N. 132
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º -
A camara municipal da villa de Itapecerica é autorisada a contrahir um
emprestimo da quantia de tres contos de réis, a juro não maior de dez
por cento ao anno, para ser applicada exclusivamente a sua importancia
nas obras municipaes da mesma villa.
Art. 2.º - A amortisaçâo deste emprestimo e seus juros será feita pelas rendas ordinarias da camara.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
( L. S. )
FLORENCIO CARLOS DE ABREU E SILVA.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por
bem sanccionar, autorisando a camara municipal da villa de Itapecerica
a contrahir um emprestimo da quantia de tres contos de réis, a juro não
maior de dez por cento ao anno, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Fermiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.