Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 86-A, DE 25 DE JUNHO DE 1881

AUTORIZA DESPESA, RECEITA, ORÇAMENTO PARA A PROVÍNCIA

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitante que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

 

Fixa a despeza e orça a receita da provincia de S. Paulo para o exercicio de 1881 a 1882.

CAPITULO I

DESPEZA PROVINCIAL

Art. 1º - O presidente da provincia é autorisado para despender com os serviços designados nas seguintes rubricas, de 1° de Julho de 1881 a 30 de Junho do 1882, a quantia de rs. 3.807:892$000.

 

CAPITULO II

RECEITA PROVINCIAL

Art. 2º - O presidente da provincia fará arrecadar, na fórma das leis e regulamentos respectivos, no anno financeiro de 1º - de Julho de 1881 a 30 de Junho de 1882, sob os titulos abaixo designados, a quantia de rs. . . . . . . . 38 7:892$000

Ordinária

§ 1º - Direito de sahida.
§ 2º - Taxa da ponte de embarque, em Santos.
§ 3º - Despacho de embarcações.
§ 4º - Decima de legados e heranças.
§ 5º - Dita de  usofructon.
§ 6º - Matricula eapecial de escravos.
§ 7º - Meia, siza de escravos.
§ 8º - Novo imposto de animaes.
§ 9º - Taxa das barreiras.
§ 10 - Imposto de transito.
§ 11 - Dito sobre casas de leilão e modas.
§ 12 - Dito sobre seges e outros vehiculos.
§ 13 - Dito sobre capitalistas.
§ 14 - Dito sobra vendedores de bilhetes de loterias.
§ 15 - Dito predial.
§ 16 - Dito sobre companhias equestres.
§ 17 - Emolumentos.
§ 18 - Novos direitos por diversas mercês.
§ 19 - Cobrança didivida activa.
§ 20 - Taxas ddicional.
§ 21 - Auxilio do governo geral para a força policial.

Extraordinaria

§ 22 - Indemnisações.
§ 23 - Receita eventual, comprehendidas as multas por infracção de lei ou regulamento.
§ 24 - Sello e emolumentos das patentes da guarda nacional, arrecadados pela fazenda geral.
§ 25 - Rendimentos dos estabelecimentos provinciaes.

Depositos  diversos

Art. 3º - E' autorisado o presidente da provincia a mandar receber pelo thesouro provincial, e a restituir, quando devidamente reclamados, os dinheiros das seguintes origens, que serão escripturados sob o titulo supra:
I - Beneficio das loterias provinciaes.
II - Premios das loterias provinciaes, não reclamados.
III - Peculio dos escravos entrados na provincia.
IV - Canções e fianças.
V - Depositos do outras Origens.
§ unico - Poderá o presidente da provincia passar da caixa do «depositos» para a caixa geral as quantias provenientes do producto das loterias para manter o credito do thesouro, estabelecendo, neste caso, uma conta corrente ao juro maximo de quatro por cento ao anno.
Art. 4º - Com o balanço da receita e despe a provincial, serão apresentados annualmente os balanços especiaes da receita e despeza do titulo-depositos diversos-relativos ao movimento havido na respectiva caiva de cada anno financeiro.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Art. 5º - As taxas do imposto-despacho de embarcações - que até aqui têm sido cobradas nos termos do decreto de 8 de Junho de 1831, e lei provincial n. 35, de 16 de Março de 1845, terão d'ora em deante por base o numero do toneladas, que será provado em vista do titulo de arquecação, passado pela repartição competente.

