LEI N. 93

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica elevada á categoria de freguezia a capella de MBoy (Embou) no termo de Itapecerica.
Art. 2.° - O governo ouvindo as camaras municipaes de Itapecerica e Cutia demarcará as divisas da referida freguezia.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta, provincia a faça imprimir, publicar e  correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte um dias do mez do Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exe manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á cathegoria de freguezia a capella de - MBoy (Embou) no termo de Itapecerica, e autorisando. o governo a marcar divisas, como acima se declara.
Para v. exe. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello .