteis das
localidades e postos na Capital............................6:540$000
Enfermaria................................................................4:000$000
Illuminação...............................................................9:000$000
Expediente...............................................................3:240$000
Premios de reengajamento....................................3:000$000
Transportes............................................................10:000$000
Outras despezas, como
gratificações de commando,
ajudas de custo, enterramento
de soldados, etc......................................................8:500$000
Fardamento...........................................................70:000$000
Companhia de Urbanos e Secção
de Bombeiros da Capital Despesa
votada na Lei de força com a
Companhia de Urbanos da Capital.................118:207$500
Idem,idem com a Secção de
Bombeiros idem...................................................17:766$500
Idem com as Secções de Urbanos de
Campinas e Santos..............................................47:897$000 919:047$500
§ 6.º -
AUXILIO Á POLICIA
Para as diligencias policiaes dentro e fora da Capital.............3:000$000
§ 7.º -
CATECHESE DOS INDIOS
Para as despezas com a catechese dos indios........................1:000$000
§ 8.º -
SEMINARIO DA GLORIA
Gratificação á superiora e seis irmãs.........................................2:100$000
1 Capellão...........................O. 400$000
G. 200$000
1 Medico.............................O. 333$340
G. 166$660
3:200$000
DOTAÇÃO
Alimentação, vestuario, etc., a cem educandas...........................21:600$000
Salario a serventes e outras despezas...........................................1:220$000 22:820$000 26:020$000
§ 9.° -
PASSEIOS PUBLICOS PESSOAL
1 Inspector dos jardins........................O. 746$660
G. 373$340
1 Jardineiro feitor................................O. 883$340
G. 441$660
1 Zelador da Ilha..................................G. 960$000 3:405$000
DIVERSAS DESPESAS
Salario aos trabalhadores do Jardim Publico e outras despezas...........................6:000$000
Dito aos trabalhadores da Ilha dos
Amores e morro do Carmo e outras despezas..........................................................2:000$000 8:000$000 11:405$00
HOSPICIO DE ALIENADOS PESSOAL
1 Administrador...........................O. 1:600$000
G.
2:000$000
1 Escrivão....................................O. 933$340
G.
1:066$660
1 Medico......................................O. 1:000$000
G.
500$000 7:100$000
DIVERSAS DESPEZAS
Alimento, vestuario, medicamentos, salarios
a serventes e outras despezas...........................36:800$000 43:900$000
§ 5.º -
PENITENCIARIA PESSOAL
1 Administrador...........................O. 1:890$000
G.
945$000
1 Escrivão....................................O. 980$000
G.
490$000
1 Almoxarife.................................O. 980$000
G.
490$000
1 Professor..................................O. 175$000
G.
87$500
1 Medico.................................... O. 1:000$000
G.
500$000
1 Capellão................................. O. 420$000
G.
210$000
1 Sachristão...............................O. 70$000
G.
35$000
4 Carcereiros............................O. 1:400$000
G.
700$000
1 Enfermeiro.............................O. 336$000
G.
164$000
1 Ajudante do dito....................O. 266$000
G.
134$000
16 Guardas internos................G. 5:760$000
5 Ditos de calabouço..............G. 1:987$500
1 Mestre de Alfaiate................G. 600$000
1 Dito de Marceneiro..............G. 600$000
1 Dito de Sapateiro............... G. 600$000
1 Dito de Funileiro...................G.
600$000
21:420$000
DIVERSAS DESPEZAS
Illuminação............................................ 1:000$000
Féria dos sentenciados...................... 3:000$000
Expediente.............................................. 300$000
Limpeza e outras despezas
miudas.....................................................250$000 4:550$000 25:970$000
§ 12.º -
PRESOS POBRES DIVERSAS DESPEZAS
Alimentos, vestuarios, curativos, transportes e outras
despezas com presos pobres da Penitenciaria,
Cadêa da Capital e das localidades........................ 62:000$000
Aluguel de casas para Cadêas................................... 5:000$000 67:000$000
§ 13. -
OBRAS PUBLICAS PROVINCIAES
Directoria geral
PESSOAL
1 Director............................... O. 3:600$000
G.
1:800$000
1 Secretario........................... O. 2:400$000
G.
1:200$000
6 Chefes de districto.............O. 14:400$000
G.
7:200$000
3 Ajudantes............................O. 4:800$000
G.
2:400$000
2 Desenhistas........................O. 3:200$000
G.
1:600$000
3 Escripturarios.....................O. 3:000$000
G.
1:500$000
A um servindo de Official......O. 500$000
1 Porteiro................................O. 1:000$000
G
500$000
1 Continuo..............................O. 866$660
G.
433$340
1 Servente..............................Diaria. 600$000 51:000$000
DIVERSAS DESPEZAS
Transportes...........................9:600$000
Papel, pennas,tinta e
outros artigos de expediente...........................1:500$000
Água e limpeza da casa......................................300$000 11:400$000
Fiscalização das Estradas de Ferro o Outras
1 Engenheiro Fiscal das Companhias
Paulista, Ituana e Mogyana.......................O 4:000$000
G. 2:000$000
1 Dito da Companhia
Cantareira e Esgotos.............................. G 1:200$000 7:200$000
Obras Publicas em Geral
Estradas, Pontes, Balsas,
Matrizes, Cemiterios,
Hospitaes, Cadêas, etc..............................182;650$254
Ditas especificadas na tabella
annexa. n. 2...................................................274:000$000 456:650$254 526:250$254
§ 14. -
ILLUMINAÇÃO PUBLICA
Da Capital..............................106:000$000
De Campinas...........................33:000$000
De Santos.................................30:000$000 169:000$000
§ 15.-
PESSOAL INACTIVO
Aposentados
Assembléa Provincial..............................3:056$410
Secretaria do Governo..........................19:605$850
Thesouro Provincial...............................12:242$560
Arrecadação das Rendas.....................10:576$300
Instrucção publica...................................36:447$676
Escóla Normal..............................................800$000
Seminario da Gloria.....................................460$000 83:188$796
Reformados
Força Publica..............................15:628$950 98:817$746
§ 16.-
INSTITUTO DE EDUCANDOS ARTIFICES PESSOAL
1 Director...............................O. 1:600$000
G.
800$000
1 Escrivão.............................O. 800$000
G.
400$000
1 Professor de Musica........O. 800$000
G.
400$000
1 Medico.............................O. 333$340
G. 166$660
1 Mestre de marceneiro....O. 800$000
G.
400$000
1 Dito de Alfaiate................O. 800$000
G.
400$000
1 Dito de Encadernador... O. 800$000
G.
400$000
1 Dito de Sapateiro...........O. 800$000
G.
400$000
2 Vigilantes.........................G. 480$000
2 Serventes.........................G. 480$000 11:060$000
DIVERSAS DESPEZAS
Aluguel de casa ..............................3:000$000
Alimento, vestuário e outras
despezas com os educandos........21:600$000
24:600$000
35:660$000
§ 17. -
INSTRUCÇÃO PUBLICA
Inspectoria Geral
1 Inspector......................... O. 1:466$660
G. 1:933$340
1 Secretario........................O. 953$340
G. 476$660
1 Official..............................O. 660$000
G. 330$000
2 Amanuenses...................O. 1:026$660
G. 513$340
1 Porteiro servindo
de Continuo.........................O. 440$000
G. 220$000
8:020$000
DIVERSAS DESPEZAS
Papel, pennas, tinta e outros
objectos de expediente.........................500$000
Agua e limpeza da casa........................200$000 700$000
Escola Normal
1 Director..............................G. 600$000
1 Professor da 1.ª cadeira. O. 1:200$000
G. 1:200$000
1 Dito da 2.ª dita...................O. 1:200$000
G.
1:200$000
1 Dito da 3.ª dita...................O. 1:200$000
G.
1:200$000
1 Dito da 4.ª dita...................O. 1:200$000
G. 1:200$000
1 Dito da 5.ª dita...................O. 1:200$000
G.
1:200$000
1 Dito da Escóla Annexa......O. 900$000
G.
900$000
1 Professora idem.................O. 900$000
G.
900$000
1 Porteiro................................O. 600$000
G.
300$000
1 Continuo...............................O. 300$000
G.
300$000
Professores e professoras
alumnos...................................O. 12:000$000 29:700$000
DIVERSAS DESPEZAS
Aluguel de casa............................................................2:400$000
Papel, pennas, tinta e outros artigos
de expediente..................................................................300$000
Agua e limpeza da casa.................................................240$000
Compra de livros e
outros objectos necessarios ás aulas....................... 4:400$000 7:340$000
ESCOLAS PUBLICAS
1 Professor de latim e
francez de Itú..............................O. 466$660
G.
233$340
Professores de
primeiras lettras........................ O 190:666$660
G.
95:333$340
Professoras idem..................... O. 95:333$340
G.
47:666$660 429:700$000
DIVERSAS DESPEZAS
Moveis, utensis e aparelhos
necessArios para o ensino de
chimica e physica na Escóla Normal................... 25:000$000 500:460$000
§ 18.-
CONTRACTOS E SUBVENÇÕES
Subvenção pela publicação dos actos officiaes..............................12:000$000
Dita á Companhia de navegação a vapor
na Ribeira e outros rios da comarca de Iguape................................18:000$000
Dita ao empresario de passagem nos rios
Parahyba,Guarahú e outros do porto de Iguape................................. 2:000$000
Dita ao Seminario Episcopal................................................................. 2:000$000
Dita ao Hospital de Misericordia de Taubaté...................................... 1:200$000 35:200$000
§ 19. -
REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES
Para as que se verificarem no exercicio desta lei,
relativas á arrecadação de exercicios anteriores..............................5:000$000
§ 20. -
DIVERSAS DESPEZAS E EVENTUAES
Gratificações por serviços extraordinarios,
inclusive um official de gabinete quando
estranho á Secretaria do governo..............................5:000$000
Para despezas não previstas.................................. 15:000$000 20:000$000
§ 21. -
JUROS DIVERSOS
Pagamento de juros de 6% ao anno da divida fundada................... 60:000$000
Dito idem de diversas taxas em lettras e conta corrente...................50:000$000
Dito dos garantidos ás diversas estradas de
ferro..........................480:000$000
590:000$000
EXERCICIOS FINDOS
Para pagamento das dividas liquidadas pelo Thesouro......... 30:000$000
3,693:455$500
CAPITULO II
DA RECEITA PROVINCIAL
Art. 2.º - O Presidente da Provincia fará arrecadar, na fórma
das leis e regulamentos respectivos, no anno financeiro de 1.º de Julho
de 1882 a 30 de Junho de 1883, sob os titulos abaixo assignados, a
quantia de 3:693:455$300.