§ 1º - O pagamento do imposto será feito nas estações de arrecadação provinciaes dos portos de onde sahirem as embarcações.
§ 2º - Os passes serão dad s pela respectiva delegacia de policia em vista do conhecimento do pagamento do imposto.
§ 3º - Para o pagamento do imposto ficam equiparadas as embarcações portuguesas e inglesas ás das outras nações.
Art. 6º - Dos navios estrangeiros, de qualquer naçao, que sahirem dos portos da provincia, demandando portos estrangeiros ou do imperio, com carga, com lastro, ou simplesmente com passageiros, cobrar-se-ha o imposto na seguinte proporção :
De 10$000 dos navios até 200 toneladas De 15$000 » » » 400 » De 25$000 » » » 700 » De 40$000 » » de mais de 700 toneladas.
Art 7º - Dos navios nacionaes, que demandarem portos estrangeiros ou do imperio, com carga, com lastro, ou simplesmente com passageiros, cobrar-se-ha o imposto na seguinte proporção: De 5$000 dos navios até 200 toneladas De 8$000 » » » 400 » De 10$000 » » » 700 » De 15$000 » » de mais de 700 toneladas.
Art. 8º - Ficam isentos do pagamento do imposto :
§ 1º - Os paquetes nacionaes das linhas regulares, e os navis estrangeiros que trouxerem mais do cem colonos para a provincia.
§ 2º - O navios menores de cem toneladas.
§ 3º - Os navios nacinaes empregados na pequena cabotageur entre os portos da provincia.
§ 4º - Os navios que, tendo pago o imposto, voltarem arribados ao porto da sahida.
Art. 9º - O presidente da província expedirá o necessario regulamento para a cobrança deste imposto, podendo impor a multa de dez porcento. que será exigida, na falta do commandante, do respectivo consignatario, que tambem ficara obrigado pelo imposto. ,
Art. 10 - Ficam reunidos em um só título de raceita, sob a denominação - imposto predial - e extensivo aos predios inferiores ao valor de um, conto de réis,a decima de casas de conventos, e o imposto sobre predios, creado pelo art. 3º das disposições permanentes da lei n 91,de 25 de Abril de 1873.
§ 1º - O imposto predial, assim creado, terá por base o valor locativo do predio correspondente a um anno, e será cobrado do respectivo proprietario, á vista do recibo ou contrato passado por este ao inquilino, na razão de seis por cento sobre o mesmo valor, nas cidades e villas da provincia.
§ 2º - Das casas pertencentes a conventos e outras corporações de mão-morta, o imposto será cobrado na razão de dez por cento.
Art. 11 - São isentos do pagamento deste imposto:
§ 1º - Os predios pertencentes ao estado,á provincia, ou ás municipalidades.
§ 2º - Os predios das santas casas de misericordia e outras associações de beneficencia, em que funccionarem hospitaes, asylos, collegios ou escolas, mantidos por estas associações. :
§ 3º - Os predios dos conventos, de corporações de mão-morta e dos patriculares cedidos gratuitamente para nelles funccionarem hospitaes, asylos ou escolas.
§ 4º - Os predios da residencia do diocesano e seminarios episcopaes.
Art 12 - O imposto será devido ainda que não esteja o predio alugado, ou resida nelle o respectivo proprietario. Neste caso o imposto sera calculado, tendo-se em vista o valor locativo das casas mais proximas com identicas proporções.
Art.13 - O imposto somente é devido dos predios situados dentro dos limites urbanos, que serão determinados no respectivo regulamento.
Art. 14 - O que defraudar o imposto, fazendo ao agente fiscal encarregado do lançamento declarações inexactas, assignando contratos e recibos de menor aluguel, incorrerá em multa nunca excedente da metade do imposto de um anno.
Art. 15 - O presidente da provincia, no regulamento que expedir, marcará, as epochas para o lançamento e cobrança.
Art. 16 - A tabella dos emolumentos a que se refere o art. 11 das disposições permanentes da lei n. 156, de 27 de Abril de 1880, será substituida pelas duas tabellas juntas ns. 1 e 2.
Art 17 - Em todas as barreiras da provincia serão, d'ora em deante, e sob a denominação de - taxa de barreiras - cobradas as seguintes taxas, ficando assim alteradas as estabelecidas por leis anteriores:
§ 1º - Por animal cavallar ou muar : Passando solto . . . . . . . . $300 montado . . . . . . . $500 com cargueiro . . . . . $400
§ 2º - Por animal vaccum : Passando solto . . . . . . . . $400 puxando carro . . . . . $300
§ 3º - Por outro qualquer quadrupede : Passando solto ou preso . . . . . $240
§ 4º - Carro, carroça, carreta ou outro qualquer vehiculo puxado por animal:
Sendo de eixo movel . . . . . . 3$000 fixo . . . . . . . 2$000
Art. 18 - São isentos do pagamento :
§ 1º - Os animaes em serviço do estado ou da provincia.
§ 2º - Os carros ou vehiculos conduzindo cargas do estado ou da provincia.
Art. 19 - Continuará a ser cobrado, como até aqui, nos termos das cartas regias de 16 de Dezembro de 1755, de 22 de Março de l766, e lei n. 22, de 5 de Maio de 1877, o -novo imposto de animaes-com a seguinte alteração :
De cala uma besta. . . . . . . 2$000 um cavallo . . . . . 1$500 uma egua . . . . . . . . 1$000 um animal vaccum . . . . $500
Art. 20 - A multa de seis por cento comminada aos contribuintes de impostos lançados, que não satisfizerem o pagamento até 30 de Junho de cada exercicio, accrescerá mais a de quatro por cento desse prazo em deante.
Art 21 - O imposto de transito será d'ora en deante cobrado conforme a tabella junta n.3.
Art. 22 - São isentos do pagamento deste imposto:
§ 1º - As machinas destinadas ao beneficio dos productos da lavoura, incluindo os seus accessorios.
§ 2º - As machinas industriaes para as fabricas de fiação e tecidos, com seus accessorios.
§ 3º - As mudas de café e canna e sementes de algodão, que entrarem para a provincia, ou forem transportados de um municipio para outro.
Art. 23 - A taxa sobre herança e legados, quando a importancia dos mesmos tiver de sahir para fóra do imperio, por não morar nelle o legatario ou herdeiro, será de vinte e cinco por cento sobre toda a importancia.
Art. 24 - Em qualquer caso, não se começando no prazo legal o inventario, pagar-se-ha mais um e meio por cento sobre as taxas devidas.
Art. 25 - Fica elevado ao duplo o imposto de que trata o art. 2º e seu paragrapho das disposições permanentes da lei n. 91, de 25 de Abrilde 1873.
Art. 26 - Continua em vigor o imposto de 200$ por anno sobre as casas de vender bilhetes de loterias que não sejam da provincia; e sujeitos d'ora em deante ao de 50$ os vendedores ambulantes dos mesmos bilhetes. Este imposto ficará dependente de lançamento o será devido por qualquer tempo do exercicio desta industria dentro do anno financeiro.
Art. 27 - Incorrerão na multa egual á metade do imposto, além da importancia do mesmo, os infractores da disposição do artigo antecedente.
Art. 28 - Sobre a importancia de todos os impostos pagarão os contribuintes mais a taxa addicional de vinte por cento, deduzida do valor dos mesmos impostos.
Sobre os direitos de sahida do café a taxa addicional será dez por cento.
§ unico - São isentos da taxa addicional:
I - Os objectos sujeitos ao pagamento de novo direitos por diversas merces e ao dos emolumentos.
II - Os objectos sujeitos ao pagamento do imposto da ponte de embarque, em Santos.
Art. 29 - O periodo addicional de cada anno financeiro será d'ora em deante de tres mezes, constituindo cada exercicio o espaço que decorre do 1º de Julho de um anmo a 31 de Junho do anno seguinte, e mais o periodo addicional de 1º - de Julho a 30 de Setembro desse anno.
Art. 30 - Depois da prestação das contas do quarto trimestre de cada anno, não poderão realizar-se pelas estações de arrecadação pagamentos de vencimentos ou serviços correspondentes ao anno financeiro que findou ; e só com autorisação do thesouro provincial e sob o titulo-cobrança da divida activa-poderão as mesmas estações arrecadar os impostos relativos a lançamentos feitos para o exercicio.
