N. 112
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da
provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - As apolices da divida publica geral ficam
isentas do imposto de decima de heranças e legados, sendo para
isso revogado o art. 6° da lei n. 89, de 13 de Abril de 1876, e
restabelecido o art. 29. - §. 3º - do regulamento provincial
de 24 de Maio de 1865.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete dias do
mez de Julho do mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
FlORENCIO CARLOS DE ABREU E SILVA
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
isentando as apolices da divida publica geral do imposto de decimo de
heranças e legados, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos sete
dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.