LEI N. 71
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - O presidente da provincia fica autorisado a
contractar com o engenheiro Fernando de Albuquerque, ou quem melhores
vantagens offerecer, a construcção uso e custeio, por 50
annos,das linhas de bonds (trans-way) de bitola estreita tirados por
animaes ou locomotivas, apropriadas que, partindo das cidades de Porto
Feliz, Tieté e Tatuhy, vão terminar na
estação que fôr mais conveniente, da linha ferrea
da Companhia Sorocabana, salvos os direitos da mesma companhia para, o
effeito de construir estrada de ferro igual ao da bitola de sua linha
com tracção a vapor e convergentes a ella indemnisando a
nova empresa na forma da lei.
Art. 2.º - O governo da provincia requisitará
dos poderes competentes isempção de impostos e fretes
para os materiaes e trem rodante para as referidas linhas.
Art. 3.º - Os trabalhos começarão dentro
do praso maximo de 18 mezes a contar da approvação das
respectivas plantas, e todas as linhas ficarão concluidas e
aberto o trafego dentro do praso do 3 annos, podendo o praso ser
prorogado pelo governo por mais 12 mezes, findos os quaes
caducará o privilegio.
Art. 4.º - O privilegio exclusivamente concedido pela
presente lei ao concessionario,é sem garantia de juros, ou outro
qualquer onus pecuniario para a provincia.
Art. 5.º - No contracto que for celebrado entre o governo e
o concessionario, serão guardadas, alem destas clausulas,todas
as mais que forem necessarias para prefeita garantia, tanto do governo,
como do concessionario e dos direitos adquiridos.
Art. 6.º - O
governo para manter a regularidade do serviço e boa ordem na
parte relativa á segurança publica, poderá nomear
pessoa habilitada para fiscalisar.
Art. 7.º - Todas as
disposições relativas ao concessionario serão
inteiramente applicaveis á sociedade ou companhia,que por elle
for oiganisada, ou a quem por ventura transferir ou direitos que lhe
competem em virtude desta concessão.
Art. 8.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quinze de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislatica provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o presidente da provincia a contractar com o engenheiro
Fernando de Albuquerque, ou quem melhores vantagens offerecer, a
construcção uso e custeio por 50 annos, das linhas de
bonds (trans-way) de bitola estreita, tirados por animaes ou
locomotivas apropriadas, que partindo das cidades de Porto Feliz,
Tietê e Tatuhy, vão terminar na estação que
for mais conveniente da linha ferrea da Companhia Sorocabana, sob as
clausulas acima estabelecidas.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quinze de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.