ORDINARIA
§ 1.º - Direitos de sahida.
§ 2.º - Taxa da ponte de embarque em Santos.
§ 3.° - Despacho de embarcações.
§ 4.º - Decima de legados e heranças.
§ 5.° - Decima de uso-fructo.
§ 6.º - Matricula especial de escravos.
§ 7.º - Meia siza de escravos.
§ 8.° - Novo imposto de animaes.
§ 9.º - Taxa das barreiras.
§ 10. - Imposto de transito.
§ 11. - Dito sobre casa de leilão e modas.
§ 12. - Dito sobre carris urbanos.
§ 13. - Dito sobre seges e outros vehiculos.
§ 14. - Dito sobre capitalistas.
§ 15. - Dito sobre vendedores de bilhetes de loterias.
§ 16. - Dito predial.
§ 17. - Dito sobre companhias equestres.
§ 18. - Emolumentos.
§ 19. - Novos direitos por diversas mercês.
§ 20. - Cobrança da divida activa.
§ 21. - Taxa addicional.
§ 22. - Auxilio do governo geral para a força policial.
EXTRAORDINARIA
§ 23. - Indemnisações.
§ 24. - Receita eventual, comprehendidas as multas por infracção de lei ou regulamento.
§ 25. - Sello e emolumentos das patentes de Guarda Nacional, arrecadados pela fazenda geral.
§ 26. - Rendimento dos estabelecimentos provinciaes.
DEPOSITOS DIVERSOS
Art. 3.º - E' autorisado o governo a mandar receber pelo
Thesouro Provincial, e a restituir quando devidamente reclamados, os
dinheiros das seguintes origens, que serão escripturados sob o titulo
supra :
1.° - Beneficio das loterias provinciaes, inclusivé os das concedidas para o monumento do Ypiranga.
2.° - Premios das referidas loterias não reclamados.
3.° - Cauções e fianças.
4.° - Deposito de outras origens.
§ Unico. - Poderá o Presidente da Provincia. para manter o
credito do Thesouro. passar da caixa de Depositos para a caixa commum
as quantias provenientes do producto das loterias. sem o
estabelecimento da conta corrente e o pagamento dos juros determinados
no § unico do art, 3.° da lei n. 86 A, de 25 de Junho de 1881, que
nesta parte fica revogada.
Art. 4.° - Com o balanço da receita e despeza provincial serão
apresentados annualmente os balanços especiaes da receita e despeza do
titulo - Depositos Diversos - relativos ao movimento havido na
respectiva caixa de cada anno financeiro.
FUNDO DE EMANCIPAÇÃO
Art. 5.° - E' o
Presidente da Provincia autorisado a fazer arrecadar, sob o titulo
acima, e para o fim especial indicado no. 5 § 1.° do art. 3.° da lei
geral n. 2,040 de 28 de Setembro de 1871 e art. 26 do regulamento a que
se refere o decreto n. 5.135, de 13 de Novembro de 1872, as
importancias das seguintes origens, que sob aquelle titulo serão
escripturadas :
1.° - Metade do imposto da matricula especial de escravos.
2.° - Metade das multas comminadas pela falta de matricula.
3.° - Transmissão de escravos, por successão ou outro
qualquer titulo, não sugeita ao pagamento da meia siza.
4.° - Cincoenta por cento de todas as loterias extrahidas na provincia,
exceptuadas as do Ypiranga e as destinadas ao Monte-pio provincial,
Art. 6.° - As importancias arrecadadas sob os ns. 1 a 3 do art.
5.°, depois de liquidado o exercicio, serão passadas para a caixa de
depositos e por ella entregues, precedendo ordem do governo da
provincia, á Thesouraria de Fazenda.
§ Unico. - Os exactores e seus escrivães não perceberão
porcentagem pela arrecadação dos impostos e multas, de que trata o
artigo antecedente.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 7.º - O imposto predial, reformado pelo art. 10 e seguintes
da lei n. 86 A de 25 de Junho de 1881, fica permanecendo com as
seguintes alterações:
§ 1.º - A taxa de que trata o § 1° do art. 10, será de 3 por cento.
§ 2.º - Além das isenções de que trata o art. 11 e seus paragraphos, ficam isentos do pagamento do imposto:
1.º - Todos os predios pertencentes ás Santas Casas de Misericordia.
2.º - Os predios habitados pelos proprios donos, cujo valor locativo
annual não for superior a cento e vinte mil réis, nas cidades da
Capital, Santos e Campinas; a noventa e seis mil réis, nas cidades de
Taubaté, Pindamonhangaba, Guaratinguetá, Rio-Claro, Amparo, Limeira,
Piracicaba, e Bananal; a setenta e dous mil reis, nas outras cidades e
villas da provincia.
§ 3.° - O lançamento será feito de dous em dous annos, devendo
começar no principio de Julho, ficando revogadas a primeira e segunda
parte do art. 28 do regulamento de 23 de Agosto de 1881.
§ 4.º - A cobrança do imposto será realisada em uma só
prestação, quando não exceder de doze mil reis; e neste caso o
pagamento far-se-ha na epocha marcada para o da primeira prestação.
