LEI N. 78
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes, que a ssembléa
legislativa provincial decretou e eu saccionei a lei seguinte:
Artigo 1.º - O presidente
da provincia fica autorisado a contractar com Francisco Antonio Pinto,
ou com quem melhores vantagens offerecer, a construcção,
uso e custeio, por 50anos, de linhas de bonds, (trans-way) de bitola
estreita, tirados por animaes, ou locomotivas appropriadas, que
partindo de parahybuna e Santa Barnca, vão ter á linha
ferea da Companhia S. Paulo e Rio de Janeiro ou qualquer ponto do
littoral.
Art. 2.º - Fica outrosim
autorisado a contractar do mesmo modo a construcção de
uma linha nas mesmas condicções, partindo da cidade de
Itatiba e terminado na estação mais conveniente da
estrada de ferro da Campanhia Pulista.
Art. 3.º - O governo da
provincia requisitará dos pobres competentes
isempção de impostos e fretes para os materiaes e trem
rodante para as referidas linhas.
Art. 4.º - Os trabalhos
começarão dentro do paroso maximo de 18 mezes a contar da
aprovação das respectivas plantas,e todas as linhas
ficarão concluidas e abertos o trafego dentro do praso de 3
annos, podendo o praso ser prorogado pelo governo mais 12 mezes, findos
os quaes, caducará o privilegio.
Art. 5.º - O privilegio
exlusivamente concedido pela presente lei ao concessionario, é
sem garantias de juros, ou outro qualquer onus para a provincia.
Art. 6.º - No contracto
que fôr celebrado, entre o governo e o concessionario,
serão guardadas, além destas clausulas, todas as mais que
foram necessarias para prefeita garantia, tanto do governo, como do
concessionario e dos direitos adquiridos.
Art. 7.º - O governo
para manter a regularidade do serviço, e boa ordem na parte
relativas á segurança publica, poderá nomear
pessoa habilitada para fiscalisar.
Art. 8.º - Todas as
deisposições relativas ao concessionario serão
inteiramente applicaveis a sociedade ou companhia que por elle
fôr organisada, ou á quem porventura transferir os
direitos que lhe competem em virtude deste concessão.
Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L.S.)
Laurindo Abelardo de Brito
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo a contractar com Francisco Antonio Pinto, ou com
quem melhores vantagens offerecer, a construcção d'uma
linha de bonds, que partindo de Parahybuna e Santa Branca, vão
ter á linha ferrea da Companhia á S. Paulo e Rio de
Janeiro, como acima se declara.
Para v. exc. ver Francisco Ignacio de Toledo Barbosa, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello