LEI N. 78

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes, que a ssembléa legislativa provincial decretou e eu saccionei a lei seguinte:
Artigo 1.º - O presidente da provincia fica autorisado a contractar com Francisco Antonio Pinto, ou com quem melhores vantagens offerecer, a construcção, uso e custeio, por 50anos, de linhas de bonds, (trans-way) de bitola estreita, tirados por animaes, ou locomotivas appropriadas, que partindo de parahybuna e Santa Barnca, vão ter á linha ferea da Companhia S. Paulo e Rio de Janeiro ou qualquer ponto do littoral.
Art. 2.º - Fica outrosim autorisado a contractar do mesmo modo a construcção de uma linha nas mesmas condicções, partindo da cidade de Itatiba e terminado na estação mais conveniente da estrada de ferro da Campanhia Pulista.
Art. 3.º - O governo da provincia requisitará dos pobres competentes isempção de impostos e fretes para os materiaes e trem rodante para as referidas linhas.
Art. 4.º - Os trabalhos começarão dentro do paroso maximo de 18 mezes a contar da aprovação das respectivas plantas,e todas as linhas ficarão concluidas e abertos o trafego dentro do praso de 3 annos, podendo o praso ser prorogado pelo governo mais 12 mezes, findos os quaes, caducará o privilegio.
Art. 5.º - O privilegio exlusivamente concedido pela presente lei ao concessionario, é sem garantias de juros, ou outro qualquer onus para a provincia.
Art. 6.º - No contracto que fôr celebrado, entre o governo e o concessionario, serão guardadas, além destas clausulas, todas as mais que foram necessarias para prefeita garantia, tanto do governo, como do concessionario e dos direitos adquiridos.
Art. 7.º -  O governo para manter a regularidade do serviço, e boa ordem na parte relativas á segurança publica, poderá nomear pessoa habilitada para fiscalisar.
Art. 8.º - Todas as deisposições relativas ao concessionario serão inteiramente applicaveis a sociedade ou companhia que por elle fôr organisada, ou á quem porventura transferir os direitos que lhe competem em virtude deste concessão.
Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L.S.)

Laurindo Abelardo de Brito

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a contractar com Francisco Antonio Pinto, ou com quem melhores vantagens offerecer, a construcção d'uma linha de bonds, que partindo de Parahybuna e Santa Branca, vão ter á linha ferrea da Companhia á S. Paulo e Rio de Janeiro, como acima se declara.
Para v. exc. ver Francisco Ignacio de Toledo Barbosa, a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello