LEI N. 55
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica revogado o art. 20 da lei n. 22 de 5 de Maio de 1877, e em vigor o art. 1° da lei n. 69 de 19 de Abril de 1872.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos nove dias do mez do Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
revogando o art. 20 da lei n. 22 de 5 de Maio de 1877, e em vigor o
art. 1° da lei n. 69 de 19 de Abril de 1872, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.