LEI N. 3
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Ficam concedidas as loterias seguintes :
§ 1.º - Uma a beneficio da egreja do Senhor Bom Jesus
da cidade de Itú.
§ 2.º - Outra para a egreja do Coração
de Jesus da villa da Piedade.
§ 3.° - Outra para a nova egreja matriz da cidade do
Tieté.
§ 4.° - Outra para a egreja matriz de villa de
Monte-mór.
§5.° - Outra para a construcção de uma
casa de Misericordia na villa da Penha do Rio do Peixe.
§ 6.° - Outra para a egreja matriz da freguezia do
Espirito Santo da Fortaleza, municipio de Lençóes.
§ 7.° - Outra para reparos da egreja de Santo Antonio,
desta capital.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e tres
dias do mez de Janeiro de mil oitecentos e oitenta e um.
(L.S)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo
diversas loterias como acima se declara.
v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e tres dias do mez de Janeiro de mil oitocentos e oitenta e um.
José Joaquim Cardoso de Mello.