LEI N. 70
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Fica elevada, á cathegoria de freguezia, e
desannexada do municipio de Caconde para o de Casa Branca, a capella
curada de S. José do Rio Pardo.
§ unico. - Suas divisas ficam marcadas pelas fórmas seguintes:
Começando no Rio Verde, no ponto em que faz barra com o Rio Pardo, e
por aquelle acima até a barra do Rio Doce, subindo por este ate suas
cabeceiras, destas em rumo ao Ribeirão da Fartura, em frente á uni
espigão que existe acima da morada de José Antonio Ferreira, e abaixo
do Ribeirão da Gramma: seguindo por este espigão, aguas vertentes, até
enfrentar com a cachoeira-grande, no rio do Peixe, acima da murada de
d. Antonia Gomes da Fonseca atravessando essa cachoeira, seguindo pelou
aparados da Serra, até o ospigãoo que desta sabe, e vae ter á Cachoeira
Grande do Rio Pardo, abaixo da ponte de Custodio Dias, descendo até
enfrentar com a barra do Guaxupé, subindo este até as divisas da
fazenda de Miguel Nogueiria de Noronha com a fazenda das Bicas de
Pedra, subindo por casas divisas ao alto da fazenda do Pião, cabeceira
do corrego da Bocaina, seguindo a direita e abrangendo as vertentes da
mesma Bocaina, do Rio Claro, do corrego de Santo Antonio e do Cafundó,
fechando no Rio Pardo, no espigão abaixo de sua barra, e descendo o Rio
Pardo á barra do Kio Verde, onde tiveram principio.
Art. 2.º - Ficam revogadas a lei n. 40 de 8 de Maio de 1877, e mais disposições em contra rio.
Mando, portanto, a todas as autoridades á quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L.S).
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanceionar, elevendo à
cathegoria de freguezia, e desannexando do municipio de Caconde para o
de Casa Branca, a capella curada de S. José do Rio Paulo, como acima se
declara,
Para v. exe. vêr, Francisco Ignacio do Toledo Barbosa, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.