N.146
O Conde de Tres-Rios, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica elevada
á categoria de freguezia a capella de Santa Cruz das Palmeiras,
do municipio de Casa-Branca.
Art. 2.° - As suas divisas são as das leis
provinciaes n. 51, de
10 de Abril de 1872 e n. 26, de 10 de Abril de 1866, referentes as
extremas actuaes do municipio de Pirassununga e Casa- Branca.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do
mez de Agosto do anno ae mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Conde De Tres-Rios.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembiéa legislativa provincial, que
houve por
bem sanccionar, elevando á categoria de freguezia a capella de
Santa
Cruz das Palmeiras, do municipio de Casa-Branca, como ácima se
declara.
Para v. exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia do S. Paulo, aos dez
dias do mez de Agosto de mil oitocentos o oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.