Quando o imposto exceder de doze mil reis, realisar-se-ha o pagamento
em duas prestações iguaes, sendo a primeira por todo o mez de Dezembro
e a segunda em Abril de cada anno, ficando assim alteradas as
disposições dos artigos 38 e 40 do citado regulamento.
Art. 8.° - Ficam isentos do pagamento de emolumentos es titulos de que trata o § 8º
da Tabella n. 2, a que se refere o art. 21 da Lei n. 86 A de 25 de
Junho de 1881, e ficam sujeitos ao pagamento de cinco mil réis, os
titulos ou apostillas de remoção de um para outro emprego provincial
sem melhoria de vencimento e a expedição de ordem para o pagamento de
vencimentos pelas estações de arrecadação.
Art. 9.º - Os termos de contracto de obras ou quaesquer
fornecimentos, lavrados nas repartições provinciaes, com declaração do
valor, ficam sujeitos ao seguinte imposto, de novos direitos por
diversas mercês, revogado o § 14 da Tabella n.1, a que se refere o
citado art. 21 da mencionada Lei.
Até 1:000$000
1 por cento
De 1:000$000 a 5:000$000 2/3
" 5:000$000 " 15:000$000 1/3
" 15:000$000 " 20:000$000 1/4
" 20:000$000 " 50:000$000 1/5
" mais de
" 50:000$000 1/10
Art. 10. - O imposto de transito será de ora em diante cobrado conforme a Tabella junta n. 1.
Art. 11. - O individuo ou sociedade, que fizer operações de
cambio, banco ou corretagem, ou fizer profissão habitual de dar
dinheiro a premio, pagará o imposto annual de dous mil réis por conto
de réis do capital excedente a vinte contos de réis.
Art. 12. - O que defraudar o imposto e fizer ao lançador
declarações inexactas, incorrerá em multa igual ao imposto de um anno,
não excedente de duzentos mil réis, cobrado alem do imposto.
Art. 13. - Os contribuintes, de que tratam os artigos
antecedentes, nenhuma acção poderão propor em juizo sem que provem ter
pago o imposto relativo ao exercicio anterior.
Art. 14. - Ficam tambem
isentos da taxa addicional, a que se refere o art. 27 da Lei n. 86 A de
25 de Junho de 1881, os seguintes objectos:
1.° - O imposto predial;
2.º - Todo e qualquer imposto sobre o café.
Art. 15. - As emprezas de Carris Urbanos da provincia ficam
sujeitas ao imposto de trinta réis por metro de extensão das linhas,
não comprehendidos os desvios e linhas duplas, sem prejuízo do disposto
no art. 41 da citada Lei n. 86 A de 25 de Junho de 1881.
Art. 16. - O imposto de que trata o art. 50 da precitada Lei n.
86 A, fica substituido pelo de trinta mil réis e será cobrado de cada
um espectaculo, continuando em vigor a mesma multa. As respectivas
importancias serão escripturadas como renda da provincia.
Art. 17. - O imposto sobre leilões, de que trata o art. 5.° da Lei n. 17 de Abril de 1835, será da dous por cento.
Art. 18. - De toda e qualquer transmissão de escravos por
suecessão ou qualquer outro titulo não sujeito á meia siza, pagar-se-ha
o imposto de vinte mil réis de cada um escravo, com a applicação
determinada no art. 5.° desta Lei.
Art. 19. - A taxa da ponte de embarque, em Santos, creada pelo
art. 33 da Lei n. 93 de 21 de Abril de 1870, será de 1 e 1/3 de real
por kilogramma de café e de dous réis por kilogramma de outro qualquer
genero.
Art. 20. - A porcentagem da mesa de rendas de Santos será de
dous e um decimo por cento do total da renda arrecadada, dividida em
setenta e cinco quotas partes, sendo quinze para o administrador, dez
para o escrivão, cinco a cada um dos conferentes e tres escripturarios,
quatro ao guarda claviculario e tres a cada um dos seis guardas e ao
agente.
Art. 21. - Ficam revogados os paragraphos 4 e 5 do art. 40 da
Lei n. 86 A de 15 de Junho de 1881, percebendo os empregados da
arrecadação as porcentagens deduzidas do total da renda liquida
arrecadada; devendo, porém, o Thesouro Provincial rever annualmente. ou
sempre que fôr necessario, a tabella em vigor, para corrigir o excesso
ou diminuição que provier do augmento ou diminuição da renda. A
collectoria da Capital, porém, será classificada de primeira ordem na
Tabella em vigor e deduzirá de toda a renda arrecadada as taxas de
porcentagem de quinze e vinte por cento, sendo-lhe applicavel o
disposto nos paragraphos 2 e 3 do citado art. 40.
§ unico. - Da porcentagem a que tem direito os exactores e seus
escrivães pela arrecadação feita nas Agencias, cujos agentes têm
vencimentos marcados em virtude do art. 8 das disposições permanentes
da Lei n. 156 de 29 de Abril de 1880, será deduzida a importancia
desses vencimentos, percebendo os exactores e seus escrivães comente a
differença.
Art. 22. - Fica restabelecido o art. 14 das disposições permanentes da Lei n. 22 de 5 de Maio de 1877.
Art. 23. - O producto do beneficio das loterias do Ypiranga,
concedidas pela Lei n. 49 de 6 de Abril de 1880 para o fim especificado
na Lei n. 10 de 13 de Fevereiro de 1881, será recolhido ao Thesouro
Provincial, no prazo de tres mezes depois da extraccão de cada loteria,
e no de vinte mezes, o dos premios dos bilhetes não reclamados sob pena
de multa de um por cento da quantia retirada, dividida igualmente por
todos os membros da respectiva commissão.
Art. 24. - Ficam elevados a quarenta dias e quatro mezes os
prazos de vinte dias e tres mezes, marcados no art. 33 da Lei n 86 A de
25 de Junho de 1881 para o Thesoureiro das loterias provinciaes
recolher ao Thesouro o producto dos beneficios e dos premios dos
bilhetes não reclamados.
Art. 25. - Ficam extintasas barreiras do Piquete e St Antonio do
Pinhal; bem como fica supprimido o pagamento da taxa de barreiras na
agencia do Taboão pertencente á collectoria de Cunha.
Art. 26. - Fica o Governo autorizado a crear, nas estradas
convergentes ao Rio Grande, na divisa desta provincia com a de Minas
Geraes nos lugares mais convenientes, as necessarias barreiras,
cobrando-se a mesma taxa estabelecida para as outras barreiras da
provincia.
Art. 27. - A responsabilidade dos exactores da provincia e seus
escrivães, pela sua gestação e de seus agentes, poderá tambem ser
garantida com o deposito de letras hypothecarias do banco de credito
real, creado nesta provincia pela Lei n. 145 de 25 de Julho de 1881.
Art. 28. - A gestação dos exactores da provincia e seus
escrivães, poderá ser garantida com o deposito de acções da Companhia
Paulista, pelo seu valor nominal.
Art. 29. - O dinheiro o depositado em caução, para garantia da
gestação dos referidos funccionarios, vencerá o juro annual de quatro
por cento.
Art. 30. - A disposição do art. 47 da Lei n. 86 A. de 25 de
Junho de 1881, será applicavel sómente aos exactores que fazem as
entradas mensaes, subsistindo as disposições anteriores para os outros
exactores, a respeito dos quaes o calculo será o termo medio da
arrecadação de um trimestre.
Art. 31. - Fica extensiva aos empregados do Thesouro Provincial
a disposição do art. 8.° da Lei n. 113 de 7 de Julho
de 1881.
Art. 32. - Fica desligado da Penitenciaria o calabouco para
recolhimento de escravos, de que trata o art. 10 das disposições
transitorias da Lei n. 3o de 10 de Maio de 1854.
Art. 33. - Ficam approvados
os regulamentos expedidos pelo Governo em virtude das autorisacões
conferidas pelos artigos 9, 15 e 56 da Lei n.86 A de 25 de Junho de
1881, salvas as modificações feitas por esta Lei.
Art. 34. - Fica tambem approvada a classificação feita de accordo com o § 1 do art. 40 da Lei citada.
Art. 35. - O Secretario da Provincia não terá direito a aposentadoria por conta dos cofres da provincia.
Art. 36. - Os titulos de que trata o § 10 da Tabella n.1 da Lei
n. 86 A, de 25 de Junho de 1881, pagarão mais o dobro a titulo de
emolumento.
Art. 37. - Pelo registro das patentes dos officiaes da guarda
nacional, expedidas pela Secretaria da Justiça, de que trata o § 5 da
Tabella n. 2 da Lei n. 86 A de 1881. pagarão mais o dobro do estipulado
naquelle paragrapho.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 38. - Continuam em vigor as disposições dos artigos 57, 59,
60, 61, e 68 da Lei n. 88 A de 25 de Junho de 1781 menos ultima parte
do art. 57
Art. 39. - Fica concedido um auxilio de quatro contos de réis para as obras do Seminario Episcoal.
Art. 40. - Podera o Presidente da Provioncia, para a liquidação
do exercício de 1881 a 1882, transportar as sobras que se derem nas
verbas para aquellas em que houver deficit.
Art. 41. - Ficam approvados os creditos abertos pelo Governo em
virtude das autonsações legislativas,constante da Tabella
junta n. 3.
Art. 42. - Da verba votada no art.1º § 13, o Presidente da
Provincia distribuirá pelas obras publicas mais urgentes, a parte que
sobrar da applicação feita na Tabella n. 2.
Art. 43. - Fica o Governo autorisado a conceder ao engenheiro
José Ewbank da Camara e outros, para a navegação do rio jacuppiranga a
quantia de oito contos de reis, que será deduzida da subvenção votada
para a navegação a vapor na Ribeua e outros rios da Comarca de Iguape.
podendo a Companhia delia encarregada fazer a dita navegação da Ribeira
com um só vapor.
Art. 44. - Fica o Governo autorisado a indemniar, depois de
orçada a despeza peia directoria das obras publicas, a quantia
despendida por .. "o Nogueira Ferraz, na estrada por elle aberta para
ligar a estarão dos Vallinhos aos municípios de Campinas, Itatiba e
Amparo.
Art .45. - Fica o Governo
autorisado a mandar restituir a Joaquim de Sampaio Góes, ex-Collector
de Indaiatuba, a importancia por elle recolhida ao Thesouro, na
liquidação de suas contas, provenientes de multas e juros pela mora, na
entrada dos saldos da arrecadação a seu cargo.
