LEI N. 3

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte : 

Art. 1.º - Ficam concedidas as loterias seguintes : 
§ 1.º - Uma a beneficio da egreja do Senhor Bom Jesus da cidade de Itú.
§ 2.º - Outra para a egreja do Coração de Jesus da villa da Piedade.
§ 3.° - Outra para a nova egreja matriz da cidade do Tieté.
§ 4.° - Outra para a egreja matriz de villa de Monte-mór.
§5.° - Outra para a construcção de uma casa de Misericordia na villa da Penha do Rio do Peixe.
§ 6.° - Outra para a egreja matriz da freguezia do Espirito Santo da Fortaleza, municipio de Lençóes.
§ 7.° - Outra para reparos da egreja de Santo Antonio, desta capital.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Janeiro de mil oitecentos e oitenta e um.

(L.S)

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo diversas loterias como acima se declara.
v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Janeiro de mil oitocentos e oitenta e um.

José Joaquim Cardoso de Mello.