Art. 31 - No periodo addicional de 1º - de Julho a 30 de Setembro de cada anno, sómente até 31 de Agosto poderão ser pagas pelo thesouro as importancias de vencimentos ou serviços correspondentes ao anno financeiro a que o mesmo periodo addicional é relativo, ficando o mez de Setembro para a liquidação do exercicio. As importancias não reclamadas até 31 de Agosto cahirão em exercicios findos, dependendo o pagamento dellas do processo estabelecido na legislação vigente.
Art. 32 - Um anno depois da extracção de cada loteria, com excepção das do Ypiranga, caducarão os premios dos bilhetes não reclamados e reverterão para a renda pronvincial, sendo escripturados como-receita eventual.
Art. 33 - Fica marcado ao thesoureiro das loterias provinciaes o prazo de vinte dias para a entrega no thesouro provincial da importancia dos beneficios de cada loteria que fôr extrahida, e o de tres mezes para a dos premios não reclamados. Estes prazos serão contados da data da ultima extracção de cada loteria, incorrendo o thesoureiro na multa de cinco por cento sobre as importancias retidas.
Art 34 - Ficam desonerados do pagamento   dos juros dos alcances em que, porventura, sejam encontrados os collectores e arrecadadores e seus fiadores, que, tendo requerido em tempo a liquidação de suas contas, esta não se realize dentro do prazo de um anno.
§ unico - Esta disposição é extensiva quer aos actuaes, quer aos anteriores collectores e arrecadadores das rendas provincias.
Art. 35 - Devem ser preferidas na tomada das contas :
§ 1º - As dos exactores, contra os quaes houver sequestro ou execução, ou em que se presumir alcance.
§ 2º - As dos exactores fallecidos ou demitidos.
§ 3º - As dos exactores, cujos fiadores tiverem fallecido, ou que requeiram a exoneração da fiança.
Art 36. - As citações de que trata o art. 10 do regulamento de 10 de Abril de 1871, bem como as intimações do§ 2º do art. 15 - do mesmo regulamento, serão sempre feitas por edital, nos termos do art.11.
Art 37 - Fica restabelecido o art. 1º - das disposições permanentes da lei n. 52 de, 24 de Abril de 1874, e revogado o art. 6º - das mesmas disposições da lei n. 156, de 29 de Abril de 1880.
Art. 38 - O professor de primeiras letras do instituto de educando artifices perceberá pela verba - Instrucção Publica-os vencimentos a que tiver direito.
Art 39 - Os engenheiros da provincia, quando em viagens, que não sejam pelas linhas terreas, terão a titulo de transporte 3$ - por legua: e para as entradas de ferro receberão passagens das que póde dipôr o governo em virtude dos contratos, ou as terão por conta da provincia se aquellas não bastarem.
Art. 40 - A tabella do art. 7º - das disposições permanentes da lei n. 89, de 13 de Abril de 1876 sobre a distribuição da porcentagem dos empregados das mesas de rendas, collectorias, barreiras e registros, mandada vigorar pelo art. 9º - das mesmas disposições da lei n. 156, de 29 de Abril de l880 será substituida pelo seguinte :
§ 1º - O inspector do thesouro provincial, com approvação do governo, fará organisar uma tabella do estações de arrecadação da provincia, classificando-as em quatro ordens, tendo em vista o termo médio da renda arrecadada nos tres ultimos exercicios, marcando a cada ordem duas taxas de porcentagem, que deve ser percebida pelos respectivos empregados.
§ 2º - Uma das taxas, a maior, será deduzida do total da arrecadação dos impostos sujeitas a lançamento ; e a outra taxa, a menor, dos outros imposto.
§ 3º - O producto dessas taxas de porcentagem será dividido em cinco partes, das quaes pertencerão tres ao exactor, e duas ao escrivão.
§ 4º - Não será incluida na tabella do § - 1º deste artigo a mesa de rendas de Santos, para a qual continuará a vigorar a disposição do art. 10 das disposição permanentes da lei n. 156, de 19 de Abril de 1880, sem a limitação da renda. A porcentagem, porém, descerá de dous e meio a dous por cento, cessando tambem o limite do art. 9 - das disposições permanentes da mesma lei,do vencimento do administrador da dita mesa de rendas. Do mesmo modo, para a collectoria da capital, fica restabelecida a execpção art.10 - das disposições permanentes da lei n. 22, de 5 de Maio de 1877, e revogado o art. - 11 da mesma lei, não exercendemdo de 12:000$ annuaes os vencimentos do collector e escrivão.
§ 5º - As porcentagens abonadas de accôrdo com a presente lei não poderão exceder annualmente:
De 9:000$, repartidamente, para exactores o escrivães das estações classificadas de 1ª - ordem.
De 6:000$ para os das classificadas de 2ª - Ordem.
De 4:000$ para os das classificadas de 3ª - ordem
De 3:600$ para os das classificadas de 4ª - ordem.
Art. 41 - Fica revogado o art. 15 das disposições permanentes da lei n. 156, de 29 de Abril de 1880, ficando os vehiculos nelle mencionados sujeitos ao imposto de seges.
Art. 42 - O inspector do thesouro provincial, com os engenheiros fiscaes e de accôrdo com as directorias das diversas estradas de ferro, marcará, com approvação do governo, o prazo dentro do qual deverá ser recolhida aos cofres do mesmo thesouro a importancia do imposto de transito, arrecado pelas administrações das mesmas estradas.
§ unico - Pela entrega da importancia do mesmo imposto fóra do prazo que fôr marcado incorrerão as directorias das estradas na perda de porcentagem de quatro por cento, que percebem pela arrecadação deste imposto, em virtude do acto do governo de 22 de Janeiro de 1873
Art. 43 - Fica revogado o § - 5º do art. 1º - do regulamento da casa de correcção, de 5 de Maio de 1852, quanto ao destino do peculio dos presos, que será depositado na caixa economica, nos termos do art. 89 e seguintes do regulamento geral a que se refere o decreto n.678, de 6 de Julho de 1850.
Art. 44 - Os professores publicos que, da data desta lei em deante, quizerem frequentar o curso da escola normal, não gozarão do auxilio pecuniario concedido pelo § - 14 do art.8 - da lei n. 9, de 22 do Março de 1871, e art. - 7 da de n. 130, de 5 de Abril de 1880.
Art. 45 - Os exactores e escrivães da fazenda provincial demittidos por não terem regularisado a fiança na fórma do art. 1º - das disposições permanentes da lei n. 156 de 29 de Abril de 1880, continuarão a exercer o cargo com a mesma responsabilidade, até que as pessoas que os tenham de substituir garantam a sua gestão pela mesma fórma do citado artigo.
Art. 46 - Fica pertencendo ao presidente da provincia, sob proposta do inspector do thesouro, a nomeação, demissão o suspensão dos exactores da fazenda provincial
Art. 47 - O calculo para a fiança dos exactores da fazenda terá por base a média da arrecadaçao feita no dobro do tempo marcado aos mesmos exactores para realizarem a entrada no thesouro provincial das rendas arrecadadas.
Art. 48 - O cafe que sahir para fora da provincia fica sujeito ao imposto de quatro por cento, revogado o art. 4° - das disposições transitoias da lei n, 22, de 5 de Maio de 1877.
Art. 49 - A meia siza de escravos continua a ser de quarenta mil réis.
Art. 50 - Fica reduzido a cem mil réis o imposto annnual, e a cinconta mil réis a multa sobre companhias equestres, creados pela lei n 31, de 7 de Maio de 1877.
Art. 51 - Fica approvada a classificação feita, pelo inspector do thesouro provincial das agencias das collectorias, mesas de rendas, registros e barreiras, em virtude da autorisação do art. 8º - das disposições permanentes da lei n. 156, de 29 de Abril de 1881,

