LEI N. 79
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S, Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - As divisas entre os municipios de Santa Cruz do
Rio Pardo, Santa Barbara do Rio Pardo, Lençóes e o curato
do Espirito Santo da Fortaleza, ficam estabelecidas do modo seguinte:
§ 1.º - Entre Santa Cruz e Santa Barbara,
começarão na serra dos Agudos a frontear a cabeceira do
rio Alambary, por este abaixo até o rio Turvo, d'aqui a
fóz do ribeirão dos Cubas, por este acima até sua
cabeceira, desta ao espigão, deste á rumo a procurar a
barra do ribeirão Lageadinho no Rio Pardo, pelo Lageadinbo acima
até sua cabeceira, d'ahi ao espigão que controverte para
o rio Paranapanema, subindo pelo espigão até em frente a
cabeceira do corrego do Rosario, por este abaixo até fazer barra
no Rio Novo, atravessando este e o Rio Pardo a procurar o Rio-Claro,
por este acima até a barra do rio Turvinho, ficando
comprehendida nestas divisas a fazenda do capitão Pedro Dias
Baptista.
§ 2.º - Entre Santa Barbara do Rio Pardo e
Lençóes : começarão no Rio Claro da barra
do rio Turvinho, por este acima até sua cabeceira, desta no alto
da serra dos Agudos, pela serra em diante até as divisas das
fazendas de Antonio Romào da Silva, Manoel Gomes de Oliveira e
outros, depois descendo pela divisa do sitio de Pedro Gordo até
o ribeirão Morungava, por este abaixo até a barra do
ribeirão dos Barreiros, por este acima até o corrego da
Jaboticabeira, por este acima até o alto da serra dos Agudos e
pelo mesmo alto até o portão que existe na estrada que
vem para Lençóes.
§ 3.º - Entre a parochia de Lençóes e o
curato do Espirito Santo da Fortaleza, começarão no dito
portão, que existe na estrada, que vem da casa de Manoel Gomes
de Oliveira para Lençóes, seguirão pela mesma
estrada a esquerda até em frente ao corrego da olaria de
José Emygdio da Silva, pelo corrego abaixo até a barra do
rio dos Patos e por este abaixo até o rio Tieté; ficando
os terrenos á esquerda da estrada para o curato da Fortaleza.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento o
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
( L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial que houve por bem sanccionar,
marcando as divisas entre os municipios de Santa Cruz do Rio Pardo,
Santa Barbara do Rio Pardo, Lençóes e o curato de
Espirito Santo da Fortaleza, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte um de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.