Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - O beneficio das loterias concedidas pela lei n.49 de
6 de Abril de 1880, para a construcção do Monumento do Ypiranga será
empregado na disseminação da instrucção primaria e construcção dos
edifícios necessarios.
Art. 2.º - A commissão do Monumento fica encarregada do que fôr
concernente a estas loterias, e da applicação do seu producto, com
dependencia de approvação do presidente da provincia.
Art. 3.º - Ficara revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da re ferida lei pertenecer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos treze de Feverei.o de mil oitocentos e oitenta e um.
( L. S.)
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, mandando empregar
na disseminação da instrucção publica e construcção de edificios
necessarios o beneficio das loterias concedidas pela lei n.49 de 6 de
Abril de 1880, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos treze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.