Capitulo IV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 52 - Fica o presidente da provincia autorisado a pagar aos herdeiros de Elias Ayres do Amaral, como indemnisação do terreno que fórma hoje a villa do Guarehy, n'uma só prestação, a quantia de 12:000$, a que se refere a lei n. 99, de 26 de Abril de 1865.

Art. 53 - Fica o governo autorisado a pagar a d. Maria .Joaquina de Almeida Mello a importancia de l:500$, divida de exercicios fundos consagrada no orçamento de 1877, pelo dispendio de uma ponte sobre o rio Perituba, na estrada que da Faxina segue para a provincia do Paraná.
Art. 54 - Fica o governo autorisado a transferir, da subvenção votada para a navegação a vapor na Ribeira e outros rios da comarca de Iguape, até a quantia que a companhia daquella navegação puder dispensar, ao engenheiro José Ewbank da Camara e outros, que pretendem a navegação do rio Jacupiranga, na mesma comarca, de accôrdo com a mesma companhia, que poderá d'ora em deante fazer a navegação com um só vapor.
Art. 55 - E' o governo autorisado a dar nova organisação ao instituto de educandos artifices.
Art. 56 - Fica o presidente da provincia autorisado a rever a distribuição dos diversos serviços a cargo da contadoria do thesouro provincial, feita pelos arts. 26 a 29 do regulamento de 8 ele Junho de 1880, supprimindo aquelles serviços que forem desnecessarios,
Art. 57 - Continuam em vigor, no exercicio da . presente lei, as autorisações constantes dos arts. 1, 3, 5, 6 e 10, e tambem a primeira parte do art. 11 das disposições transitorias da lei n. 156, de 29 de Abril dei 1880.
Art. 58 - Ficam approvados os creditos abertos pelo governo, em Virtude das autorisações constantes da citada lei n. 155, de 29 de Abril de 1880 e de outras disposições legislativas, mencionados na tabella junta, n. 4.
Art. 59 - Fica o governo autorisado a reformar o regimen das officinas da casa de correcção.
Art. 60 - Fica o governo autorisado a abrir os necessarios creditos para occo rer as despezas com os servços votados por leI
Art. 61 - Fica o presidente da provincia autorisado a usar das operações de credito necessarias não só para a amortisação da divida provincial, como para occorrer ao deficit que, porventura, se verifique no exercicio desta leI
Art. 62 - No uso da autorisação concedida pela lei n. 30, de 21 de Fevereiro ultimo, poderá o presidente da provincia, para a liquidação do exercicio de 1880 a 1881, transportar as sobras que se derem em algumas verbas para aquellas em que houver deficit.
Art. 63 - O novo processo para a cobrança dos impostos de transito e sobre embarcações e a diminuição de meio por cento sobre o café exportado, só começarão a vigorar de 1° - de Setembro proximo futuro em deante, fazendo-se até então a cobrança pelo modo estabelecido na lei do orçamento vigente.
Art. 64 - Fica o presidente a provincia auto risalo a supprir com operações de credito a in sufficiencia das verbas votadas.
Art. 65 - Fica o presidente da provincia autorisado a mandar pagar a Dyonisio Antonio de Oliveira a quantia de 5:857$887 réis, que, pela repartição das obras publicas, se reconheceu ter sido empregada, além do primitivo orçamento, nas obras da cadêa de Itapetininga.
Art. 66 - Da verba votada no art. 1, § 13, - o presidente da provincia distribuirá pelas obras publicas mais urgentes a parte que sobrar da applicação feita na tabella n. 5.
Art. 67 - Fica concedido um auxilio de 8:000$ para as obras do seminario episcopal.
Art. 68 - Os exactores da fazenda provincial, que forem exonerados por não terem regularisa do a sua fiança, ficam dispensados do pagamen- to dos direitos provinciaes e emolumentos, a que estão sujeitos os titulos de nomeação, no caso de serem reintegrados.
Art. 69 - Fica o presidente da provincia autorisado a mandar resistuir ao cidadão José Luiz dos Santos Cruz a quantia de 1:800$, como excesso do imposto de loterias que pagou a 28 de Janeiro de 1878, na collectoria de Campinas.
Art. 70 - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo do S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez do Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.

Carta de lei pela qual v. exc manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial. que houve por bem sanccionar, fixando a despeza e orçando a receita para o anno financeiro de 1 de Julho do 1881 a 30 de Junho de 1882, como acima se declara.
Para v. exc. vêr. Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos 25 de Junho de 1881.
Arthur Luis Cadaval.

 

Tabella n. 1

Dos novos direitos por diversas mercês

1° - Nomeações para qualquer emprego provincial com vencimento annual de 200$ para cima:
Do vencimento annual até 1:000$, oito por cento.
Do excedente até 6:000$, cinco por cento.
2º - Este imposto será calculado sobre os ordenados, gratificações, soldos, porcentagens, ou outras vantagens correspondentes a um anno.
3º - No caso de aceesso ou transferencia, designação, promoção ou commissão, o imposto será cobrado na razão do augmento ou melhoria do vencimento correspondente a um anno.
4º - A taxa de oito por cento até 1:000$ só é devida das primeiras nomeações que attinjam áquelle algarismo.
5º - O imposto em relação ao accrescimo será cobrado ainda que não se lavrem novos titulos ou apostillas, averbando-se findo o pagamento, naquelles em virtude dos quaes se acharem servindo os empregados. Não estão comprehendidas neste artigo as substituições temporarias entro empregados da mesma repartição e os casos de exercicio eventual, bem como as vantagens por substituição nos commandos dos corpos policial, urbano e bombeiros.
6º - Por concessão de aposentadorias, jubilação ou reforma com qualquer vencimento annual.
7º - O imposto dos numeros 1 a 6 será cobrado em doze prestações eguaes por descontos nas folhas de pagamento dentro do primeiro anno.
8º - Quando o vencimento relativo aos titulos a que se referem os numeros 1 e 2 consistir sómente em porcentagem, será o pagamento feito de uma só vez nos proprios titulos, antes do nomeado entrar em exercicio.
9º - Qualquer titulo expedido pelas repartições provinciaes, de nomeação com vencimento menor de 200$, antes da assignatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2$000
10 - Patentes de nomeação de officiaes da guarda nacional passada pela secretaria do governo:
Patente de capitão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30$000
'' '' tenente ou primeiro tenente . . . . . . . . . . . . . . . . . 20$000
'' '' alferes ou segundo alferes . . . . . . . . . . . . . . . . . ..15$000
11 - Titulo de privilegio ou contrato, de qualquer natureza, passado pelas repartições provinciaes :
Até 10 annos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ....30$000
De 10 a 20 annos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50$000
De 20 a 30 annos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70$000
Dahi para cima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...90$000
12 - Approvação ou confirmação de compromissos e de estatutos de sociedades de beneficencia, religiosas e litterarias, a quantia de . 20$000
13 - Approvação de quaesquer alterações nos estatutos ou compromissos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10$000
14 - Termo de contrato de quaesquer fornecimentos, lavrados nas repartições provinciaes, com declaração do valor :
Até 5:000$ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 por cento.
De 5:000$ até 30:000$ . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 por cento.
Dahi para cima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 ½ por cento.
15 - Sem declaração do valor, ou quando este não puder ser calculados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30$000

Tabella n. 2

Dos emolumentos pelos actos lavrados nas repartições provinciaes

1º - Certidões.
Pelas passadas em qualquer repartição provincial :
Até 30 linhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3$000
Do excedente, por linha . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . $050
2º - Buscas.
Das certidões extrahidas de livros findos ou parados, por anno, até o maximo de 13$ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $600
3º - Termos.
De cauções e fianças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5$000
4º - Registros.
De titulos, assentamento ou averbação nas folhas de pagamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3$000
Não estão sujeitos ao pagamento do registro os que forem feitos pela repartição que expediu os titulos.
5º - Registros.
De decretos, cartas e portarias :
De decretos e cartas imperiaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20$000
De ditos de serventia vitalicia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30$000
De portarias inclusive as de licença . . . . . . . . . . . . . . .  5$000
6º - Portarias de licença.
Sem vencimentos, passadas pelas repartições provinciaes a empregados geraes ou provinciaes :
Até um mez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1$000
De um a tres mezes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  3$000
De mais de tres mezes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6$000
Sendo com vencimento, o dobro destas taxas.
7º - Titulos ou curtas de nomeação de empregados geraes ou provinciaes, passados pela secretaria do governo, ou outra qualquer repartição provincial:
De vencimentos até 1:000$ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10$000
De 1:000$ a 3:000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15$000
De 3:000$ ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20$000
8º - Titulos de supplentes de juizes municipaes ou de orphams . 20$060
9º - Titulos ou cartas concedendo privilegios, approvação ou confirmação de estatutos, ou compromissos de irmandades, sociedades de beneficencia, litterarias e religiosas . . . . . . . . . . . . 10$000
10 - Carta de approvação de professores da escola normal. . . . 10$000
11 - Ficam isentos do pagamento de emolumentos :
Os titulos de nomeação de professores, passados a favor de educandas do seminario da Gloria, ou educandos artifices.
12 - Pelas remoções, accessos ou transferencias, pelos titulos de quo trata o § 7º da tabelia n. 1, cobrar-se-hão os emolumentos em relação ao augmento ou melhoria de vencimentos na proporção indicada.
13 - Nomeação para emprego provincial de vencimento menor de 200$ por anno, antes da assignatura. . . . . . . . . . . . . . 5$000

