LEI N. 131
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu
sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º -
Fica a camara municipal da villa de Santa Branca autorisada a contrahir
um emprestimo da quantia de cinco centos de réis, até o juro maximo de
dez por cento ao anno, para ser a sua importancia empregada
exclusivamente no calçamento das suas ruas.
Art. 2.º -
Para a amortisação do referido emprestimo fica estabelecido o imposto
de quarenta réis sobre cada 15 kilos de café ou de algodão que se
exportar do municipio, e de cem réis sobre cada 15 kilos de fumo
importado, exportado ou consumido no municipio.
Estes impostos serão pagos pelos vendedores e a sua cobrança será feita pelo procurador da camara.
Art. 3.º -
A cobrança dos impostos a que se refere o artigo antecedente cessará
logo que chegue a importancia arrecadada para solução do emprestimo e
seus juros.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
( L. S. )
Florencio Carlos De Abreu e Silva.