Art. 46. - Fica o Governo autorisado a conceder um auxilio de um
conto e duzentos mil réis ao Hospital de Misericordia do Bananal, de
seis contos de réis as obras do novo Hospital de Misericordia da
Capital, de quatro contos de réis ás obras do Seminario Episcopal, de
um contode reis, em partes iguaes, ás escolas nocturnas da Franca e
Casa Branca e de quinhentos mil réis, além da quantia consignada na
Tabella n.2. a Camara Municipal da Franca para illuminação.
Art. 47. - Fica o Governo autorisado a pagar a José Fernandes
Caminho e sua mulher o ordenado e gratifição a que tiverem direito, até
a data em que foram exonerados de professores publicos da cidade de
Parahybun.
Art. 48. - Fica o Governo autorizado a restituir a Alexandre
Francisco Teixeira, inventariante e testamenteiro de D. Francisca
Moreira da Silva, o que de mais pagou na Colectoria de S. José dos
Barreiros, de imposto de herança e legados, proveniente de escravos
declarados livres por accordão da Relação da Corte e Supremo Tribunal
de Justiça.
Art. 49. - Fica o Governo autorisado a mandar pagar á professora
publica de S. José dos Campos, D. Maria Thereza de Jesus e Oliveira, os
vencimentos a que tiver direito, cahidos em exercícios findos.
Art. 50. - Fica o Governo autorisado a pagar as dividas de exercícios lindos, que forem sendo liquidadas.
Art. 51. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e laçam cumprir tão inteira
mente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a tara
imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de
S. Paulo, aos quatro de Maio de mil oitocentos e oitenta e dous.
(L. S.)
Francisco de Carvalho Soares Brandão.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto d'Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a despeza
e orçando a receita para o anno financeiro de 1.° Je Julho de 1882 a 30
de Junho de 1883, como acima se declara.
Para 'V Exc. vêr.
Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de S. Paulo, aos quatro de Maio de mil oito centos e oitenta e dous.
O Secretario interino.
Benedicto Antonio Coelho Netto.
Tabella n. 1
Para a cobrança do imposto de transito a que se refere o art. 10 desta Lei.
§ 1.° - Passagem de duas classes - 10 % do valor da passagem.
§ 2° - Bagagens excedentes
ás permittidas grátis.......................10 réis por kilogramma.
Encommendas................................ "
" "
"
Gelo, peixe fresco, ostras, caça,
verduras, fructas. carne fresca,
pão, ovos e leite............................. 3 "
" "
"
§ 3.° - Generos destinados
principalmente á
exportação, como :
Café............................................... 2,5 "
" "
Toucinho......................................... 4 "
" "
Fumo ............................................. 3 "
" "
Couros seccos............................. 4 " " "
Assucar de producção da
Provincia........................................ 2 " " "
Assucar de outras provincias
ou do estrangeiro.......................... 5 " " "
Todos os demais generos de
producção da provincia não
comprehendido nos outros §....... 4 " " "
§ 4.° - Generos alimenticios
de primeira necessidade
como farinha, arroz, feijão,
milho, legumes, raizes
alimenticias e outros
não comprehende dos
nos outros §§ ............................... 1,5 "
" "
Sal ................................................ 1
" "
"
§ 5.° - Cobre, chumbo, ferro não trabalhado,
trilhos, tubos de ferro e outros metaes e
ferragens em geral, destinados a
construcções ; bem assim as machinas
e utensilios para a agricultura, couros
salgados, generos do 14, em
quantidade menor de uma tonelada ........................................ 1,5 réis por kilogramma.
§ 6.º - Generos de importação
não mencionados nos outros §§,
louça, tanto em gigos como em
caixões e os vidros ordinarios,
petroleo, aguaraz e outros
espiritos, se forem de importação
e não estiverem classificados em outros §§
-.......................... 4 "
" "
§ 7.° - Objectos de grande volume e
pouco peso, como mobilias, caixões
com chapéos e outros semelhantes,
quer sejam de exportação ou
importação e os objectos frageis
e de grande responsabilidade
como pianos, espelhos, vidros
e todos os mais classificados
neste....................................... 10
" " "
§ 8.° - Polvora e outras substancias,
inflammaveis ou explosivas como
phosphoros, vitriolo, e fogos de
artificio................................ 20
" " "
§ 9.° - Perús, ganços, patos, marrecos,
gallinhas, faisões, papagaios, araras
e quaesquer outros animaes domesticos
ou silvestres, macacos e quaesquer
outros animaes pequenos .............................20 réis por cabeça.
Transportados em gaiolas, capoeiras,
caixões engradados, etc.............................. 40 réis " "
§ 10.º - Bezerros, carneiros, cabritos,
porcos, cães amordaçados e outros
quadrupedes semelhantes.............................100 réis " "
§ 11.º - Bois, vaccas, touros,
cavallos, bestas e jumentos..............................550 réis " "
§ 12.º - Madeiras serradas, lavradas
ou brutas não comprehendidas nas
outras tabellas................................................ 2$400 por wagon.
§ 13.º - Caibros e varas até
nove metros de comprimento.........................3$300 por 2 wagonsunidos
§ 14.º - Cal, carvão vegetal ou mineral,
telhas, tijolos, tubos de barro,betumes;
pedra de construcção e peças pequenas
de madeira de menos de 4,50 de
comprimento, como ripas, moirões,
achas de lenha, capim, estrumes e
outras substancias uteis á lavoura
e á industria e de valor insignificante
em relação ao volume..............................1$1800 por wagon.