Tabella n. 3

Imposto de transito a que se refere o art. 21 da presênte lei
1º - Passagem das duas classes. . . . . . . 10 por cento sobre as passagens.
2º - Encommendas e bagagens excedentes ás permittidas gratis, e os objectos ou mercadorias, cujo transporte tiver logar pelos trens de viajantes. . . . 10 rs. por kilogramma.
3º - Gelo, peixe fresco, ostras, caça, verduras, fructas, carne fresca, pão, leite e ovos, terão um abatimento de 75 por cento; porém nenhum volume será recebido por menos de 200 rs . . . . . . . . . . . . . . . 3 rs. por kilogramma.
4º - Generos destinados principalmente á exportação como-café, assucar, fumo, couros sêccos e outros semelhantes, comprehendendo tambem os generos fabricados no paiz, não classificados nas outras tabellas . . . 4 rs. por kilogramma.
5º - Generos alimenticios de primeira necessidade, como-farinha, arroz, feijão, milho, legumes e raízes alimenticias; generos alimenticios de primeira necessidade produzidos na provincia de S Paulo, com excepção do toucinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 por kilogramma.
6º - Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 rs. por kilogramma.
7º - Cobre, chumbo, ferro não trabalhado, trilhos para estradas de ferro, tubos de ferro e outros metaes, e ferragens em geral, destinadas á construcção, machinas e utensilios para a agricultura . . . . . . . . . 1,5 por kilogramma.
8º - Generos de exportação não mencionados nas outras tabellas, louça em gigos ou caixões, vidros ordinarios, petroleo, agua-raz e outros espiritos . . . 4 rs. por kilogramma.
9º - Objectos de grande volume e pouco peso, como -mobilias, caixões com chapéus e outros semelhantes, quer sejam de importação ou exportação, e os objectos frageis, como-pianos, espelhos, vidros, etc., etc. . 12 rs. por kilogramma.
10 - Povo-a e outras substancias inflamaveis, ou explosivas, como-phosphoros, vitriolo e fogos de artificio. . 10 rs. por kilogramma.
11 - Perús, gansos, patos, marrecos, gallinhas, faisões, araras e quaesquer outras aves domesticas e silvestres, macacos e quaesquer outros animaes pequenos. . . . . . 20 rs. de cada um.
As capoeiras de gallinhas e os pequenos animaes ou aves em gaiolas ou caixões engradados, transportados em trens de passageiros, pagarão taxa dupla, isto é . . . . 40 rs. de cada um.
12 - Bezerros, carneiros, cabritos, cães amordaçados e outros quadrupedes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 rs por cabeça.
13 - Bois, vaccas, touros, cavallos, bestas e jumentos 550 rs por cabeça Animaes de sella ou para viagens ou os de carro, os cães amordaçados, transportados pelos trens de passageiros, pagarão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1$500 por cabeça.
14 - Madeiras serradas, lavradas ou brutas, não comprehendidas nas outras tabellas, pugarão. . . . . . . 2$400 por wagun.
15 - Caibros e varas até 9 metros de comprimento, pagarão. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3$300 por 2 wagons unidos.
16 - Cal, carvão vegetal ou mineral, telhas, tijollos, tubos de barro, betumes, pedra de construcção e peças pequenas de madeira, de menos de 4 metros e 50 centimetros de comprimento, como ripas. moirões, e achas de lenha, capim, estrumes e outras substancias uteis á lavoura e industria, e de valor insignificante em relação ao volume. . . 1$800 por wagon.
Poderá transportar-se materias e substancias de utilidade á lavoura e industria com abatimento de 50 por cento quando a expedição fôr de 5 ou mais wagons.
17 - Carro ou carroça ordinaria de qualquer especie. 1$300 de cada um.
Sendo de 4 rodas mais 50 por cento.
18 - Carros rebocados para estradas de ferro. . . 1$200 de cada um.
19 - Locomotivas e tenders novos, rebocados. . . 4$000 cada um

Tabela n. 4
Creditos abertos pelo Presidente da Provincia, no exercicio de 1880 a 1881, para pagamento de diversas despezas.
DATA                PARA QUE FIM                                                                                                SUPPLEMENTAR                  ESPECIAES
1881                 SECRETARIA DO GOVERNO

Fevereiro 28     Para pagamento de augmento de vencimentos dos empregados. . . . . .1:800$000
Maio 17             Para pagamento de despezas com o expediente. . . . . . . . . . . . . . ...........500$000
Fevereiro 21     Para remoção do archivo. . . . . . . . .....................................................................................................................2:000$000

                           THESOURO PROVINCIAL

Abril 30              Para pagamento do augmento de vencimentos dos empregados. . . . . 15:693$500
Fevereiro 23     Para pagamento de despezas com o expediente. . . . . . . . . . . . . ............1499$000

1880                  DIVIDA DE EXERCICIOS FINDOS

Julho 7               Para pagamento de J. Thereza Alvim e João Chrysostomo. . . . . . . . . . . ........................................................2:186$527
13 -                    Para pagamento da subvenção ao Engenho Central. . . . . . . . . . . . ...............................................................10:000$000
23 -                    Para auxilio ao Seminario Episcopal. . . ..............................................................................................................2:000$000
Dezembro 4     Para subvenção ao Club de Corridas. . . . ...........................................................................................................3:000$000
Julho 29            Para pagamento de dividas que se liquidarem. ...............................................................................................30:000$000
1881
Março 29          Idem, idem. . . . . . . . . . . . . 24:902$549

1880                 ESCOLA NORMAL

Agosto 14        Para despezas com a mesma. . . . . . . .................................................................................................................50:000$00

1881                ASSEMBLEA PROVINCIAL

Março 3           Para pagamento do tachygrapho contratado ........................................................................................................2:400$000

                         HOSPICIO DE ALIENADOS

> 8 -                  Para despezas com as obras do mesmo... .........................................................................................................10:000$000

