N.146

O Conde de Tres-Rios, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica elevada á categoria de freguezia a capella de Santa Cruz das Palmeiras, do municipio de Casa-Branca.
Art. 2.° - As suas divisas são as das leis provinciaes n. 51, de 10 de Abril de 1872 e n. 26, de 10 de Abril de 1866, referentes as extremas actuaes do municipio de Pirassununga e Casa- Branca.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do mez de Agosto do anno ae mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S.)
Conde De Tres-Rios. 

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembiéa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á categoria de freguezia a capella de Santa Cruz das Palmeiras, do municipio de Casa-Branca, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia do S. Paulo, aos dez dias do mez de Agosto de mil oitocentos o oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.