Quando forem transportadas as materias e
substancias de utilidade á industria e á
lavoura, em quantidade superior a cinco
wagons, haverá o abatimento de 5o% no imposto.
§ 15.º - Carro ou carroça ordinaria de qualquer qualidade :
Sendo de duas rodas.............................. 1$200 cada um.
" de quatro rodas...................................... 1$800 " "
§ 16.º - Carros rebocados para
estradas de ferro...................................... 1$200 " "
§ 17.º - Locomotivas e tenders
novos rebocados........................................4$000 " "
§ 18.º - Objectos despachados ad ralorem
nas estradas de ferro................................. 5 % do valor do frete.
OBSERVAÇÕES
1.ª - Os objectos mencionados nas 2.ª e 3.ª partes do § 2.º e nos
paragraphos seguintes, quando transportados em trens de passageiros,
pagarão mais 50% sobre o valor do imposto estipulado.
2.ª - Todas as fracções de reaes, no pagamento do imposto, inferiores a
10 réis, serão consideradas em favor da fazenda provincial.
3.ª - Pagar-se-hão como inteiras, as fracções
de um kilogramma e de um carro ou wagon de cinco toneladas.
4.ª - As taxas são devidas, qualquer que seja a distancia que os
generos ou passageiros tenham a percorrer. 5.ª - Dos generos ou
mercadorias de importação estrangeira, dos nacionaes importados e que a
provincia absolutamente não produza, que forem remettidos de umas para
outras estações intermediarias aos pontos de entrada da provincia, não
se exigirá o pagamento do imposto, por já o terem evidentemente pago
nas estações de Santos ou Cachoeira. Neste caso está o assucar de
outras provincias ou do estrangeiro, de que trata o § 3.° desta
tabella.
6.ª - Os paragraphos desta tabella correspondem ao numero das tabellas
da tarifa organisada pela contadoria central das estradas de ferro,
devendo portanto, os generos constantes das respectivas pautas pagar o
imposto estipulado no paragrapho que lhe e correspondente.
ISENÇÕES
São isentas do pagamento do imposto:
1.ª As machinas destinadas ao beneficio dos productos da lavoura, incluindo os seus accessorios.
2.ª As machinas industriaes para as fabricas de fiação e tecidos com os seus accessorios.
3.ª As mudas de café e canna e as sementes de algodão que entrarem para
a provincia ou forem transportadas de um para outro municipio.
4.ª Os materiaes destinados as estradas de ferro da provincia. á
Companhia Cantareira e Esgotos e outras, conforme fôr estipulado nos
respectivos contractos feitos com o Governo da Provincia.
5.ª Os materiaes e objectos transportados por conta do Estado, da
Provincia ou das municipalidades e com destino a estabelecimentos ou
obras custeadas pelos respectivos cofres. Nesta ultima parte não se
comprehendem os materiaes ou objeetos mandados vir pelos empreiteiros
ou contratantes, salvo se a isenção fôr estipulada claramente nos
contractos.
6.ª Os materiaes de construcção, como madeiras, tijolos, telhas,
pedras, cal e os generos de primeira necessidade, como: arroz, feijão,
farinha, ovos, gallinhas e legumes, quando transportados de uma para
outra estação dentro do municipio.
Tabella n. 2
Pontes
Para uma ponte no rio Tieté, na estrada que da
Capital vae a Minas, passando pela Conceição.
Nazareth, St. Antonio ............................................................ 12:000$000
Ponte sobre o rio Jacarehy e pontilhões, na
entrada de Bragança a Minas, passando
por Santa Rita............................................................................3:000$000
Ponte do Parahyba no logar denominado-Quirim,
municipio de Taubaté.............................................................12:000$000
Ponte no rio Brigituba, estrada do Cruzeiro
a Passa-Quatro......................................................................... 1:000$000
Ponte sobre o ribeirão Sant'Anna, estrada
de Arêas a Barreiros............................................................... 1:500$000
Ponte sobre o rio Tieté, em Porto Feliz.................................2:000$000
Ponte sobre o rio Culia, na estação do Vieira.........................300$000
Ponte sobre o rio Tatú, na cidade da Limeira.......................3:000$000
Pontilhão sobre o rio Jundiahy, no logar
denominado-Fonte......................................................................500$000
Ponte sobre o Cubatão na estr. da de
Casa Branca a Cajurú.............................................................1:000$000
Matrizes
Matriz da Parnahyba............................................................4:000$000
Matriz de Queluz...................................................................2:000$000
Matriz de Campo Largo.......................................................1:000$000
Matriz de Cabriuva...............................................................1:000$000
Matriz de Parahybuna..........................................................2:000$000
Matriz de Prainha.................................................................1:000$000
Matriz de Caçapava............................................................ 4:000$000
De Santo Amaro á Capital..................................................2:000$000
Para concerto da estrada que de Bragança
vae a Minas., passando pelo Curralinho e
St. Antonio da Cachoeira....................................................3:000$000
Estrada de Santo Amaro a Itapecerica.............................1:500$000
Estrada de S. José a Minas (Camandocaia)...................8:000$000
Estrada de exportação de Cunha, devendo
ser preferida a indicada pela camara
municipal...............................................................................6:000$000
Estrada de Guaratinguetá ás divisas
de Cunha, pelo Cordeiro.................................................... 3:000$000
Estrada de Guaratinguetá a Minas....................................3:000$000
Estrada de Barreiros a Bananal........................................2:000$000
Estrada do Pilar a Sorocaba, passando
por Pirapora.........................................................................2:500$000
Estrada de Itú ao Salto.......................................................2:000$000
Estrada da Piedade a Sorocaba......................................1:000$000
Estrada de Una a Sorocaba..............................................2:000$000
Estrada dos Pereiras a Tatuhy..........................................1:000$000
Estrada de Itú a Porto Feliz................................................1:000$000
Estrada do Tieté a Botucatú...............................................2:000$000
Estrada de Monte-mór a Campinas..................................1:000$000
Estrada da Varzea Grande á estação de Piragibú.........1:000$000
Estrada de Juguiá á Piedade.............................................1:000$000
Estrada de Aracariguama a S. Roque..............................1:000$000
Estrada de Porto Feliz a Sorocaba....................................1:000$000
Estrada entre Itanhaen e Prainha..........................................500$000
Estrada de Xiririca a Paranapanema................................9:000$000
Estrada de Apiahy a Iporanga..........................................10:000$000
Estrada de Porto Ferreira a Santa Rita de
Passa-Quatro, comprehendendo
reconstrucção da ponte sobre o Rio Claro....................... 4:000$000
Estrada do Amparo a Serra Negra.....................................1:000$000
Estrada da Penha a Jacutinga.............................................2:000$000
Estrada da Penha ao Espirito Santo do Pinhal..................2:000$000
Para as estradas de Dous Corregos, Jahú,
Lençóes e Botucatú, ás respectivas estações
da Companhia de Navegação Fluvial Paulista,
sendo 1:500$000 a cada uma.............................................6:000$000
Estrada de Piracicaba a Santa Maria,
passando por S. Pedro....................................................... 3:000$000
Estrada de Araraquara ao Rio Grande,
passando por Jaboticabal...................................................6:000$000
Estrada do Rio Claro a Brotas e ponte
sobre o ribeirão do Cabeça............................................... 4:000$000
Estrada do Rio Claro a S. Pedro.......................................1:000$000
Estrada de Caldas ás divisas de Minas,
passando por S. João da Boa-Vista.................................5:000$000
Estrada da Faxina a Xiririca, passando
por Paranapanema.............................................................7:000$000
Estrada de Itapetininga ao Espirito Santo.......................1:500$000
Estrada de Tieté a Botucatú..............................................1:500$000
Estrada de Itapetininga a Sarapuhy.................................1:500$000
Para uma estrada de Itapecerica ao rio
Juquiá, passando pela Capella de S. Lourenço.............3:000$000
Auxílios
A' casa de Caridade de Mogy das Cruzes..................................1:500$000
Auxilio á Camara Municipal de Silveiras para illuminação........1:200$000
Auxilio á Camara de Lorena para abastecimento
de agua potavel............................................................................12:000$000
Auxilio á municipalidade da Franca para illuminação...................500$000
Auxilio para a Praça do Mercado em Silveiras...........................2:000$000
Cadêas
» Cadêa de Arêas...................................... 1:000$000
» de Tatuhy.................................................. 3:000$000
» do Tietê..................................................... 2:000$000
» de Indaiatuba............................................ 2:000$000
» do Rio Bonito............................................ 1:700$000
» da Faxina................................................... 5:000$000
» de Santa Cruz do Rio Pardo................... 2:000$000
» de S. Sebastião do Tijuco Preto............. 2:000$000
» de S. João do Rio Verde......................... 2:000$000
» do Rio Novo.............................................. 2:000$000
» de Lenções............................................... 2:000$000
» de Paranapanema................................... 3:000$000
» do Amparo................................................ 7:000$000
» das Araras................................................ 7:000$000
» de Itatiba................................................... 7:000$000
» da Franca................................................... 5:00$000
» de Batataes............................................. 2:000$000
» de Casa Branca..................................... 8:000$000
» de Santa Rita do Paraizo..................... 1:500$000
» de Caconde........................................... 2:000$000
» de Cajurú............................................... 1:000$000
» do Espirito Santo de Batataes........... 1:000$000
» de S. João da Boa-Vista.................... 1:000$000
» de S. Simão......................................... 2:000$000
Para conclusão da cadêa de
Piracicaba............................................... 2:000$000
Para conclusão da cadêa de
S. Carlos.................................................. 4:000$000
Para retelhamento da cadêa
do Rio Claro................................................500$000
Casa de detenção no Bom-Successo... 500$000
Para casa de detenção na Villa dos
Dous Corregos........................................1:000$000
Para conclusão da cadêa
de Capivary............................................. 2:000$000
Reconstrucção do chafariz
de Silveiras..............................................1:300$000
Encanamento de Agua em
S. Sebastião........................................... 2:500$000
Para dous canaes no Rio Piropava,
Iguape nos lugares Rio
Vermelho e Emboacica......................... 1:000$000
Muralha em Villa-Bella........................... 3:000$000
Balça na ribeira em Apiahy................... 1:000$000
Gabinete de leitura na cidade
do Rio Claro............................................... 500$000
Casa da Camara da Villa de Brotas... 1:000$000
274:000$000