N.121

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. unico. - Os funccionarios provinciaes que forem nomeados depois de sanccionada a lei que creou o monte-pio provincial, não terão direito á aposentadoria, ficando para este caso revogada todas as leis em vigor.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execcusão da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez, de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S.)

FLORENCIO CARLOS DE ABREU E SILVA

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, determinando que os funccionarios provinciaes que forem nomeados depois de sanccionada a lei que creou o monte-pio provincial, não terão direito á aposentadoria, como acima se declara.
Para v. exc. vèr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de Julho do mil oitocentos e oitenta e um.

Arthur Luiz Cadaval.