                          SECÇÃO DE BOMBEIROS

> 17 -                Para despezas com esta secção...... .....................................................................................................................7:747$905
Maio 23            Idem, idem................................................................................................................................................................. 2:000$000
                                                                                                                                                                                     19:493$100 146:236$981

                          RESUMO

                          Supplementares............ ..........................................................................................................................................19:193$100
                          Especiaes................ ............................................................................................................................................146:2305$181
                                                                                                                                                                                                            165:730$081

Tabell n. 5

Distribuição das quotas votadas para obras publicas na forma do art. das disposições provisorias da lei do orçamento para o exercicio de 1881 a 1882
Cadêa de Bragança............................................................................................................................................................................ 1;500$000
Estrada de Bragança á Belém, passando por Atibaia................................................................................................................... 3:000$000
Dita de Bragança ás divisas do Soccorro, inclusive a ponto sobre o rio Jaguary...................................................................... 4:000$000
Dita de Itapecerica á capital, passando por Santo Amaro............................................................................................................ 1:000$000
Dita da capital ao Alto de San'Anna................................................................................................................................................. 1:000$000
Dita do Alto de San'Anna a Atibaia.................................................................................................................................................. 1:000$000
Dita de Atibaia á Santo Antonio da Cachoeira.................................................................................................................................. 500$000
Dita de Santa Izabel á estrada de Nazareth, passando pela freguezia do Arujá........................................................................... 500$000
Dita de Santo Antonio da Cachoeira desde as divisas do Minas á capital, passando por Nazareth, Conceição e Penha...... 9:000$000
Ponte sobre o rio Jacarehy na estrada de Bragança á Minas........................................................................................................ 1:000$000
Dita sobre o rio Tieté, em Itaquaquecetuba....................................................................................................................................... 2:000$000
Cadêa de Jaearehy............................................................................................................................................................................... 4:000$000
Estrada da Redempção á Taubaté..................................................................................................................................................... 4:000$000
Dita da villa do Jambeiro á Caçapava............................................................................................................................................... 3:000$000
Dita de Santa Izabel a Jacarehy......................................................................................................................................................... 2:000$000
Dita de Santa Branca á estação de Guararema.............................................................................................................................. 1.000$000
Dita de exportação da cidade do Cunha.......................................................................................................................................... 2:000$000
Dita da villa das Palmeiras ( Buquira ) á Caçapava, sendo 2:000$000 para o atterrado do Parahyba................................... 4:000$000
Dita de S. Bento ao Alto da Serra, nas divisas com o municipio de Pindamonhangaba........................................................... 3:000$000
Ponte do Quiririm sobre o rio Parahyba............................................................................................................................................ 6:000$000
Ponte sobre o ribeirão no atterrado junto á cidade de S. Bento, na estrada para S. José do Paraíso.................................... 1:000$000
Estrada de Taubaté á provincia de Minas, comprehendendo pontes, atterrado e pontilhões no Parahyba............................ 2:000$000
Dita do Bananal á Barra Mansa......................................................................................................................................................... 6:000$000
Dita do Alambary á Bananal............................................................................................................................................................... 1:000$000
Dita do Bananal a Ariró....................................................................................................................................................................... 1:000$000
Dita do Barreiros á Estação du Itatiaia............................................................................................................................................. 2:000$000
Dita de Arêas á Queluz........................................................................................................................................................................ 2:000$000
Dita da villa do Cruzeiro á Estação da Cachoeira........................................................................................................................... 2:000$000
Dita de Pinheiros á Estação de Lavrinhas........................................................................................................................................ 2:000$000
Dita do Ribeirão dos Mottas á Guaratinguetá................................................................................................................................... 3:000$000
Dita da Apparecida a sahir na dos Mottas pelo Patricinho..............................................................................................................1:000$000
Ponte do Salto no rio Parahyba...........................................................................................................................................................1:000$000
Dita do Marcello na estrada que de Minas vem a Guaratinguetá................................................................................................... 2:000$000
Dita do Sá na estrada da Rozeira á Guaratinguetá.......................................................................................................................... 1:000$000
Cadêa de Silveiras................................................................................................................................................................................ 2:000$000
Estrada de Itú a Porto Feliz................................................................................................................................................................... 2:000$000
Dita de Sorocaba a Itú ...........................................................................................................................................................................2.000$000
Dita de Monte-mór a Campinas........................................................................................................................................................... 2:000$000
Dita de Capivary a Porto-Feliz..............................................................................................................................................................2:000$000
Dita de Sorocaba a Porto-Feliz, inclusive a ponte de ltarurú.............................................................................................................1:000$000
Dita da Piedade á Sorocaba............................................................................................................................................................... 2:000$000
Dita de Una a S. Roque ........................................................................................................................................................................1:000$000
Dita de Araçariguama a S. Roque.......................................................................................................................................................... 500$000
Cadêa de Porto-Feliz............................................................................................................................................................................ 2:000$000
Dita de Sorocaba...................................................................................................................................................................................2:000$000
Dita de hatuhy........................................................................................................................................................................................ 4:000$000
Dita de S. Roque .................................................................................................................................................................................. 2:000$000
Dita dos Pereiras ...................................................................................................................................................................................1:000$060
Ponte sobre o no Tietê em Portú-Feliz ................................................................................................................................................2:011$000
Ponte na villa da Piedade ..................................................................................................................................................................... 2:000$000
Ditas do Tunguá e Ipanema na estrada de Campo Largo a Sorocaba .......................................................................................... 1:500$000
Estrada do Itararé passando por Faxina e ltapetininga a Sorocaba inclusive as pontes dos rios Capivarv e Paranapitanga.......10:000$000 Cadêa da villa de Lenções..................................................................................................................................................................3:000$000
Estrada de Lençóes a Avanhandava.................................................................................................................................................3:000$000
Dita de Botucatú a Lencões...............................................................................................................................................................2:000$000
Dita de Botucatú a Rio-Novo..............................................................................................................................................................2:000$000
Dita da Estação do Mandury no rio Tieté á Villa de Lençoes........................................................................................................2:000$000
Dita do Paranapanema a ltapetininga............................................................................................................................................. 2:000$000
