N. 157

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Fica o governo autorisado a contractar com o agrimensor Norberto Gonçalves Cruz, ou com quem melhores condições offerecer, a construcção, uso e custeio por cincoenta annos, de duas linhas transway de bitola estreita, tiradas por animaes ou locomotivas que, partindo a primeira da estação da estrada de ferro do Norte, na cidade da Guaratinguetá, vá terminar na cidade de Cunha, e a segunda da estação da mesma estrada na cidade de Jacarehy, indo terminar na cidade do S. José do Parahytinga.
Art. 2.º - Os trabalhos começarão no praso de dezoito mezes, e a linha concluida e aberto o trafego dentro do praso de dous annos, sob pena de caducidade.
Art. 3.º - Para regularidade do serviço e segurança publica poderá o governo nomear pessoa idonea para fiscalisar.
Art. 4.º - Todas as disposições relativas ao concessionario serão inteiramente applicaveis a sociedade, companhia ou a quem porventura transferir os direitos desta concessão.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S Paulo, aos trinta dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.)

LAURINDO ABERLADO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exe manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sancCionar, autorisando o governo a contractar com o agrimensor Norberto Gonçalves Cruz ou com quem melhores condições offerecer, a construcção, uso e custeio de duas linhas transway, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.

Publicada na secretaria de governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello