N.121
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da
provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art.
unico. -
Os funccionarios provinciaes que forem nomeados depois de sanccionada a
lei que creou o monte-pio provincial, não terão direito
á
aposentadoria, ficando para este caso revogada todas as leis em vigor.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execcusão da referida lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do
mez, de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
FLORENCIO CARLOS DE ABREU E SILVA
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que
houve por
bem sanccionar, determinando que os funccionarios provinciaes que forem
nomeados depois de sanccionada a lei que creou o monte-pio provincial,
não terão direito á aposentadoria, como acima se
declara.
Para v. exc. vèr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos nove
dias do mez de Julho do mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.