LEI N. 9

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os serra habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Ficam elevadas á cathegoria de freguezia as capellas denomidada - Boa Esperança - e - Ribeirãosinho - aquella do municipio de Araraquara e esta do de Jaboticabal.
Art. 2.° - O governo, ouvindo as camaras municipaes respectivas, marcará as divisas de cada uma dellas.
Art. 3.º - Fica elevada á cathegoria de villa a freguezia de S. João Baptista de Guarehy do municipio de Itaguatinga, com as suas actuaes divisas.
Art. 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez, de Março de mi oitocentos e oitenta.
(L.S.)

LAURINDO ABLARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á cathegoria de freguezia as capellas denominadas - Boa Esperanças e Ribeirãosinho e á de villa a freguesia de S. João Baptista de Guarehy, como acima se declara.
Para v. exe. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.