N. 54

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1. º - Ficam restabelecidas as divisas entre S. José dos Campos e a villa das Palmeiras pela seguinte fórma :
Da ponte do salto que segue de S. José dos Campos para a villa das Palmeiras pela fazenda de Julio Collaço de Magalhães Vidal até o rio do Tuvú e deste até a barranca do Parahyba; do Salto, pelo lado da serra que divisa com a provincia de Minas, passando pelo sitio do finado Antonio José e d'ahi indo passar em seguida pelo lugar denominado Cafundó-, pertencente á Joaquim Marcellino, continuando pelo pedra chamada-Focinho de Anta-até o alto da serra que divisa esta provincia com a de Minas, vertendo tudo para, o valle do Rio do Peixe.
Art. 2. º - Ficam revogadas as disposições etn contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da província de S. Paulo, aos vinte e seis de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

( L. S. )

Laurindo Abelardo de Brito

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, restabelecendo as divisas entre S. José dos Campos e, a villa das Palmeiras, como acima se declara.
Para v exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S Paulo, aos vinte e seis de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

José Joaquim Cardoso de Mello .