N. 53

  Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Ficam revogadas as leis seguintes, desannexando fazendas de um municipio para outro :
§ 1.º - A lei n. 48 de 2 de Abril de 1870 e restituido ao municipio de 8,José dos Campos a fazenda de Ignacio de Siqueira Cardoso, hoje de seus herdeiros.
§ 2.º - O art. 11 da lei n. 41 de 3 de Abril de 1873.
§ 3.º - O artigo 4 da lei n. 83 de 25 de Abril de 1873,
§ 4.º - A lei n. 69 de 12 de Abril de 1871.
§ 5.° - O § 7° do art. 1º da lei n. 55 de 1877.
§ 6.° - A lei n 44 de 6 de Abril de 1872 na parte que desannexa do municipio do Sorocaba a fazenda de Joaquim Manoel de Oliveira, para annexal-a ao de Sarapuhy.
§ 7.° - O § 12 do art 1º da lei n. 7 de 18 de Março de 1878.
Art. 2.º - Fica pertencendo ao municipio de Caçapava e desannexada do de S. José dos Campos a fazenda denominada-Pinheiro-de José Rodrigues Moreira.
Art. 3.° - Ficam pertencendo ao municipio de Cunha as fazendas do cidadão, capitão Luiz Vaz de Campos, denominada-Socego e Chapéo Grande-, a fazenda do cidadão Lino Pereira Coelho, denominada-Porta-, e a do cidadão José Ferraz da Silva, denominada Jaguarão-e a fazenda do cidadão Daniel Gomes dos Santos Pinto, denominada-Bem-Art.
Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis de Fevereiro de mil oitecentos e oitenta e um.

( L. S. )

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, desannexando e annexando diversas fazendas, como acima se declara.

Para v exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis de Fevereiro do mil oitocentos e oitenta e um.

José Joaquim Cardoso de Mello.