Cadê do Guareby............................................................................................................................................................................... 1:000$000
Dita da villa dos Remedios................................................................................................................................................................1:000$000
Uma balsa no porto de Lençoes...................................................................................................................................................... 1:000$000
Estrada de s. Sebastião a Caraguatatuba .................................................................................................................................... 1:500$000
Dita de Ubatuba a S. Luiz ................................................................................................................................................................. 3:000$000
Dita de Iguape á i-eguezia de Botujurú e a Xiririca.........................................................................................................................1:000$000
Dita de Santo Antonio do Juquia em Iguape á Piedade ................................................................................................................1:500$000
Dita de Apiahy ao Rio-Novo.............................................................................................................................................................. 1:500$000
Dita das Sete Barras, em Iguape, a Paranapanema ..................................................................................................................... 3:000$000
Dita do Porto do Rei á Conceição de Itanhaem ............................................................................................................................. 1:000$000
Ponte no rio de Cananéa no porto da villa ....................................................................................................................................... 2:000$000
Ponte na estrada que da villa de Cananéa vae á fonte no morro de S. João ..............................................................................1:500$000
Dita no porto grande de Iguape ( augmento )....................................................................................................................................2:000$000
Muralha em Villa Bella, para evitar desmoronamentos pelas inundações ...................................................................................1:500$000
Desobstrução e abertura de canaes na Ribeira e outros rios de Iguape, e que forem indicados pela respectiva camara municipal. . ..............................................................................................................................................................................................................1:000$000
Hospital de Caridade de Iguape .........................................................................................................................................................500$000
Cemiterio de S. Vicente.................................................................................................................................................................... 2:000$000
Dito de Xiririca....................................................................................................................................................................................... 500$000
Cadêa de S. Sebastião .................................................................................................................................................................... 1:500$000
Estrada de Mogy-mirim á Penha ......................................................................................................................................................1:000$000
Dita da Penha as divisas de Minas em direcção a Jacotinga.......................................................................................................2:000$000
Dita da Penha ao Soccorro................................................................................................................................................................1:000$000
Dita de Mogy-guassú a Mogy mirim.................................................................................................................................................... 500$000
Dita do Amparo á Serra Negra..........................................................................................................................................................1:000$000
Dita de Itatiba á Estação da Rocinha............................................................................................................................................... 1:500$000
Cadêa do Amparo...............................................................................................................................................................................1:500$000
Drta de Campinas ........................................................................................................................................................................... 12:000$000
Dita de Itatiba ......................................................................................................................................................................................3:000$000
Dita de Pirassununga ........................................................................................................................................................................ 2:000$000
Dita de Belém do Descalvado ...........................................................................................................................................................1:000$000
Dita de Mogy-mirim .............................................................................................................................................................................1:000$000
Ponte sobre o rio Camandocaia. ...................................................................................................................................................... 1:500$000
Dita sobre o rio do Peixe na villa do Soccorro .................................................................................................................................1:000$000
Estrada de Santa Barbara a Piracicaba .......................................................................................................................................... 3:000$000
Dita de Araraquara ao Rio-Grande, communicando com Goyaz a Matto-Grosso....................................................................... 6:000$000
Dita da villa do Jahú a Brotas.............................................................................................................................................................. 4:000$000
Cadèa da cidade de Capivary............................................................................................................................................................ 2:000$000
Dita da cidade de Piracicaba............................................................................................................................................................. 2:000$000
Dita de S. Carlos do Pinhal................................................................................................................................................................. 6:000$000
Casa de detenção na villa de S. Pedro............................................................................................................................................. 2:000$000
Dita dita na villa de Jaboticabal.......................................................................................................................................................... 2:000$000
Dita dita na villa de Dous-Corregos..................................................................................................................................................  2:000$000
Reparação da cadéa da Limeira........................................................................................................................................................ 2:000$000
Ponte na estrada de S. Carlos do Pinhal ao Rio-Claro.....................................................................................................................2:000$000
Dita no rio Passa-cinco na estrada do Rio Claro á S. Pedro.......................................................................................................... 1:000$000
Casa da camara municipal de Brotas................................................................................................................................................ 2:000$000
Estrada do Espirito-Santo do Pinhal á Mogy-mirim.......................................................................................................................... 2:000$000
Dita da Estação de Caldas ás divisas de Minas em demanda dos Poços................................................................................... 3:000$000
Dita de Casa-Branca á Cajurú..............................................................................................................................................................2:000$000
Dita de Caconde ao Espirito-Santo do Rio do Peixe..........................................................................................................................1000$000
Dita da Franca a Santa Rita do Paraíso.............................................................................................................................................. 2:000$000
Dita de Entre-Rios a Batataes.............................................................................................................................................................. 2:000$000
Cadêa da Fiança..................................................................................................................................................................................... 5:000$000
Dita de Batataes.......................................................................................................................................................................................1:000$000
Dita de Cajurú ...........................................................................................................................................................................................1:000$000
Dita de Entre Rios.....................................................................................................................................................................................1:000$000
Dita de Casa-Branca............................................................................................................................................................................... 2:000$000
Dita de S. João da boa-Vista................................................................................................................................................................. 2:000$000
Dita do Espirito Santo do Pinhal.............................................................................................................................................................3:000$000
Dita de S. Simão.......................................................................................................................................................................................2:000$000
Dita de Caconde....................................................................................................................................................................................... 1:000$000
Dita de Mocóca..........................................................................................................................................................................................1:000$000
                                                                                                                                                                                                                  259:500$000